Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1034400-43.2025.8.26.0100/SP
EXECUTADO: UEMERSON DO CARMO SILVA
ADVOGADO(A): VICTOR GABRIEL DE SOUZA FERRARI (OAB SP508511)
ADVOGADO(A): LAYS REGINA DE SOUZA (OAB SP511204)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da expedição de MLE, volto a apreciar o Evento 123, conforme determinação retro:
Como forma de resolução plena do conflito de interesses e do resguardo do devido processo legal, cabe ao juiz, antes de adotar medidas atípicas (CPC, artigo 139, IV), oferecer a oportunidade de contraditório prévio ao executado, justificando, na sequência, se for o caso, a eleição da medida adotada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 99.606 – SP - MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
O Colendo STJ definiu que: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
Consoante vaticina o professor Eduardo Talamini: “Além de tais balizas relativas ao conteúdo, outra igualmente relevante para a legitimidade da medida coercitiva ou sub-rogatória põe-se no âmbito procedimental. Sempre que possível, o juiz ouvirá previamente as partes, ainda que fixando prazo breve para tal manifestação. A observância do contraditório prévio à adoção das medidas atípicas só será afastada nos casos de efetivação da tutela antecipada, em que houver urgência. Não se trata de ouvir apenas o réu. Normalmente, o autor já terá sugerido, em requerimento anterior, as medidas atípicas que lhe pareçam cabíveis. Mas, quando isso não ocorrer, ou quando o juiz reputar serem outras as medidas adequadas, também o autor deverá ser previamente ouvido. Atende-se, assim, à exigência de constante diálogo do juiz com as partes.” (Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Editora Revista dos Tribunais, páginas 267).
Isso porque, a visão contemporânea do princípio do contraditório vai além do binômio “informação-reação”, pois abarca também a ideia de que as partes litigantes têm o direito a influenciar na preparação da decisão que será prolatada.
Em outras palavras, o princípio do contraditório consubstancia para a parte uma garantia de influência e também uma garantia de “não surpresa”, dado que o juiz não poderá decidir fora daquilo que foi submetido ao debate prévio. Dessa arte, em nome do efetivo contraditório (CF, artigo 5º, LV e NCPC, artigos 7º, 9º e 10), manifeste-se o executado a respeito das medidas requeridas pelo exequente na petição do Evento 123.
Intime(m)-se.
SP, 31/08/2026
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1034400-43.2025.8.26.0100/SP
EXECUTADO: UEMERSON DO CARMO SILVA
ADVOGADO(A): VICTOR GABRIEL DE SOUZA FERRARI (OAB SP508511)
ADVOGADO(A): LAYS REGINA DE SOUZA (OAB SP511204)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da expedição de MLE, volto a apreciar o Evento 123, conforme determinação retro:
Como forma de resolução plena do conflito de interesses e do resguardo do devido processo legal, cabe ao juiz, antes de adotar medidas atípicas (CPC, artigo 139, IV), oferecer a oportunidade de contraditório prévio ao executado, justificando, na sequência, se for o caso, a eleição da medida adotada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 99.606 – SP - MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
O Colendo STJ definiu que: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
Consoante vaticina o professor Eduardo Talamini: “Além de tais balizas relativas ao conteúdo, outra igualmente relevante para a legitimidade da medida coercitiva ou sub-rogatória põe-se no âmbito procedimental. Sempre que possível, o juiz ouvirá previamente as partes, ainda que fixando prazo breve para tal manifestação. A observância do contraditório prévio à adoção das medidas atípicas só será afastada nos casos de efetivação da tutela antecipada, em que houver urgência. Não se trata de ouvir apenas o réu. Normalmente, o autor já terá sugerido, em requerimento anterior, as medidas atípicas que lhe pareçam cabíveis. Mas, quando isso não ocorrer, ou quando o juiz reputar serem outras as medidas adequadas, também o autor deverá ser previamente ouvido. Atende-se, assim, à exigência de constante diálogo do juiz com as partes.” (Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Editora Revista dos Tribunais, páginas 267).
Isso porque, a visão contemporânea do princípio do contraditório vai além do binômio “informação-reação”, pois abarca também a ideia de que as partes litigantes têm o direito a influenciar na preparação da decisão que será prolatada.
Em outras palavras, o princípio do contraditório consubstancia para a parte uma garantia de influência e também uma garantia de “não surpresa”, dado que o juiz não poderá decidir fora daquilo que foi submetido ao debate prévio. Dessa arte, em nome do efetivo contraditório (CF, artigo 5º, LV e NCPC, artigos 7º, 9º e 10), manifeste-se o executado a respeito das medidas requeridas pelo exequente na petição do Evento 123.
Intime(m)-se.
SP, 31/08/2026