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1034462-42.2023.8.26.0007

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1034462-42.2023.8.26.0007/SPAUTOR: NEUZA ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): SUELEN DOS SANTOS MOREIRA DE AGUIAR (OAB SP381337) ADVOGADO(A): RAQUEL LOPES DOS SANTOS JOAO (OAB SP288048) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica válida e a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato de refinanciamento sob nº 9652127, reconhecendo a quitação definitiva do contrato de empréstimo consignado originário em outubro de dois mil e vinte e três, determinando o cancelamento de toda e qualquer cobrança posterior decorrente da avença fraudulenta; b) Condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a partir do mês de novembro de dois mil e vinte e três, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desconto indevido e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação, autorizada a compensação simples do montante creditado de dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos, devidamente corrigido a partir do desembolso; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária calculada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data desta sentença e juros de mora de um por cento ao mês desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido posterior à quitação originária. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em vinte por cento sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se incontinenti ao CEJUSC Central comunicando a prolação da presente sentença para desconvocação da audiência e cancelamento do encaminhamento do processo ao mutirão. Consectários legais Os valores devidos a título de danos materiais serão corrigidos monetariamente desde a data do desembolso, observando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA/IBGE, nos termos da Lei nº 14.905/2024, ressalvada a existência de índice de atualização monetária expressamente convencionado pelas partes ou previsto em legislação específica. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, ou desde a constituição em mora, nas hipóteses de responsabilidade contratual, observando-se, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Quanto aos danos morais, incidirão correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ. Até 29/08/2024, observam-se os critérios legais então vigentes; a partir de 30/08/2024, aplicam-se os critérios previstos na Lei nº 14.905/2024. Por fim, o julgador não está obrigado a responder, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e suficientes para a formação de seu convencimento. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, devem ser apreciados apenas os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Registro que não há nos autos nenhuma outra questão relevante apta a alterar o resultado da demanda, que representa o entendimento deste Juízo acerca da controvérsia. Eventual inconformismo da parte com a conclusão adotada deverá ser veiculado pela via recursal adequada, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria decidida, salvo nas hipóteses legalmente previstas. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/02/2018. Após o trânsito em julgado, observem-se as providências cabíveis quanto à regularização das custas eventualmente remanescentes e demais anotações de praxe. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C

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