2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1034396-47.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: PEDRO MARQUES AIRES REPRESENTANTE: Advogados do(a) AUTOR: DIEGO QUEIROZ GOMES - PA18555, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA022171, MARCELO FARIAS GONCALVES - PA25054 RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a ausência de contestação pelo INSS, apesar de devidamente citado (consoante aba expedientes), declaro a revelia da autarquia previdenciária, sem o efeito da confissão ficta (CPC 345/II) e sem prejuízo da sua intervenção a qualquer momento, mas sem reversão dos atos já produzidos. Assino o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes indiquem as provas que ainda pretendem produzir. Esclareço que todo e qualquer pedido de prova formulado pelas partes deverá esclarecer os aspectos controversos da lide, bem como, a finalidade de cada prova pretendida e a sua utilidade para a resolução da demanda. Ressalto que devem ser ratificadas as provas porventura já requeridas nestes autos. BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G. Kayath Juiz(a) Federal da 2ª Vara