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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1034408-45.2022.8.11.0002. AUTOR(A): GILBERTO MARTINS, NEUZA MARIA CURVO REU: JOAO PAULO ROBERTO MURARO, KARINA PEREIRA MARQUES, MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos, Compulsando os autos com a acuidade que o caso reclama, verifico que a marcha processual atingiu um ponto de aparente contradição institucional que exige esclarecimento imediato antes do prosseguimento da fase instrutória pericial. O cerne da presente demanda possessória reside na definição da natureza jurídica da extensão de terra situada entre as quadras 198 e 199 do Loteamento Jardim Eldorado, a qual o Município de Várzea Grande, em sua manifestação mais recente, sustenta tratar-se de bem público de uso comum, especificamente a Rua 163, sendo, portanto, insuscetível de apropriação privada. Ocorre que, enquanto a Procuradoria Geral do Município negou a existência de qualquer procedimento administrativo de regularização fundiária sobre a área no ID 240398187, a parte autora carreou ao ID 244259157 elementos probatórios robustos, consubstanciados em capturas de tela do sistema GEOGIS, que indicam o trâmite do protocolo nº 7815067201980011 em nome da ré Karina Pereira Marques, figurando inclusive com o status de "Gerar Título" e referência ao Ofício nº 007/2023/VG. Esta divergência entre a tese jurídica defendida pelo ente público em juízo e a atuação administrativa de seus órgãos técnicos de habitação gera uma insegurança jurídica latente, pois a eventual conclusão da regularização administrativa com a emissão de título de propriedade em favor dos réus particulares teria o condão de esvaziar o objeto desta ação e consolidar uma situação fática possivelmente contrária ao interesse público ora defendido pela Procuradoria. Diante de tal cenário, a realização da perícia unificada, embora já determinada, mostra-se prematura e potencialmente inútil enquanto não se dissipar a dúvida sobre a real situação do imóvel perante os registros administrativos da municipalidade. Ademais, imperativo recordar que ainda pende de cumprimento a determinação para que os réus particulares apresentem em cartório os originais dos contratos de compra e venda objeto do incidente de falsidade material, providência essencial para o deslinde da cadeia possessória invocada. Diante do exposto, em observância ao dever de cooperação e visando prevenir o perecimento do objeto da lide, determino, com a urgência que o caso requer, a expedição de mandado de constatação e pedido de informações, a ser cumprido por Oficial de Justiça diretamente na Gerência de Geoprocessamento e Sistema de Informações Territoriais (GEOGIS), vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, para que o responsável técnico preste informações circunstanciadas sobre o estágio atual do processo administrativo nº 7815067201980011, esclarecendo se houve a efetiva emissão de título de legitimação fundiária ou qualquer ato administrativo de alienação ou reconhecimento de domínio em favor de João Paulo Roberto Muraro ou Karina Pereira Marques. Paralelamente, oficie-se ao Cartório do 1º Ofício de Várzea Grande para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve a recepção do Ofício nº 007/2023/VG ou qualquer outra ordem administrativa visando o registro de títulos de propriedade derivados do referido protocolo de REURB, determinando-se, desde logo, a suspensão de qualquer ato registral sobre a área objeto do litígio até posterior deliberação deste Juízo. No que tange ao incidente de falsidade, intime-se novamente os réus particulares para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, procedam à entrega dos originais dos documentos de IDs 168044992, 168044993, 168044994 e 168044995 na Secretaria desta Vara, sob as penas legais já advertidas. Por fim, determino a suspensão do curso do processo e, por conseguinte, dos trabalhos da perícia unificada, devendo a i. Perita Marciane Prevedello Curvo ser comunicada desta decisão para que aguarde a resolução das diligências administrativas antes de agendar a vistoria in loco. Uma vez aportadas as respostas da GEOGIS e do Cartório, venham os autos conclusos para reavaliação do saneamento e prosseguimento da instrução. Intimem-se as partes, com prioridade de tramitação em razão da idade dos autores. Cumpra-se. VÁRZEA GRANDE, 7 de agosto de 2026. Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito
TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1034408-45.2022.8.11.0002. AUTOR(A): GILBERTO MARTINS, NEUZA MARIA CURVO REU: JOAO PAULO ROBERTO MURARO, KARINA PEREIRA MARQUES, MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos, Compulsando os autos com a acuidade que o caso reclama, verifico que a marcha processual atingiu um ponto de aparente contradição institucional que exige esclarecimento imediato antes do prosseguimento da fase instrutória pericial. O cerne da presente demanda possessória reside na definição da natureza jurídica da extensão de terra situada entre as quadras 198 e 199 do Loteamento Jardim Eldorado, a qual o Município de Várzea Grande, em sua manifestação mais recente, sustenta tratar-se de bem público de uso comum, especificamente a Rua 163, sendo, portanto, insuscetível de apropriação privada. Ocorre que, enquanto a Procuradoria Geral do Município negou a existência de qualquer procedimento administrativo de regularização fundiária sobre a área no ID 240398187, a parte autora carreou ao ID 244259157 elementos probatórios robustos, consubstanciados em capturas de tela do sistema GEOGIS, que indicam o trâmite do protocolo nº 7815067201980011 em nome da ré Karina Pereira Marques, figurando inclusive com o status de "Gerar Título" e referência ao Ofício nº 007/2023/VG. Esta divergência entre a tese jurídica defendida pelo ente público em juízo e a atuação administrativa de seus órgãos técnicos de habitação gera uma insegurança jurídica latente, pois a eventual conclusão da regularização administrativa com a emissão de título de propriedade em favor dos réus particulares teria o condão de esvaziar o objeto desta ação e consolidar uma situação fática possivelmente contrária ao interesse público ora defendido pela Procuradoria. Diante de tal cenário, a realização da perícia unificada, embora já determinada, mostra-se prematura e potencialmente inútil enquanto não se dissipar a dúvida sobre a real situação do imóvel perante os registros administrativos da municipalidade. Ademais, imperativo recordar que ainda pende de cumprimento a determinação para que os réus particulares apresentem em cartório os originais dos contratos de compra e venda objeto do incidente de falsidade material, providência essencial para o deslinde da cadeia possessória invocada. Diante do exposto, em observância ao dever de cooperação e visando prevenir o perecimento do objeto da lide, determino, com a urgência que o caso requer, a expedição de mandado de constatação e pedido de informações, a ser cumprido por Oficial de Justiça diretamente na Gerência de Geoprocessamento e Sistema de Informações Territoriais (GEOGIS), vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, para que o responsável técnico preste informações circunstanciadas sobre o estágio atual do processo administrativo nº 7815067201980011, esclarecendo se houve a efetiva emissão de título de legitimação fundiária ou qualquer ato administrativo de alienação ou reconhecimento de domínio em favor de João Paulo Roberto Muraro ou Karina Pereira Marques. Paralelamente, oficie-se ao Cartório do 1º Ofício de Várzea Grande para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve a recepção do Ofício nº 007/2023/VG ou qualquer outra ordem administrativa visando o registro de títulos de propriedade derivados do referido protocolo de REURB, determinando-se, desde logo, a suspensão de qualquer ato registral sobre a área objeto do litígio até posterior deliberação deste Juízo. No que tange ao incidente de falsidade, intime-se novamente os réus particulares para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, procedam à entrega dos originais dos documentos de IDs 168044992, 168044993, 168044994 e 168044995 na Secretaria desta Vara, sob as penas legais já advertidas. Por fim, determino a suspensão do curso do processo e, por conseguinte, dos trabalhos da perícia unificada, devendo a i. Perita Marciane Prevedello Curvo ser comunicada desta decisão para que aguarde a resolução das diligências administrativas antes de agendar a vistoria in loco. Uma vez aportadas as respostas da GEOGIS e do Cartório, venham os autos conclusos para reavaliação do saneamento e prosseguimento da instrução. Intimem-se as partes, com prioridade de tramitação em razão da idade dos autores. Cumpra-se. VÁRZEA GRANDE, 7 de agosto de 2026. Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito
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