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TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1034420-32.2023.5.02.0000 REQUERENTE: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5de84dd proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 08078/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0171300-85.2007.5.02.0072 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1034420-32.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: ESPÓLIO DE MANOEL ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADA: ESTADO DE SÃO PAULO CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Certifico que, em razão da necessidade de regularização do cadastro da presente requisição de pagamento no Sistema GPREC, verificou-se, por meio da consulta à Receita Federal (ID 4fdb728), que a parte credora originária faleceu após completar 60 (sessenta) anos de idade. Diante do acima certificado, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, data abaixo. ELLEN ROCHA FREIRES CASTRO Estagiária: Coordenadoria de Processamentos de Precatórios e RPV's (CPPRPV) CRISTINA OLIVEIRA DORNELAS Diretora da CPPRPV Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Vistos. No curso dos trabalhos de saneamento cadastral promovidos pela Secretaria de Execução da Fazenda Pública, verificou-se, mediante consulta à Receita Federal (ID 4fdb728), que o credor originário MANOEL ANTONIO DOS SANTOS faleceu no ano de 2023. Diante do falecimento do credor originário, faz-se necessária a regularização da sucessão processual, mediante a habilitação dos respectivos sucessores no Juízo da Execução, a quem compete apreciar as questões relativas à sucessão, inclusive a identificação dos sucessores, a regularização da representação processual e a definição dos respectivos quinhões. Assim, constata-se que, quando do seu falecimento, o credor já preenchia os requisitos legais para o reconhecimento da condição de beneficiário de crédito superpreferencial. A superpreferência constitui prerrogativa inerente ao crédito, adquirida quando implementados os requisitos previstos na Constituição Federal e na Resolução CNJ nº 303/2019. Uma vez incorporada ao patrimônio jurídico do credor, essa condição transmite-se aos sucessores regularmente habilitados, não sendo afastada pelo simples fato do falecimento do titular originário. Diante disso, a habilitação sucessória não importa na constituição de novo crédito, mas apenas na substituição processual dos titulares do direito já reconhecido, preservando-se as características jurídicas da requisição de pagamento, inclusive a classificação superpreferencial anteriormente adquirida. Assim, mantenho a classificação superpreferencial da presente requisição de pagamento, a qual deverá ser observada em favor dos sucessores que vierem a ser regularmente habilitados pelo Juízo da Execução. À Secretaria de Execução da Fazenda Pública para que proceda à anotação da superpreferência no Sistema GPREC. Em razão do exposto, comunique-se ao Juízo da Execução acerca do falecimento do credor originário MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, para que sejam adotadas as providências necessárias à habilitação de seus sucessores, à regularização da sucessão e da representação processual, quando cabível, bem como à fixação expressa dos respectivos quinhões. Após a comunicação, pelo Juízo da Execução, da habilitação dos sucessores, da regularização processual e dos respectivos quinhões, proceda a Secretaria à atualização do polo ativo do presente Processo Precatório, promovendo a inclusão dos sucessores regularmente habilitados, sem exclusão do nome do credor originário MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, a fim de preservar a identificação histórica da requisição de pagamento e facilitar futuras consultas e pesquisas cadastrais. Após o cumprimento das providências acima, promovam-se, ainda, as demais retificações cadastrais necessárias nos sistemas informatizados, especialmente quanto ao registro da superpreferência e da sucessão processual. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - M.A.D.S.
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