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1034390-27.2022.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Despacho

    Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1034390-27.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EXECUTADO: OAJ - ADMINISTRACAO DE SERVICOS EIRELI DESPACHO Defiro o pedido formulado pela exequente constante do item "a" da petição de ID 2274618163. Nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), e em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intime-se a parte executada, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Fica a executada advertida de que a omissão injustificada ou a indicação de informações falsas configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC. Por outro lado, indefiro o pedido subsidiário de consulta/pesquisa via SREI pelo Juízo (item "b"). O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído em cumprimento à Lei n.º 11.977/2009, arts. 37 e seguintes, regulamentado pelo Provimento 89/2019 do CNJ, não atribui ao Judiciário a realização de pesquisas de bens à semelhança do que acontece com os ativos financeiros e o sistema SISBAJUD. Isso porque, diversamente do que acontece com ativos financeiros, informações de veículos e dados fiscais dos executados, a própria parte exequente pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que têm caráter público. Ressalto que a intervenção judicial para fazer a busca, em substituição à parte exequente, somente deve ocorrer quando a medida constritiva se dá em ação de natureza pública ou, ainda, quando a parte interessada é beneficiária de gratuidade judiciária, não sendo este o caso dos autos. Nesse sentido, confiram: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. DISPENSADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser acessado diretamente pela exequente para obtenção de informações sobre bens registrados em nome da executada, independentemente de intervenção judicial. 2. Os argumentos de que a execução deve ser realizada no interesse do(a) exequente (artigo 797 do CPC) e o princípio da cooperação impõe que o Judiciário coloque todas as ferramentas de pesquisa à disposição das partes (artigo 6º do CPC) não amparam a pretensão da agravante, uma vez que o sistema não constitui - pelo menos até o momento - uma ferramenta de consulta direta pelo Judiciário, nos moldes de outros usualmente acessados em demandas dessa natureza (Bacenjud, Renajud, Infojud etc.). 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4 - AG 5007986-96.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Decisão de 29/3/2023). Desta forma, o pedido não merece acolhimento, uma vez que a plataforma pode ser acessada diretamente pela parte exequente, independentemente de intervenção judicial, cujas informações são acessíveis a todos os usuários que realizem seu cadastro no sítio eletrônico da Central de Registradores de Imóveis. Decorrido o prazo da intimação da executada sem indicação de bens passíveis de penhora ou restando infrutífera a medida, considerando a ausência de bens passíveis de constrição após as diligências já realizadas (SISBAJUD e RENAJUD), SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão sem localização de bens, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo prescricional aplicável à espécie (art. 921, §§ 2º e 4º, CPC). Fica ressalvado que a exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito, se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6a. Vara/SJDF

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