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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034372-13.2021.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: PATRICIA DA SILVA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHALDENE BARBOSA ARAUJO - MA16903 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 e DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando o pagamento de obrigação transitada em julgado. A parte credora informa na petição de Id N. 222296930 a quitação do débito, em razão da trasnferência bancária. Dessa forma, verifico que a obrigação foi devidamente adimplida. Nesse contexto, tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar, referente aos créditos discutidos nos autos, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Intimem-se. Interposta apelação, vista a parte apelada para contrarrazões. Após, ao TRF - 1ª Região. Em caso de contrarrazões com preliminares e/ou recurso adesivo vista à parte apelante e, após, ao TRF - 1ª Região. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís/MA, 2026 (assinatura eletrônica). Assinado digitalmente CLODOMIR SEBASTIÃO REIS JUIZ FEDERAL - 3ª VARA/Ma
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJMA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034372-13.2021.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: PATRICIA DA SILVA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHALDENE BARBOSA ARAUJO - MA16903 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 e DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando o pagamento de obrigação transitada em julgado. A parte credora informa na petição de Id N. 222296930 a quitação do débito, em razão da trasnferência bancária. Dessa forma, verifico que a obrigação foi devidamente adimplida. Nesse contexto, tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar, referente aos créditos discutidos nos autos, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Intimem-se. Interposta apelação, vista a parte apelada para contrarrazões. Após, ao TRF - 1ª Região. Em caso de contrarrazões com preliminares e/ou recurso adesivo vista à parte apelante e, após, ao TRF - 1ª Região. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís/MA, 2026 (assinatura eletrônica). Assinado digitalmente CLODOMIR SEBASTIÃO REIS JUIZ FEDERAL - 3ª VARA/Ma