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2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1034421-36.2025.8.11.0003. Vistos etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado para apurar a prática, em tese, do crime ambiental, previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, em face de MASTER INDÚSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA e Y. V. DA SILVA MARIANO. Em audiência preliminar realizada nos autos (ID. 246045664), a autora do fato Y.V. DA SILVA MARIANO apresentou contraproposta para pagamento de 50% do valor atribuído à reparação civil do dano ambiental, consistente no montante de R$ 7.306,82 (sete mil trezentos e seis reais e oitenta e dois centavos), em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$1.826,70 (um mil oitocentos e vinte e seis reais e setenta centavos), bem como o pagamento de 01 (um) salário mínimo, a título de transação penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público no ID. 246968341 concordou com a contraproposta apresentada pela defesa de Y.V. DA SILVA MARIANO, por entendê-la adequada às circunstâncias do caso concreto. Requereu a homologação da composição civil dos danos ambientais e da transação penal, bem como a intimação da infratora Y.V. DA SILVA MARIANO, por meio de seu advogado constituído, para que inicie o cumprimento das obrigações pactuadas, com a devida juntada dos comprovantes de pagamento aos autos, independentemente de nova interpelação, sob pena de prosseguimento da persecução penal. Requereu, ainda, que fosse oficiado ao Juízo deprecado, solicitando informações atualizadas acerca do cumprimento da Carta Precatória nº 1003165- 30.2026.8.26.0292, especialmente quanto à tentativa de intimação realizada no endereço do sócio administrador da empresa MASTER INDÚSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA. Requereu, também, a certificação, nos autos, acerca da expedição e do encaminhamento de mandado de intimação ao endereço da sede da empresa MASTER INDÚSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA, situado no Município de Porto dos Gaúchos/MT, bem como do respectivo resultado, caso já disponível. Por fim, requereu que, após o cumprimento das diligências, os autos lhe fossem novamente encaminhados para análise e adoção das medidas cabíveis. É o breve relato. DECIDO. Considerando a concordância do Ministério Público (ID. 246968341), Homologo o acordo de composição civil dos danos ambientais e de transação penal celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e a autora do fato Y.V. DA SILVA MARIANO, nos termos da contraproposta apresentada na audiência preliminar de ID. 246045664. Intime-se a autora do fato Y.V. DA SILVA MARIANO, por meio de seu advogado constituído, para que inicie o cumprimento das obrigações pactuadas e junte aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguimento da persecução penal. Oficie-se ao Juízo deprecado, solicitando informações atualizadas acerca do cumprimento da Carta Precatória nº 1003165- 30.2026.8.26.0292, especialmente quanto à tentativa de intimação realizada no endereço do sócio administrador da empresa MASTER INDÚSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA. Certifique a Secretaria Judicial acerca da expedição e do encaminhamento do mandado de intimação ao endereço da sede da empresa MASTER INDÚSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA, situado no Município de Porto dos Gaúchos/MT, bem como informe o respectivo resultado, caso já disponível. Após o cumprimento das diligências acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste, inclusive, acerca da prestação de contas apresentada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária-SEMMAAP, relativa à doação da madeira, juntada no ID. 248429350. P. R. I. C. Rondonópolis/MT, 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1034421-36.2025.8.11.0003. Vistos etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado para apurar a prática, em tese, do crime ambiental, previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, em face de MASTER INDÚSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA e Y. V. DA SILVA MARIANO. Em audiência preliminar realizada nos autos (ID. 246045664), a autora do fato Y.V. DA SILVA MARIANO apresentou contraproposta para pagamento de 50% do valor atribuído à reparação civil do dano ambiental, consistente no montante de R$ 7.306,82 (sete mil trezentos e seis reais e oitenta e dois centavos), em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$1.826,70 (um mil oitocentos e vinte e seis reais e setenta centavos), bem como o pagamento de 01 (um) salário mínimo, a título de transação penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público no ID. 246968341 concordou com a contraproposta apresentada pela defesa de Y.V. DA SILVA MARIANO, por entendê-la adequada às circunstâncias do caso concreto. Requereu a homologação da composição civil dos danos ambientais e da transação penal, bem como a intimação da infratora Y.V. DA SILVA MARIANO, por meio de seu advogado constituído, para que inicie o cumprimento das obrigações pactuadas, com a devida juntada dos comprovantes de pagamento aos autos, independentemente de nova interpelação, sob pena de prosseguimento da persecução penal. Requereu, ainda, que fosse oficiado ao Juízo deprecado, solicitando informações atualizadas acerca do cumprimento da Carta Precatória nº 1003165- 30.2026.8.26.0292, especialmente quanto à tentativa de intimação realizada no endereço do sócio administrador da empresa MASTER INDÚSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA. Requereu, também, a certificação, nos autos, acerca da expedição e do encaminhamento de mandado de intimação ao endereço da sede da empresa MASTER INDÚSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA, situado no Município de Porto dos Gaúchos/MT, bem como do respectivo resultado, caso já disponível. Por fim, requereu que, após o cumprimento das diligências, os autos lhe fossem novamente encaminhados para análise e adoção das medidas cabíveis. É o breve relato. DECIDO. Considerando a concordância do Ministério Público (ID. 246968341), Homologo o acordo de composição civil dos danos ambientais e de transação penal celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e a autora do fato Y.V. DA SILVA MARIANO, nos termos da contraproposta apresentada na audiência preliminar de ID. 246045664. Intime-se a autora do fato Y.V. DA SILVA MARIANO, por meio de seu advogado constituído, para que inicie o cumprimento das obrigações pactuadas e junte aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguimento da persecução penal. Oficie-se ao Juízo deprecado, solicitando informações atualizadas acerca do cumprimento da Carta Precatória nº 1003165- 30.2026.8.26.0292, especialmente quanto à tentativa de intimação realizada no endereço do sócio administrador da empresa MASTER INDÚSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA. Certifique a Secretaria Judicial acerca da expedição e do encaminhamento do mandado de intimação ao endereço da sede da empresa MASTER INDÚSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA, situado no Município de Porto dos Gaúchos/MT, bem como informe o respectivo resultado, caso já disponível. Após o cumprimento das diligências acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste, inclusive, acerca da prestação de contas apresentada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária-SEMMAAP, relativa à doação da madeira, juntada no ID. 248429350. P. R. I. C. Rondonópolis/MT, 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO