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1034379-71.2026.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034379-71.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1087997-13.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RUBENS RICCIOLI JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RUBENS RICCIOLI JUNIOR e FUNDAÇÃO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466393907 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1034379-71.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1087997-13.2026.4.01.3400 AGRAVANTE: RUBENS RICCIOLI JUNIOR AGRAVADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUBENS RICCIOLI JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência deduzido na ação de origem. O agravante busca a anulação de oito questões do Concurso Público Nacional Unificado – Bloco 4, a atribuição das respectivas pontuações, o recálculo de sua nota e a sua permanência no certame. Sustenta, em síntese, que as questões 1, 4 e 13 da prova da manhã e 16, 18, 35, 38 e 39 da prova da tarde conteriam ilegalidades objetivas, seja por cobrança de conteúdo não previsto no edital, seja pela coexistência de mais de uma alternativa correta ou pela inexistência de resposta correta. É o relatório. Decido. O agravo não comporta provimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, submetido ao regime da repercussão geral – Tema 485 –, firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. O precedente vinculante preserva o controle judicial de legalidade, mas impede que ele se converta em revisão acadêmica, técnica ou metodológica das escolhas da banca. A intervenção jurisdicional somente se legitima quando demonstrado erro crasso ou grosseiro, isto é, vício objetivo, manifesto e imediatamente verificável, sem necessidade de o julgador substituir o referencial técnico adotado pela banca por outro que considere preferível. Não é essa a situação dos autos. As insurgências do agravante se apoiam em leituras alternativas dos enunciados, em pareceres técnicos, em confronto de bibliografia especializada e em diferentes enquadramentos teóricos das matérias examinadas. Mesmo nas questões 35 e 39, em relação às quais foi juntado laudo pericial produzido em outro processo, a própria necessidade de instrução especializada evidencia a existência de controvérsia técnica e interpretativa. A perícia não revela, por si só, uma resposta juridicamente compulsória; revela que há dissenso sobre conceitos, fontes e critérios de elaboração das questões. O mesmo ocorre com as demais impugnações. A alegada extrapolação do conteúdo programático, a existência de respostas alternativas e a inadequação do gabarito oficial demandam juízos sobre a melhor leitura de normas, referências doutrinárias e conceitos especializados. Não se extrai dos elementos apresentados que a resposta indicada pela banca seja objetivamente impossível, frontalmente incompatível com o edital ou produto de erro material inequívoco. É preciso distinguir, portanto, a controvérsia hermenêutica do erro grosseiro. A existência de interpretação alternativa, ainda que tecnicamente sustentada, não autoriza o Poder Judiciário a substituir a banca examinadora. Admitir solução diversa deslocaria para o processo judicial a definição do melhor critério científico ou acadêmico para cada questão controvertida, precisamente a providência vedada pelo Tema 485 do STF. A formulação de Ronald Dworkin sobre estratégias de decisão também ilumina a hipótese. Entre uma estratégia substantiva, dirigida a identificar e impor a solução considerada ideal para uma situação particular, e uma estratégia igualitária, orientada à preservação do tratamento igual de todos os envolvidos, deve prevalecer, neste contexto, a segunda. No concurso público, a igualdade entre os candidatos recomenda que a revisão judicial não seja acionada para buscar, apenas em favor de um candidato, a resposta reputada mais adequada entre alternativas interpretativamente defensáveis. A interferência somente se justifica quando a igualdade do certame tenha sido objetivamente rompida por erro crasso ou grosseiro, o que não foi demonstrado. Essa conclusão não equivale a afirmar que inexista uma resposta tecnicamente melhor para as questões discutidas. Significa, antes, que a escolha entre respostas plausíveis, ausente ilegalidade manifesta, pertence à esfera técnica da banca examinadora. O controle judicial, em respeito à isonomia dos candidatos e à repartição institucional de competências, não pode substituir essa escolha por outra fundada na preferência interpretativa do julgador ou na opinião técnica apresentada unilateralmente pelo candidato. Os pareceres e o laudo trazidos aos autos possuem valor argumentativo, mas não são suficientes, no caso concreto, para converter debate técnico em erro grosseiro ou para afastar a presunção de legitimidade do gabarito. Tampouco os precedentes de primeiro grau transcritos na petição recursal vinculam a solução deste agravo, pois foram formados em feitos individualizados e a partir de conjuntos probatórios próprios. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034379-71.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1087997-13.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RUBENS RICCIOLI JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RUBENS RICCIOLI JUNIOR e FUNDAÇÃO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466393907 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1034379-71.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1087997-13.2026.4.01.3400 AGRAVANTE: RUBENS RICCIOLI JUNIOR AGRAVADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUBENS RICCIOLI JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência deduzido na ação de origem. O agravante busca a anulação de oito questões do Concurso Público Nacional Unificado – Bloco 4, a atribuição das respectivas pontuações, o recálculo de sua nota e a sua permanência no certame. Sustenta, em síntese, que as questões 1, 4 e 13 da prova da manhã e 16, 18, 35, 38 e 39 da prova da tarde conteriam ilegalidades objetivas, seja por cobrança de conteúdo não previsto no edital, seja pela coexistência de mais de uma alternativa correta ou pela inexistência de resposta correta. É o relatório. Decido. O agravo não comporta provimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, submetido ao regime da repercussão geral – Tema 485 –, firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. O precedente vinculante preserva o controle judicial de legalidade, mas impede que ele se converta em revisão acadêmica, técnica ou metodológica das escolhas da banca. A intervenção jurisdicional somente se legitima quando demonstrado erro crasso ou grosseiro, isto é, vício objetivo, manifesto e imediatamente verificável, sem necessidade de o julgador substituir o referencial técnico adotado pela banca por outro que considere preferível. Não é essa a situação dos autos. As insurgências do agravante se apoiam em leituras alternativas dos enunciados, em pareceres técnicos, em confronto de bibliografia especializada e em diferentes enquadramentos teóricos das matérias examinadas. Mesmo nas questões 35 e 39, em relação às quais foi juntado laudo pericial produzido em outro processo, a própria necessidade de instrução especializada evidencia a existência de controvérsia técnica e interpretativa. A perícia não revela, por si só, uma resposta juridicamente compulsória; revela que há dissenso sobre conceitos, fontes e critérios de elaboração das questões. O mesmo ocorre com as demais impugnações. A alegada extrapolação do conteúdo programático, a existência de respostas alternativas e a inadequação do gabarito oficial demandam juízos sobre a melhor leitura de normas, referências doutrinárias e conceitos especializados. Não se extrai dos elementos apresentados que a resposta indicada pela banca seja objetivamente impossível, frontalmente incompatível com o edital ou produto de erro material inequívoco. É preciso distinguir, portanto, a controvérsia hermenêutica do erro grosseiro. A existência de interpretação alternativa, ainda que tecnicamente sustentada, não autoriza o Poder Judiciário a substituir a banca examinadora. Admitir solução diversa deslocaria para o processo judicial a definição do melhor critério científico ou acadêmico para cada questão controvertida, precisamente a providência vedada pelo Tema 485 do STF. A formulação de Ronald Dworkin sobre estratégias de decisão também ilumina a hipótese. Entre uma estratégia substantiva, dirigida a identificar e impor a solução considerada ideal para uma situação particular, e uma estratégia igualitária, orientada à preservação do tratamento igual de todos os envolvidos, deve prevalecer, neste contexto, a segunda. No concurso público, a igualdade entre os candidatos recomenda que a revisão judicial não seja acionada para buscar, apenas em favor de um candidato, a resposta reputada mais adequada entre alternativas interpretativamente defensáveis. A interferência somente se justifica quando a igualdade do certame tenha sido objetivamente rompida por erro crasso ou grosseiro, o que não foi demonstrado. Essa conclusão não equivale a afirmar que inexista uma resposta tecnicamente melhor para as questões discutidas. Significa, antes, que a escolha entre respostas plausíveis, ausente ilegalidade manifesta, pertence à esfera técnica da banca examinadora. O controle judicial, em respeito à isonomia dos candidatos e à repartição institucional de competências, não pode substituir essa escolha por outra fundada na preferência interpretativa do julgador ou na opinião técnica apresentada unilateralmente pelo candidato. Os pareceres e o laudo trazidos aos autos possuem valor argumentativo, mas não são suficientes, no caso concreto, para converter debate técnico em erro grosseiro ou para afastar a presunção de legitimidade do gabarito. Tampouco os precedentes de primeiro grau transcritos na petição recursal vinculam a solução deste agravo, pois foram formados em feitos individualizados e a partir de conjuntos probatórios próprios. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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