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TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034381-75.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA - MA6345-A POLO PASSIVO:REINALDO REMI PASSARINI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOISES ROBERTO TICIANEL - MT19223-A e JOAO GABRIEL DAN LOPES - MT15678-A DESTINATÁRIO(S): REINALDO REMI PASSARINI MOISES ROBERTO TICIANEL - (OAB: MT19223-A) JOAO GABRIEL DAN LOPES - (OAB: MT15678-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465565602) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034381-75.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001378-87.2025.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA - MA6345-A POLO PASSIVO:REINALDO REMI PASSARINI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOISES ROBERTO TICIANEL - MT19223-A e JOAO GABRIEL DAN LOPES - MT15678-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034381-75.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001378-87.2025.4.01.3603 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, nos autos da ação 1001378-87.2025.4.01.3603, que deferiu o pedido de tutela provisória para suspender os efeitos do termo de embargo até decisão final no processo administrativo de regularização ambiental. Determinou, ainda, a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1008130-20.2025.4.01.0000, correspondente ao Tema 94 deste Tribunal. Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta que não ocorreu prescrição da pretensão punitiva nem prescrição intercorrente no Processo Administrativo 02054.000174/2007-57. Para tanto, relaciona diversos atos administrativos que, segundo alega, teriam promovido a regular movimentação do processo e interrompido os prazos prescricionais, entre eles pareceres, despachos, notificações, decisões administrativas e atos de encaminhamento para inscrição em dívida ativa. Defende que o Termo de Embargo 388308-C possui natureza cautelar e autônoma em relação à sanção pecuniária, destinando-se a impedir a continuidade do dano ambiental, viabilizar a recuperação da área degradada e assegurar o resultado útil do processo administrativo, por essa razão, que eventual prescrição da pretensão punitiva não produziria automaticamente o cancelamento do embargo. Alega, ainda, que o imóvel rural não se encontra ambientalmente regularizado, que o Cadastro Ambiental Rural da Fazenda Dona Íris estaria ativo, porém reprovado, aguardando complementação, e que a propriedade não estaria apta à formalização do Programa de Regularização Ambiental. Aponta, também, a existência de área de preservação permanente degradada no interior do polígono embargado e afirma não ter sido identificada iniciativa concreta de recuperação ambiental da propriedade. Sustenta que a suspensão do embargo, antes da comprovação da regularização ambiental, representa risco de dano reverso ao meio ambiente e configura indevida autorização judicial para exploração de área ainda sujeita a restrições ambientais. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, com o restabelecimento do Termo de Embargo nº 388308-C, bem como o provimento definitivo do recurso. Em contrarrazões, o agravado sustenta, preliminarmente, que o agravo deve ser suspenso em razão da determinação proferida no IRDR 1008130-20.2025.4.01.0000, por versar o recurso sobre a repercussão da prescrição administrativa no termo de embargo ambiental. Defende, ainda, o não conhecimento da discussão relativa à inexistência de prescrição, ao argumento de que a matéria não teria sido apreciada pelo Juízo de origem, de modo que seu exame pelo Tribunal implicaria supressão de instância. No mérito, o agravado afirma a ocorrência de prescrição quinquenal e, subsidiariamente, intercorrente, defendendo que seus efeitos também alcancem o embargo ambiental, matéria submetida ao Tema 94 deste Tribunal. E que a infração é anterior a 22/07/2008, que o imóvel está inscrito no CAR, com adesão ao PRA, e que o processo de regularização permanece em andamento, sem decisão definitiva de reprovação, havendo inclusive Autorização Provisória de Funcionamento Rural válida até 31/12/2025. Requer, ao final, a suspensão do agravo, o não conhecimento da matéria prescricional e, no mérito, o desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034381-75.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001378-87.2025.4.01.3603 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, a parte agravada requereu a suspensão do presente agravo de instrumento até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1008130-20.2025.4.01.0000 — Tema 94 deste Tribunal. Ocorre que a Terceira Seção já julgou o mérito do incidente, fixando tese jurídica sobre os efeitos da prescrição administrativa em relação ao termo de embargo ambiental. Embora tenham sido opostos embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento, esses embargos não possuem efeito suspensivo automático, inexistindo, nos elementos constantes dos autos, notícia de decisão que tenha suspendido a eficácia do acórdão ou da tese fixada. Desse modo, não subsiste fundamento para a manutenção do sobrestamento deste recurso, sem prejuízo de eventual integração ou modificação do precedente qualificado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão. A parte agravada sustenta ainda que a matéria relativa à prescrição da pretensão punitiva administrativa não foi decidida pelo Juízo de origem, razão pela qual seu exame por este Tribunal caracterizaria supressão de instância. Com efeito, a decisão agravada não reconheceu, em caráter definitivo, a prescrição propriamente dita ou a prescrição intercorrente. O Juízo de origem deferiu a tutela provisória com fundamento, principalmente, na anterioridade da infração ambiental a 22/07/2008 e na existência de procedimento de regularização ambiental em curso. Não cabe, portanto, no âmbito deste agravo de instrumento, declarar definitivamente a prescrição da pretensão punitiva administrativa, matéria que deverá ser examinada pelo Juízo de origem após o contraditório e a apreciação integral do processo administrativo. Isso não impede, contudo, que os elementos relacionados à prescrição sejam considerados incidentalmente para a aferição da probabilidade do direito, um dos requisitos da tutela provisória. Rejeito, assim, a preliminar de não conhecimento, consignando que a matéria prescricional será considerada apenas nos limites da cognição sumária própria da tutela provisória, sem pronunciamento definitivo acerca de sua ocorrência. No mérito, na decisão agravada foi deferida tutela provisória para suspender os efeitos do Termo de Embargo 388308-C até decisão final no processo administrativo de regularização ambiental da Fazenda Dona Íris. O IBAMA pretende a reforma da decisão, sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição administrativa, a natureza cautelar e autônoma do embargo ambiental, a ausência de regularidade ambiental do imóvel e o risco de dano reverso ao meio ambiente. A parte agravada, por sua vez, afirma que houve prescrição quinquenal ou, subsidiariamente, intercorrente; que a prescrição alcança o respectivo termo de embargo; e que o processo de regularização ambiental permanece em curso, sem inércia do proprietário. A análise recursal deve limitar-se à verificação dos requisitos para a manutenção ou revogação da tutela provisória, sem antecipar o julgamento definitivo da ação originária. No julgamento do IRDR 1008130-20.2025.4.01.0000, a Terceira Seção deste Tribunal fixou a seguinte tese: “Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no processo administrativo ambiental, própria ou intercorrente, extingue-se também o respectivo termo de embargo, por ser medida desprovida de caráter imprescritível.” A tese assentou que, embora o embargo possa desempenhar função cautelar e preventiva, sua manutenção permanece vinculada ao exercício do poder de polícia administrativa e ao processo instaurado para a apuração da infração. Também ficou expressamente ressalvado que o reconhecimento da prescrição administrativa não extingue a obrigação civil de reparar integralmente o dano ambiental, a qual permanece exigível pelas vias próprias. A ementa do acórdão referente ao IRDR 1008130-20.2025.4.01.0000 tem a seguinte redação: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. TERMO DE EMBARGO AMBIENTAL. MEDIDA VINCULADA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INEXISTÊNCIA DE IMPRESCRITIBILIDADE ADMINISTRATIVA. LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES. TESE FIXADA. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para uniformizar a jurisprudência sobre a repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre o termo de embargo ambiental lavrado no âmbito de processo administrativo de apuração de infração ambiental, inclusive em relação a terceiro adquirente. 2. A controvérsia nos processos indicados como causas-piloto limita-se à possibilidade de levantamento do embargo ambiental em razão do reconhecimento da prescrição administrativa incidente sobre o auto de infração ou sobre a sanção pecuniária. 3. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e a Advocacia-Geral da União sustentaram a imprescritibilidade dos efeitos do embargo ambiental, em razão de sua função cautelar, preventiva e reparatória. O Ministério Público Federal opinou pela fixação de tese no sentido da imprescritibilidade da função preventiva e reparatória do embargo ambiental. 4. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa ambiental, própria ou intercorrente, alcança o termo de embargo lavrado no respectivo processo administrativo sancionador. 5. A Constituição Federal distingue as esferas de responsabilização ambiental. A responsabilidade administrativa, a responsabilidade penal e a responsabilidade civil possuem regimes jurídicos próprios, finalidades específicas e instrumentos processuais distintos. 6. A imprescritibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 999 e 1.194 refere-se à pretensão civil de reparação do dano ambiental. Esse regime não se estende, por ausência de previsão constitucional ou legal, ao exercício do poder de polícia administrativa ambiental. 7. O reconhecimento da prescrição administrativa não extingue a obrigação de reparar integralmente o dano ambiental. A pretensão civil reparatória permanece exigível pelas vias próprias. A prescrição alcança a pretensão sancionadora exercida pela Administração Pública no processo administrativo ambiental. 8. O embargo ambiental constitui medida adotada no âmbito do procedimento administrativo de fiscalização ambiental. Embora possa ter função cautelar e preventiva, sua existência permanece vinculada ao exercício do poder de polícia administrativa e ao processo administrativo instaurado para apuração da infração. 9. A Lei nº 9.605/1998 inclui o embargo de obra ou atividade entre as sanções administrativas ambientais. O Decreto nº 6.514/2008 também prevê o embargo entre as sanções e medidas administrativas cautelares aplicáveis no exercício do poder de polícia ambiental. 10. As sanções aplicadas pelo agente autuante estão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora. As medidas administrativas impostas no momento da autuação devem ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia. O embargo, por isso, não se desvincula do procedimento administrativo que lhe dá suporte. 11. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, desaparece o suporte jurídico para a manutenção indefinida das restrições decorrentes daquele procedimento administrativo. A medida cautelar não pode subsistir de forma autônoma ao processo administrativo prescrito. 12. A manutenção indefinida do embargo após a prescrição da pretensão punitiva administrativa tornaria irrelevante o julgamento da defesa administrativa, a análise das provas, a verificação da adequação da medida e a confirmação pela autoridade competente. 13. A medida cautelar deve preservar a utilidade do processo administrativo. Ela não pode substituir o julgamento final. A subsistência do embargo independentemente da conclusão válida do procedimento converteria uma medida instrumental em restrição definitiva sem decisão final. 14. A prescrição constitui regra de segurança jurídica. As hipóteses de imprescritibilidade dependem de previsão constitucional ou legal expressa. Não há norma que atribua ao embargo ambiental regime de imprescritibilidade. 15. O art. 21, § 4º, do Decreto nº 6.514/2008 preserva a obrigação de reparar o dano ambiental, mas não prevê a subsistência indefinida do embargo administrativo após a extinção da pretensão punitiva. 16. Os tratados internacionais de proteção ambiental não afastam o regime jurídico interno da prescrição administrativa. Os deveres de prevenção, fiscalização, repressão e reparação devem ser cumpridos pelos instrumentos previstos no ordenamento jurídico nacional. 17. O reconhecimento da prescrição administrativa não configura anistia ambiental. Ele apenas impede a manutenção dos efeitos de medida inserida em procedimento sancionador submetido ao regime prescricional, sem prejuízo da pretensão civil de reparação integral do dano ambiental. DISPOSITIVO E TESE 18. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado para fixar tese no sentido de que a prescrição da pretensão punitiva no processo administrativo ambiental alcança o respectivo termo de embargo, por se tratar de medida sem caráter imprescritível. 19. Nos processos paradigmas: (i) no Processo nº 1003593-07.2023.4.01.3603, preliminares afastadas, apelação do IBAMA e remessa necessária desprovidas, com majoração dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00; (ii) no Processo nº 1000284-66.2023.4.01.3606, apelação do IBAMA e remessa necessária desprovidas, com majoração dos honorários advocatícios em 1%; (iii) no Processo nº 1005365-05.2023.4.01.3603, apelações do IBAMA e do Ministério Público Federal e remessa necessária desprovidas, sem majoração de honorários; (iv) no Processo nº 1001126-81.2021.4.01.3908, apelação do IBAMA desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 1%; e (v) no Processo nº 1004572-08.2019.4.01.3603, apelação da parte autora provida, com inversão dos ônus sucumbenciais. 20. Determinada a aplicação da tese firmada aos processos suspensos no âmbito da 1ª Região e aos casos futuros que versem idêntica questão de direito, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil. (TRF1, IRDR 1008130-20.2025.4.01.0000, Tema 94, Terceira Seção, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, julgamento em 23/06/2026, publicação 30/06/2026) A existência de embargos de declaração ainda pendentes não afasta automaticamente a eficácia do precedente, inexistindo notícia, nos autos, de concessão de efeito suspensivo. O Tema 94 afasta, portanto, a premissa absoluta sustentada pelo IBAMA de que o embargo ambiental subsistiria indefinidamente e em qualquer circunstância, ainda que reconhecida a prescrição do processo administrativo sancionador. Isso não significa, entretanto, que o Termo de Embargo 388308-C deva ser imediatamente cancelado. A aplicação da tese pressupõe o prévio reconhecimento da prescrição no caso concreto, questão que ainda não foi definitivamente decidida pelo Juízo de origem. O IBAMA relaciona diversos atos que, segundo sustenta, teriam interrompido os prazos prescricionais, entre eles pareceres, notificações, decisões administrativas e despachos praticados entre 2007 e 2014. A parte agravada, por sua vez, afirma que determinados atos consistiram em meros encaminhamentos internos ou providências de cobrança, sem conteúdo inequívoco de apuração da infração, apontando a existência de períodos superiores aos prazos previstos na Lei 9.873/1999. A definição sobre a aptidão de cada ato para interromper a prescrição depende da análise de seu conteúdo, de sua finalidade e do contexto em que foi praticado, o que exige exame mais aprofundado do processo administrativo. A existência dessa controvérsia, por si só, não autoriza afirmar, nesta fase, nem a ocorrência nem a inocorrência da prescrição. A solução definitiva da matéria deverá ser realizada pelo Juízo de origem, sob pena de indevida antecipação do mérito da ação principal. Desse modo, neste agravo de instrumento, não cabe concluir pela ocorrência ou pela inocorrência da prescrição. Da mesma forma, a mera possibilidade de futura incidência do Tema 94 não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para suspender o embargo, pois a tese somente produzirá seus efeitos concretos se a prescrição vier a ser reconhecida. A questão prescricional, portanto, não será utilizada como fundamento determinante para a manutenção ou revogação da tutela provisória, devendo o exame recursal concentrar-se nos fundamentos efetivamente adotados pela decisão agravada e na ponderação dos riscos concretamente demonstrados pelas partes. A decisão agravada considerou que a infração ocorreu antes de 22/07/2008 e que o proprietário havia promovido a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural e a adesão ao procedimento de regularização ambiental. O art. 59 do Código Florestal disciplina os Programas de Regularização Ambiental destinados à adequação dos imóveis rurais e prevê, em seus §§ 4º e 5º, consequências específicas para infrações decorrentes de supressão irregular de vegetação ocorridas antes de 22/07/2008, após a adesão ao programa e durante o cumprimento do termo de compromisso. In verbis: “Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019) (...) § 4º No período entre a publicação desta Lei e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. (Redação dada pela Lei nº 14.595, de 2023) § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.” No caso, a anterioridade da infração é incontroversa. A controvérsia reside em saber se os elementos apresentados demonstram, em cognição sumária, adesão efetiva ao procedimento de regularização e atuação diligente do proprietário, apesar da ausência de conclusão definitiva do cadastro e de formalização do termo de compromisso. O IBAMA sustenta que a Fazenda Dona Íris não se encontra plenamente regularizada. Segundo a autarquia, o Cadastro Ambiental Rural estava ativo, porém reprovado, aguardando complementação, não havia formalização válida do Programa de Regularização Ambiental e não foram apresentados todos os documentos exigidos para o desembargo. A autarquia aponta, ainda, a existência de área de preservação permanente degradada no interior do polígono embargado e afirma não ter identificado iniciativa concreta de recuperação ambiental. A parte agravada sustenta, em sentido contrário, que o procedimento de análise do Cadastro Ambiental Rural ainda se encontra em andamento, inexistindo decisão definitiva de rejeição, e que vem adotando as providências necessárias à regularização. Conforme as contrarrazões, o agravado apresentou Autorização Provisória de Funcionamento Rural emitida em 09/10/2024, com validade indicada até 31/12/2025, referente ao exercício da atividade de pecuária em área delimitada do imóvel. O documento constitui elemento indicativo de que o órgão ambiental estadual admitiu, temporariamente, o exercício da atividade rural em parcela determinada da propriedade. Não comprova, contudo, a regularização ambiental integral do imóvel nem autoriza atividades em áreas de preservação permanente, reserva legal ou de uso restrito, conforme ressalva expressa nele contida. A situação do Cadastro Ambiental Rural, por sua vez, não demonstra regularização definitiva. Todavia, a circunstância de o cadastro aguardar complementação também não equivale, por si só, a decisão administrativa final de rejeição ou à demonstração de abandono do procedimento pelo proprietário. Em cognição sumária, verifica-se que o imóvel se encontra submetido a procedimento de regularização ainda não concluído, havendo controvérsia quanto ao cumprimento das exigências administrativas. Embora a decisão agravada tenha registrado que o levantamento do embargo deveria ocorrer apenas em situações excepcionais e tenha afirmado, em passagem de sua fundamentação, não se tratar de hipótese excepcional, sua conclusão foi no sentido de deferir a tutela diante da anterioridade da infração, da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural e da submissão da propriedade ao procedimento de regularização ambiental. A aparente contradição deve ser compreendida à luz da conclusão efetivamente adotada pelo Juízo de origem, que considerou suficiente, em cognição sumária, a demonstração de que a regularização estava sendo buscada e de que sua conclusão dependia também da atuação do órgão ambiental competente. A decisão agravada não declarou a regularidade definitiva da propriedade nem determinou o cancelamento do termo de embargo. Limitou-se a suspender temporariamente seus efeitos até decisão final no procedimento de regularização ambiental. Tal solução preserva a possibilidade de reavaliação da tutela pelo Juízo de origem, especialmente se sobrevier decisão administrativa desfavorável, paralisação imputável ao proprietário, descumprimento de exigência ambiental ou utilização irregular da área. O IBAMA sustenta que a suspensão do embargo permite a continuidade da exploração de área ambientalmente irregular e produz risco de dano reverso ao meio ambiente. A proteção ambiental exige cautela reforçada, especialmente diante da possibilidade de danos de difícil ou impossível reparação. A existência de área de preservação permanente degradada constitui circunstância relevante e impede que a suspensão do embargo seja interpretada como autorização irrestrita para exploração de todo o polígono atingido. No caso examinado, todavia, a decisão agravada não declarou a regularidade definitiva do imóvel, não afastou o dever de recuperação ambiental e não cancelou definitivamente o embargo. A medida possui natureza temporária e permanece sujeita à revisão enquanto tramita o procedimento de regularização. A suspensão também não impede o IBAMA ou o órgão ambiental estadual de exercerem o poder de fiscalização, adotarem providências diante de novas infrações ou exigirem a reparação dos danos ambientais pelas vias próprias. A simples ausência de regularização definitiva, embora relevante, não é suficiente, isoladamente, para demonstrar que a suspensão temporária produzirá necessariamente novo dano, sobretudo porque permanecem vigentes as limitações legais incidentes sobre áreas de preservação permanente, reserva legal e áreas de uso restrito. Deve ficar expressamente consignado, contudo, que a suspensão do Termo de Embargo 388308 C não autoriza intervenção, exploração econômica ou utilização de área de preservação permanente degradada, de reserva legal ou de qualquer espaço territorial especialmente protegido, nem impede a adoção de novas medidas administrativas diante de infrações supervenientes. Essa consignação não modifica o conteúdo da decisão agravada, mas apenas explicita que a suspensão temporária do embargo não afasta as restrições ambientais previstas diretamente em lei nem autoriza atividade em área não abrangida por licença ou autorização válida. A tutela provisória poderá ser reavaliada pelo Juízo de origem caso sejam apresentados elementos concretos de agravamento do dano, abandono do procedimento administrativo, descumprimento das exigências ambientais ou utilização irregular da área embargada. O perigo de dano reverso deve ser ponderado com o caráter provisório da decisão, com a continuidade do poder de fiscalização dos órgãos ambientais e com a possibilidade de imediata revisão da medida diante da constatação de nova infração ou utilização irregular da área. A manutenção da tutela, portanto, não decorre do reconhecimento da prescrição nem da regularidade ambiental definitiva do imóvel, mas da natureza provisória da medida, da existência de procedimento de regularização ainda não concluído e da ausência, nas razões recursais, de demonstração concreta de que a suspensão tenha produzido ou esteja produzindo agravamento atual do dano ambiental. Cabe ressaltar que a suspensão do Termo de Embargo 388308-C não autoriza intervenção ou exploração econômica em área de preservação permanente, reserva legal, área de uso restrito ou qualquer espaço territorial especialmente protegido, permanecendo a tutela sujeita à reavaliação pelo Juízo de origem diante de fato novo relevante. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034381-75.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001378-87.2025.4.01.3603 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado(s) do reclamante: ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA AGRAVADO: REINALDO REMI PASSARINI Advogado(s) do reclamado: MOISES ROBERTO TICIANEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MOISES ROBERTO TICIANEL, JOAO GABRIEL DAN LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO GABRIEL DAN LOPES EMENTA DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. TERMO DE EMBARGO AMBIENTAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 94 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DEFINITIVO. INFRAÇÃO ANTERIOR A 22/07/2008. CADASTRO AMBIENTAL RURAL. PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL EM CURSO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EMBARGO. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES AMBIENTAIS PREVISTAS EM LEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para suspender os efeitos do Termo de Embargo 388308-C até a decisão final no processo administrativo de regularização ambiental do imóvel rural. A decisão também determinou a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1008130-20.2025.4.01.0000, correspondente ao Tema 94 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) saber se o agravo de instrumento deve permanecer suspenso até o julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema 94; ii) saber se o exame incidental da prescrição da pretensão punitiva administrativa, para fins de aferição dos requisitos da tutela provisória, configura supressão de instância; e iii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da suspensão temporária do termo de embargo ambiental, diante da ausência de decisão definitiva sobre a prescrição e da existência de procedimento de regularização ambiental ainda não concluído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou o mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1008130-20.2025.4.01.0000. A oposição de embargos de declaração não produz efeito suspensivo automático. Não há notícia de decisão que tenha suspendido a eficácia do acórdão ou da tese fixada. Inexiste fundamento para o sobrestamento do agravo de instrumento. 4. A decisão agravada não reconheceu definitivamente a prescrição da pretensão punitiva administrativa nem a prescrição intercorrente. A tutela provisória foi concedida com fundamento na anterioridade da infração ambiental a 22/07/2008 e na existência de procedimento de regularização ambiental em curso. O Tribunal pode considerar os elementos relacionados à prescrição para examinar a probabilidade do direito. Esse exame deve permanecer limitado à cognição sumária e não pode resultar em pronunciamento definitivo sobre a matéria. 5. No julgamento do Tema 94, foi fixada a tese de que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no processo administrativo ambiental, própria ou intercorrente, extingue o respectivo termo de embargo, por não possuir caráter imprescritível. A tese também preserva a obrigação civil de reparação integral do dano ambiental. A aplicação desse entendimento ao caso concreto pressupõe o prévio reconhecimento da prescrição administrativa. 6. A controvérsia sobre a prescrição depende do exame do conteúdo, da finalidade e do contexto dos atos praticados no Processo Administrativo 02054.000174/2007-57. A análise exige cognição aprofundada. A matéria deve ser decidida pelo Juízo de origem após o contraditório e a apreciação integral do processo administrativo. A possibilidade de futura incidência do Tema 94 não constitui fundamento autônomo para a suspensão do embargo. 7. O art. 59, §§ 4º e 5º, do Código Florestal estabelece consequências específicas para as infrações decorrentes de supressão irregular de vegetação praticadas antes de 22/07/2008. A suspensão das sanções pressupõe a adesão ao Programa de Regularização Ambiental e, nos termos legais, o cumprimento do termo de compromisso. No caso examinado, a anterioridade da infração é incontroversa. A controvérsia concentra-se na efetividade da adesão ao procedimento de regularização e na atuação do proprietário para o cumprimento das exigências administrativas. 8. O Cadastro Ambiental Rural do imóvel encontra-se submetido a procedimento de análise ainda não concluído. A necessidade de complementação cadastral não comprova a regularização ambiental definitiva. Essa circunstância também não equivale a decisão administrativa final de rejeição ou à demonstração de abandono do procedimento. 9. A Autorização Provisória de Funcionamento Rural, emitida em 09/10/2024 e com validade indicada até 31/12/2025, constitui elemento de admissão temporária do exercício de atividade rural em parcela delimitada do imóvel. O documento não comprova a regularização ambiental integral da propriedade. Também não autoriza atividades em área de preservação permanente, reserva legal, área de uso restrito ou outro espaço territorial especialmente protegido. 10. A decisão agravada não declarou a regularidade definitiva do imóvel. Também não determinou o cancelamento do termo de embargo. A medida apenas suspendeu temporariamente os seus efeitos enquanto tramita o procedimento de regularização ambiental. A tutela permanece sujeita à revisão diante de decisão administrativa desfavorável, abandono do procedimento, descumprimento de exigência ambiental ou utilização irregular da área. 11. A existência de área de preservação permanente degradada impede que a suspensão do embargo seja interpretada como autorização irrestrita para a exploração do imóvel. Permanecem aplicáveis as restrições ambientais previstas diretamente em lei. A suspensão também não impede o exercício do poder de fiscalização nem a adoção de novas medidas administrativas em razão de infrações supervenientes. 12. As razões recursais não demonstram que a suspensão temporária do embargo tenha produzido ou esteja produzindo agravamento atual do dano ambiental. A natureza provisória da medida, a continuidade da fiscalização ambiental e a possibilidade de revisão imediata da tutela justificam a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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