Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1034441-36.2023.8.26.0405/SP
EXEQUENTE: DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055)
EXECUTADO: SOLANGE APARECIDA DE JESUS BATISTA OLIVEIRA 28598127841
ADVOGADO(A): JOÃO ROBERTO FERREIRA DANTAS (OAB SP187579)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Desenvolve SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. contra Solange Aparecida de Jesus Batista Oliveira (pessoa física) e de Solange Aparecida de Jesus Batista Oliveira (firma individual), fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 197863-000-7 (evento 1, DOC10).
Deferido e realizado o arresto executivo de ativos financeiros via SISBAJUD, as executadas compareceram espontaneamente aos autos, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica. Arguiram, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, no montante de R$372,22 em conta mantida perante o Banco Itaú Unibanco S.A., pois de natureza estritamente salarial, pugnando pela imediata liberação dos valores (evento 90).
É o relatório.
Decido.
1 - Ciência da juntada do detalhamento Sisbajud no evento 93.
2 - A executada comprovou vínculo empregatício formal, auferindo remuneração mensal básica no importe de R$2.062,11 (evento 90, DOC111). Os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos evidenciam que seus rendimentos líquidos mensais oscilam em patamar modesto, girando em torno de R$1.136,13 a R$1.684,46 (evento 90, DOC112 a evento 90, DOC114).
Tais elementos objetivos comprovam que o custeio das despesas processuais comprometeria substancialmente a subsistência da devedora e de sua entidade familiar.
No que tange ao pedido de gratuidade deduzido pela executada pessoa jurídica, cumpre destacar que a postulante é cadastrada como empresária individual (microempresa), conforme atesta a certidão expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (evento 90, DOC109).
Tratando-se de empresário individual, não há criação de uma pessoa jurídica com patrimônio autônomo e cindido da pessoa natural, operando-se a confusão patrimonial entre a pessoa física e a firma individual, de forma que a análise da gratuidade ao empresário individual segue a lógica da pessoa natural.
Assim, verificada a hipossuficiência da pessoa natural que responde integralmente pelas obrigações da empresa individual, impõe-se a extensão da benesse.
Destarte, defiro às executadas os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
3 - No que concerne à pretensão de desbloqueio de valores, a irresignação manifestada pelas executadas merece acolhimento.
A proteção legal conferida à verba de caráter alimentar, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, visa a salvaguardar o mínimo existencial do devedor.
No caso concreto, os documentos juntados pela parte executada comprovam a origem salarial dos recursos atingidos pela ordem judicial.
Com efeito, a executada Solange Aparecida de Jesus Batista Oliveira recebe sua remuneração de atendente de locação em conta corrente mantida perante o Banco Santander (Brasil) S.A., onde houve o crédito de proventos no dia 03/07/2026 (evento 90, DOC118). Logo em seguida, transferiu via PIX os recursos para a sua conta corrente mantida perante o Banco Itaú Unibanco S.A. (agência 6322, conta 044574-0), com o intuito de custear despesas ordinárias do cotidiano (evento 90, DOC119 e evento 90, DOC123).
E os bloqueios judiciais nos valores de R$368,22, em 16/07/2026, e R$4,85, em 03/08/2026, totalizando o importe de R$373,07, incidiram nessa conta bancária do Banco Itaú Unibanco S.A., inexistindo qualquer indício de acumulação de capital ou de reserva financeira.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Crédito Não Tributário – Exercício de 2.015 – Bloqueio de ativos financeiros mediante penhora on line – Alegada impenhorabilidade de valores provenientes de salário, nos termos do art. 833, IV, do CPC - Caráter absoluto da impenhorabilidade – Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162197-04.2019.8.26.0000; Rel. Octavio Machado de Barros; 14ª Câmara de Direito Público; j. 12/11/2019)
Anoto que a mera transferência do numerário entre contas bancárias de mesma titularidade não transmuta a natureza jurídica alimentar da verba, permanecendo hígida a sua impenhorabilidade.
Destarte, porque evidenciado o caráter alimentar dos valores bloqueados n no Banco Itaú, inviável a manutenção da constrição.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora e DETERMINO a liberação do valor bloqueado de R$373,07 perante o Banco Itaú, por se tratar de verba salarial impenhorável.
Proceda-se ao preenchimento da minuta de desbloqueio, com urgência.
4 - Por seu turno, ausente qualquer impugnação ao bloqueio realizado perante a conta mantida no Pagseguro pela pessoa jurídica, no valor de R$689,09, defiro o levantamento pela exequente.
Após a preclusão desta decisão e apresentação do formulário devidamente preenchido, expeça-se MLE em favor da credora.
5 - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se.