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1034388-91.2021.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034388-91.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANNA MARIA BEZERRA LIMA GADONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249 e JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ANNA MARIA BEZERRA LIMA GADONI JANINE DE LIMA ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - (OAB: MG134249) JULIANO FERNANDO SOARES - (OAB: MG134195) JANINE DE LIMA ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - (OAB: MG134249) JULIANO FERNANDO SOARES - (OAB: MG134195) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 834446623 Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) PROCESSO: 1034388-91.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANNA MARIA BEZERRA LIMA GADONI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Considerando a morte, em 10/10/2023, da credora originária ANNA MARIA BEZERRA LIMA GADONI, então viúva, pensionista de ex-empregado da Rede Ferroviária Federal – RFFSA, e com base nos arts. 110 e 778, §1º, II, ambos do CPC, HABILITO a sucessora JANINE DE LIMA (CPF nº 087.979.307-41) para prosseguir no polo ativo da demanda conforme certidão de óbito e demais documentos de ID 2152206536 e seguintes. Retifique-se a autuação. O cumprimento de sentença limita-se ao cumprimento da obrigação de pagar diferenças no período compreendido de maio de 2016 até setembro de 2023, considerando a data do óbito da autora, nos termos da petição sob ID 2152206536. Ademais, ante a manifestação da Ceab/INSS sob ID 2190881307, denota-se que a impugnação apresentada pelo INSS sob ID 2181470607 trata-se de alegação genérica quanto à precedência da obrigação de fazer sobre a obrigação de pagar, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, tendo em vista a concordância da União quanto ao valor apurado na planilha de ID 2152206578 (R$ 161.814,22, atualizados para outubro/2024, já inclusos os honorários advocatícios no valor de R$ 14.710,38), conforme se verifica no ID 2181031885, expeçam-se requisições de pagamento. Intimem-se. Antes da migração das requisições de pagamento, dê-se vista às partes. Oportunamente, após intimação da parte credora para levantamento do depósito, arquivem-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF

  2. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJDF · Intimação polo ativo

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1034388-91.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANNA MARIA BEZERRA LIMA GADONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249 e JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 2 de setembro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA

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