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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034375-34.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078311-94.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARISTELA MOREIRA MENDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO - DF24524-A e GIOVANNA BEATRIZ VIEIRA MENDES SOUSA - DF75518-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARISTELA MOREIRA MENDES, RICARDO DE ALMEIDA SILVANO, JORGE FERNANDES RATIER CRUZ, LUIZ HENRIQUE RODRIGUES BANDEIRA, MARCOS ANTONIO GOMES, SERGIO MARTINS FERREIRA, MARCIA RESENDE MARQUES, JOSE ANTONIO VIEIRA NICOLAU, JAIRO LUIZ DIAS DA SILVA e EMANUEL FONSECA MACCHIUTTI DE OLIVEIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466436249 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1034375-34.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1078311-94.2026.4.01.3400 AGRAVANTE: MARISTELA MOREIRA MENDES, RICARDO DE ALMEIDA SILVANO, JORGE FERNANDES RATIER CRUZ, LUIZ HENRIQUE RODRIGUES BANDEIRA, MARCOS ANTONIO GOMES, SERGIO MARTINS FERREIRA, MARCIA RESENDE MARQUES, JOSE ANTONIO VIEIRA NICOLAU, JAIRO LUIZ DIAS DA SILVA, EMANUEL FONSECA MACCHIUTTI DE OLIVEIRA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto contra decisão proferida pelo juízo da 18ª. Vara Federal Cível da SJDF, que indeferiu a tutela de urgência. Inconformados com a decisão, os agravantes sustentam, em breve síntese, que: a) os documentos juntados à inicial comprovariam, de forma incontestável, que todos foram excluídos da instituição por razões exclusivamente políticas; b) os requerimentos administrativos de anistia foram devidamente formalizados perante a agravada, tendo recebido apenas notícia de indeferimento, sem acesso à integralidade dos fundamentos que embasaram tal decisão; c) todos os agravantes teriam sido atingidos pelos mesmos atos de exceção, na mesma época e circunstâncias, não havendo necessidade de análise individualizada de cada situação funcional; e d) o reconhecimento da condição de anistiado político não dependeria da apresentação da íntegra dos processos administrativos, sob pena de a agravada se beneficiar da própria omissão. Ao final das razões recursais, postulam o seguinte: "c) O deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, para, reformando a decisão ora impugnada, determinar à Agravada que implante imediatamente a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada em favor dos Agravantes, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.559/2002, no valor correspondente à remuneração dos postos que ocupariam na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, se não tivessem sido injusta e ilegalmente excluídos das reintegrações promovidas pelo Estado, com todas as promoções e vantagens de carreira a que fariam jus se não tivesse sido afastado por atos de exceção de motivação política (...)". É o relatório. Decido. O pedido de antecipação da tutela não se presta a deferimento na espécie. De fato, a questão central reside em definir se a documentação produzida unilateralmente pelos agravantes é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito ao reconhecimento da condição de anistiado político e à correspondente reparação econômica, ou se, ao contrário, tal reconhecimento demanda, como concluiu a decisão agravada, exame individualizado de cada situação funcional e acesso à integralidade dos procedimentos administrativos correlatos. Primeiramente, destaca-se que a tutela de urgência disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil constitui instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional diante de situações em que a demora do processo possa comprometer o resultado útil da demanda, exigindo-se, para sua concessão, a presença simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da consideração, pelo magistrado, da reversibilidade dos efeitos da medida pretendida, nos termos do § 3°. do referido dispositivo. No que se refere especificamente ao reconhecimento da condição de anistiado político, o regime jurídico estabelecido pelo art. 8°. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e regulamentado pela Lei n°. 10.559/2002 vincula tal reconhecimento à demonstração de que o desligamento, a exclusão ou a preterição do interessado decorreram, especificamente, de ato de exceção de motivação exclusivamente política, circunstância que, nos termos do art. 1°., parágrafo único, e do art. 2°. da referida lei, reclama exame individualizado da situação funcional de cada requerente e da documentação produzida na esfera administrativa correspondente. Quanto ao argumento dos agravantes de que a prova documental unilateralmente produzida seria suficiente para dispensar tal exame individualizado, a análise dos elementos constantes dos autos não confirma essa conclusão. Com efeito, verifica-se que a própria petição inicial da ação de origem atribuiu a cada um dos dez agravantes datas de ingresso distintas na corporação, variando entre os anos de 1971 e 1985, o que evidencia que a situação funcional de cada um deles comporta particularidades próprias, incompatíveis com o tratamento uniforme e coletivo pretendido nas razões recursais. No que diz respeito à alegação de que todos os agravantes teriam sido excluídos simultaneamente, em decorrência de sindicância concluída "no início do ano de 1998", com amparo no documento identificado como Doc. 07, observa-se que referido documento está datado de 05/01/1988 (ID 2272631756), havendo, portanto, discrepância cronológica de dez anos entre a narrativa apresentada e a data do próprio documento invocado como prova de sua veracidade. Tal inconsistência, ainda que não afaste, por si só, a plausibilidade da tese de fundo quanto à ocorrência histórica de perseguição política ao Corpo de Bombeiros Municipal de Nilópolis, compromete a certeza que se exige para a caracterização da probabilidade do direito em sede de cognição superficial e reforça, especificamente, a cautela adotada pela decisão agravada quanto à necessidade de exame mais aprofundado da situação individual de cada requerente. No que se refere ao argumento de que a agravada estaria se beneficiando da própria omissão ao não fornecer a íntegra dos procedimentos administrativos aos agravantes, tal alegação não encontra amparo em elemento de prova constante dos autos, pois não há registro de que os agravantes tenham requerido formalmente à Comissão de Anistia o acesso à integralidade de seus processos administrativos e obtido recusa documentada, de modo que a dificuldade de instrução do feito nesse particular não pode ser atribuída, neste momento processual, à conduta obstrutiva da parte agravada. Nesse contexto, mostra-se relevante consignar que a própria decisão agravada já determinou à União a juntada da íntegra dos procedimentos administrativos individualizados de cada requerente, de modo que a instrução do feito, quanto a esse aspecto, já se encontra em curso na origem, preservando-se a possibilidade de reavaliação da tutela provisória caso sobrevenham elementos de convicção mais robustos. Quanto à natureza da medida pretendida, importa observar que a implantação imediata de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, em favor de dez pessoas idosas, não se reveste da reversibilidade prática normalmente associada às tutelas de urgência de natureza patrimonial. Ainda que juridicamente sujeita a eventual repetição, a reversão de valores já recebidos por pessoas de idade avançada e de recursos financeiros limitados apresenta, na prática, dificuldade considerável, senão impossibilidade, de recuperação pela via ordinária. Essa circunstância, longe de justificar maior liberalidade na concessão da medida em razão da urgência alegada pelos agravantes, reforça a necessidade de cautela redobrada por parte do julgador antes de deferir, sem o contraditório da parte contrária, providência de tal natureza e alcance. No que concerne ao pedido subsidiário de designação de audiência de justificação prévia, tal providência constitui faculdade conferida ao magistrado na condução do processo, nos termos do art. 9°., parágrafo único, inciso I, do CPC, não configurando sua não utilização, isoladamente considerada, vício capaz de justificar a reforma da decisão agravada, sobretudo quando o próprio juízo de origem, ao determinar a citação da parte contrária e a juntada de documentação complementar, já adotou providência apta a permitir a formação de convencimento mais seguro sobre a controvérsia. Nesse contexto, conclui-se que a decisão agravada, ao reconhecer a ausência, neste momento processual, da probabilidade do direito em grau suficiente para o deferimento da tutela provisória de urgência, e ao determinar a citação da agravada e a juntada dos procedimentos administrativos pertinentes antes de nova apreciação do pedido, adotou solução consentânea com os requisitos legais estabelecidos pelo art. 300 do CPC e com a disciplina de individualização estabelecida pela Lei n°. 10.559/2002. Desse modo, em juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar a presença dos requisitos a ensejar a concessão da medida pleiteada. Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. 1) Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada; 2) Intimem-se ambas as partes, inclusive para fins de apresentação de resposta ao recurso pela parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; 3) Após, renove-se a conclusão do recurso para oportuna aplicação do art. 932 do CPC ou julgamento colegiado, conforme o contexto vier a evidenciar; 4) Cuidem ambas as partes, com cooperação e boa-fé (arts. 5º. e 6º. do CPC), de alertar esta relatoria sobre possíveis causas de prevenção/conexão de julgador/órgão outro; incompetência em face da matéria; ou ulterior decisão/sentença que gere impacto processual sobre este recurso, juntando-a nestes autos, se e quando. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034375-34.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078311-94.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARISTELA MOREIRA MENDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS OLIVEIRA DE AMORIM NETO - DF24524-A e GIOVANNA BEATRIZ VIEIRA MENDES SOUSA - DF75518-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARISTELA MOREIRA MENDES, RICARDO DE ALMEIDA SILVANO, JORGE FERNANDES RATIER CRUZ, LUIZ HENRIQUE RODRIGUES BANDEIRA, MARCOS ANTONIO GOMES, SERGIO MARTINS FERREIRA, MARCIA RESENDE MARQUES, JOSE ANTONIO VIEIRA NICOLAU, JAIRO LUIZ DIAS DA SILVA e EMANUEL FONSECA MACCHIUTTI DE OLIVEIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466436249 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1034375-34.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1078311-94.2026.4.01.3400 AGRAVANTE: MARISTELA MOREIRA MENDES, RICARDO DE ALMEIDA SILVANO, JORGE FERNANDES RATIER CRUZ, LUIZ HENRIQUE RODRIGUES BANDEIRA, MARCOS ANTONIO GOMES, SERGIO MARTINS FERREIRA, MARCIA RESENDE MARQUES, JOSE ANTONIO VIEIRA NICOLAU, JAIRO LUIZ DIAS DA SILVA, EMANUEL FONSECA MACCHIUTTI DE OLIVEIRA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto contra decisão proferida pelo juízo da 18ª. Vara Federal Cível da SJDF, que indeferiu a tutela de urgência. Inconformados com a decisão, os agravantes sustentam, em breve síntese, que: a) os documentos juntados à inicial comprovariam, de forma incontestável, que todos foram excluídos da instituição por razões exclusivamente políticas; b) os requerimentos administrativos de anistia foram devidamente formalizados perante a agravada, tendo recebido apenas notícia de indeferimento, sem acesso à integralidade dos fundamentos que embasaram tal decisão; c) todos os agravantes teriam sido atingidos pelos mesmos atos de exceção, na mesma época e circunstâncias, não havendo necessidade de análise individualizada de cada situação funcional; e d) o reconhecimento da condição de anistiado político não dependeria da apresentação da íntegra dos processos administrativos, sob pena de a agravada se beneficiar da própria omissão. Ao final das razões recursais, postulam o seguinte: "c) O deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, para, reformando a decisão ora impugnada, determinar à Agravada que implante imediatamente a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada em favor dos Agravantes, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.559/2002, no valor correspondente à remuneração dos postos que ocupariam na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, se não tivessem sido injusta e ilegalmente excluídos das reintegrações promovidas pelo Estado, com todas as promoções e vantagens de carreira a que fariam jus se não tivesse sido afastado por atos de exceção de motivação política (...)". É o relatório. Decido. O pedido de antecipação da tutela não se presta a deferimento na espécie. De fato, a questão central reside em definir se a documentação produzida unilateralmente pelos agravantes é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito ao reconhecimento da condição de anistiado político e à correspondente reparação econômica, ou se, ao contrário, tal reconhecimento demanda, como concluiu a decisão agravada, exame individualizado de cada situação funcional e acesso à integralidade dos procedimentos administrativos correlatos. Primeiramente, destaca-se que a tutela de urgência disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil constitui instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional diante de situações em que a demora do processo possa comprometer o resultado útil da demanda, exigindo-se, para sua concessão, a presença simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da consideração, pelo magistrado, da reversibilidade dos efeitos da medida pretendida, nos termos do § 3°. do referido dispositivo. No que se refere especificamente ao reconhecimento da condição de anistiado político, o regime jurídico estabelecido pelo art. 8°. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e regulamentado pela Lei n°. 10.559/2002 vincula tal reconhecimento à demonstração de que o desligamento, a exclusão ou a preterição do interessado decorreram, especificamente, de ato de exceção de motivação exclusivamente política, circunstância que, nos termos do art. 1°., parágrafo único, e do art. 2°. da referida lei, reclama exame individualizado da situação funcional de cada requerente e da documentação produzida na esfera administrativa correspondente. Quanto ao argumento dos agravantes de que a prova documental unilateralmente produzida seria suficiente para dispensar tal exame individualizado, a análise dos elementos constantes dos autos não confirma essa conclusão. Com efeito, verifica-se que a própria petição inicial da ação de origem atribuiu a cada um dos dez agravantes datas de ingresso distintas na corporação, variando entre os anos de 1971 e 1985, o que evidencia que a situação funcional de cada um deles comporta particularidades próprias, incompatíveis com o tratamento uniforme e coletivo pretendido nas razões recursais. No que diz respeito à alegação de que todos os agravantes teriam sido excluídos simultaneamente, em decorrência de sindicância concluída "no início do ano de 1998", com amparo no documento identificado como Doc. 07, observa-se que referido documento está datado de 05/01/1988 (ID 2272631756), havendo, portanto, discrepância cronológica de dez anos entre a narrativa apresentada e a data do próprio documento invocado como prova de sua veracidade. Tal inconsistência, ainda que não afaste, por si só, a plausibilidade da tese de fundo quanto à ocorrência histórica de perseguição política ao Corpo de Bombeiros Municipal de Nilópolis, compromete a certeza que se exige para a caracterização da probabilidade do direito em sede de cognição superficial e reforça, especificamente, a cautela adotada pela decisão agravada quanto à necessidade de exame mais aprofundado da situação individual de cada requerente. No que se refere ao argumento de que a agravada estaria se beneficiando da própria omissão ao não fornecer a íntegra dos procedimentos administrativos aos agravantes, tal alegação não encontra amparo em elemento de prova constante dos autos, pois não há registro de que os agravantes tenham requerido formalmente à Comissão de Anistia o acesso à integralidade de seus processos administrativos e obtido recusa documentada, de modo que a dificuldade de instrução do feito nesse particular não pode ser atribuída, neste momento processual, à conduta obstrutiva da parte agravada. Nesse contexto, mostra-se relevante consignar que a própria decisão agravada já determinou à União a juntada da íntegra dos procedimentos administrativos individualizados de cada requerente, de modo que a instrução do feito, quanto a esse aspecto, já se encontra em curso na origem, preservando-se a possibilidade de reavaliação da tutela provisória caso sobrevenham elementos de convicção mais robustos. Quanto à natureza da medida pretendida, importa observar que a implantação imediata de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, em favor de dez pessoas idosas, não se reveste da reversibilidade prática normalmente associada às tutelas de urgência de natureza patrimonial. Ainda que juridicamente sujeita a eventual repetição, a reversão de valores já recebidos por pessoas de idade avançada e de recursos financeiros limitados apresenta, na prática, dificuldade considerável, senão impossibilidade, de recuperação pela via ordinária. Essa circunstância, longe de justificar maior liberalidade na concessão da medida em razão da urgência alegada pelos agravantes, reforça a necessidade de cautela redobrada por parte do julgador antes de deferir, sem o contraditório da parte contrária, providência de tal natureza e alcance. No que concerne ao pedido subsidiário de designação de audiência de justificação prévia, tal providência constitui faculdade conferida ao magistrado na condução do processo, nos termos do art. 9°., parágrafo único, inciso I, do CPC, não configurando sua não utilização, isoladamente considerada, vício capaz de justificar a reforma da decisão agravada, sobretudo quando o próprio juízo de origem, ao determinar a citação da parte contrária e a juntada de documentação complementar, já adotou providência apta a permitir a formação de convencimento mais seguro sobre a controvérsia. Nesse contexto, conclui-se que a decisão agravada, ao reconhecer a ausência, neste momento processual, da probabilidade do direito em grau suficiente para o deferimento da tutela provisória de urgência, e ao determinar a citação da agravada e a juntada dos procedimentos administrativos pertinentes antes de nova apreciação do pedido, adotou solução consentânea com os requisitos legais estabelecidos pelo art. 300 do CPC e com a disciplina de individualização estabelecida pela Lei n°. 10.559/2002. Desse modo, em juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar a presença dos requisitos a ensejar a concessão da medida pleiteada. Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. 1) Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada; 2) Intimem-se ambas as partes, inclusive para fins de apresentação de resposta ao recurso pela parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; 3) Após, renove-se a conclusão do recurso para oportuna aplicação do art. 932 do CPC ou julgamento colegiado, conforme o contexto vier a evidenciar; 4) Cuidem ambas as partes, com cooperação e boa-fé (arts. 5º. e 6º. do CPC), de alertar esta relatoria sobre possíveis causas de prevenção/conexão de julgador/órgão outro; incompetência em face da matéria; ou ulterior decisão/sentença que gere impacto processual sobre este recurso, juntando-a nestes autos, se e quando. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma