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TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034464-56.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELEDISON SILVA SAMPAIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELEDISON DE SOUZA SAMPAIO - BA54481-A e EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO - PB26553-A DESTINATÁRIO(S): ELEDISON SILVA SAMPAIO ELEDISON DE SOUZA SAMPAIO - (OAB: BA54481-A) EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO - (OAB: PB26553-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466048957) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034464-56.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034464-56.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ELEDISON SILVA SAMPAIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELEDISON DE SOUZA SAMPAIO - BA54481-A e EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO - PB26553-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034464-56.2023.4.01.3300 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): ELEDISON SILVA SAMPAIO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido formulado por ELEDISON SILVA SAMPAIO para anular os débitos fiscais de IRPF consubstanciados nas CDAs nº 50122005054 e nº 50119006352. A sentença fundamentou que a notificação do lançamento no processo administrativo foi realizada por edital de forma prematura, sem o prévio esgotamento de outros meios de localização do contribuinte, uma vez que as três tentativas de notificação postal ocorreram no mesmo endereço e em horários idênticos, configurando vício formal e violação ao contraditório e à ampla defesa. Em suas razões recursais, a União defende a validade da notificação por edital, sustentando que as tentativas postais frustradas autorizam tal modalidade, conforme o Decreto nº 70.235/1972, e que é dever do contribuinte manter seu endereço atualizado. O apelado, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034464-56.2023.4.01.3300 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): ELEDISON SILVA SAMPAIO VOTO Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A sentença julgou procedente o pedido para anular os débitos fiscais de IRPF. O recurso devolve a este Tribunal a análise sobre a validade da notificação por edital no processo administrativo, enquanto as contrarrazões suscitam preliminar de não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade. A sentença fundamentou que a notificação do lançamento no processo administrativo foi realizada por edital de forma prematura, sem o prévio esgotamento de outros meios de localização do contribuinte, uma vez que as três tentativas de notificação postal ocorreram no mesmo endereço e em horários idênticos, configurando vício formal e violação ao contraditório e à ampla defesa. Passo à análise das questões devolvidas. 1. Preliminar: Admissibilidade do Recurso (Princípio da Dialeticidade) O apelado argumenta que o recurso da União não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a repetição de argumentos já deduzidos em outras peças processuais não implica, por si só, ofensa à dialeticidade, desde que as razões recursais sejam suficientes para contrapor os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar o interesse na sua reforma. No caso, a apelação da União, embora sucinta, ataca diretamente o núcleo da fundamentação da sentença – a invalidade da notificação por edital –, defendendo a sua legalidade com base na legislação de regência. Há, portanto, impugnação específica e clara ao fundamento central do julgado, o que satisfaz o requisito do art. 1.010, III, do CPC. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Mérito A controvérsia de mérito reside em verificar a validade da notificação por edital do lançamento fiscal, realizada após três tentativas de notificação postal no mesmo endereço e em horários idênticos. A sentença anulou o lançamento por entender que a notificação editalícia foi irregular, e não merece reparos. O art. 23 do Decreto nº 70.235/1972 prevê a notificação por edital como modalidade subsidiária, a ser utilizada "quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput" (pessoal ou postal). A jurisprudência do STJ e deste Tribunal interpreta tal dispositivo no sentido de que a notificação por edital, por ser uma forma de ciência ficta, exige o esgotamento razoável das tentativas de localização do contribuinte por meios mais diretos, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). No presente caso, a própria autoridade fiscal informa ter realizado três tentativas de entrega da notificação via postal, todas no mesmo endereço e em horários praticamente idênticos. Tal procedimento não pode ser considerado como "esgotamento dos meios". Trata-se de mera repetição de uma única diligência que se mostrou infrutífera, sem que a Administração buscasse, por exemplo, realizar a tentativa em horários alternativos, em dias diferentes, ou consultar outras bases de dados para confirmar o endereço do contribuinte. A conduta da Fazenda se assemelha a uma formalidade para justificar a via editalícia, e não a um esforço real para dar ciência ao contribuinte do débito que lhe era imputado. Este Tribunal já se posicionou em casos análogos, considerando nula a notificação por edital precedida de tentativas insuficientes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988). 2. A intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo que a intimação por edital é meio alternativo quando frustradas as intimações pessoal ou por carta (art. 23 do Decreto nº 70.235/1972). 3. Na hipótese, verifico que o devedor não tomou conhecimento da intimação realizada, vez que ocorreu unicamente por edital. A carta com aviso de recebimento que foi enviada para o endereço do contribuinte retornou com a informação de não procurado. 4. Dessa forma, resta evidente que o exequente não exauriu os meios disponíveis para a regular intimação do devedor no âmbito do processo administrativo. 5. Nesse sentido: Em regra, deve o contribuinte ser pessoalmente notificado, por escrito, do lançamento. A notificação por edital deve se limitar a casos excepcionais, notadamente quando o devedor se encontra em local incerto e não sabido, o que não era o caso dos autos, haja vista ele ter endereço certo e de conhecimento da FN, não sendo suficiente o simples fato de que estava "ausente" no momento da entrega do Aviso de Recebimento para autorizar a publicação do edital (AC 0008284-55.2012.4.01.3801, Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1 Sétima Turma, e-DJF1 30/08/2019). 6. A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, impondo-se a anulação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 7. Apelação provida. (AC 1002486-96.2022.4.01.4302, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG. A ausência de notificação válida no processo administrativo é vício insanável que macula a constituição do crédito tributário, tornando nula a Certidão de Dívida Ativa que o representa. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela União, para manter integralmente a r. sentença proferida, que anulou os débitos fiscais objeto da lide, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, a cargo da apelante, em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034464-56.2023.4.01.3300 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): ELEDISON SILVA SAMPAIO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS. NULIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, em ação anulatória, declarou a nulidade de débitos de IRPF por vício na notificação do lançamento no respectivo processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) em preliminar de contrarrazões, a admissibilidade do recurso de apelação frente à alegação de violação ao princípio da dialeticidade; e (ii) no mérito, a validade da notificação por edital precedida de três tentativas de notificação postal realizadas no mesmo endereço e em horários idênticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que, embora de forma sucinta, impugna o fundamento central da sentença e demonstra o interesse na sua reforma. Preliminar rejeitada. 4 - A notificação por edital no processo administrativo fiscal (art. 23 do Decreto nº 70.235/1972) é medida excepcional, cuja validade pressupõe o esgotamento razoável das tentativas de ciência do contribuinte por meios mais diretos (pessoal ou postal). 5 - A mera repetição de tentativas de notificação postal no mesmo endereço e em horários idênticos não configura o esgotamento dos meios de localização do contribuinte, tratando-se de diligência meramente formal que não autoriza a via editalícia. 6 - A irregularidade da notificação no processo administrativo, por violação ao contraditório e à ampla defesa, acarreta a nulidade do lançamento fiscal e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) correspondente. 7 - Negado provimento ao recurso da Fazenda Pública, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A repetição de tentativas de notificação postal no mesmo endereço e em horários idênticos não configura o esgotamento dos meios de localização do contribuinte, sendo nula a subsequente notificação por edital no processo administrativo fiscal. 2. Não ofende o princípio da dialeticidade o recurso que, embora sucinto, ataca o fundamento central da decisão recorrida." A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação do União, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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