Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santos - 9ª Vara Cível
Processo 1034356-45.2015.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - 1. Apresente o exequente o cálculo discriminado e atualizado, indicando os índices e taxas utilizados. e recolha a taxa para utilização do Sistema SISBAJUD no código 434-1 da guia do FEDTJ, por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado, no valor de 1 UFESP para Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS; ou 3 UFESP para Ordem de Bloqueio reiterada "teimosinha" (cada 30 dias). Cumprida a determinação supra, tornem conclusos. 2. Quanto a inclusão do nome dos executados no cadastro restritivo ao crédito pelo SERASAJUD. O protesto de título executivo ou do título judicial, tem como desdobramento natural, em tese, a remessa das informações respectivas para disponibilização nos órgãos de proteção ao crédito, pelo Tabelião de Protesto. Vale dizer, uma ação só (protesto) deve ter como consequência natural a remessa para os cadastros negativos, ao passo que somente a remessa a estes cadastros, não gera, automaticamente, o correspondente protesto. Nessa ordem de ideias, verifica-se que o protesto tem efeito mais abrangente e consequentemente, eficaz , do que a simples publicação nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito. A expedição de certidão para que a parte promova apontamento e/ou protesto é o que basta da parte do juízo para viabilizar a medida. Isso não bastasse, a parte credora não menciona entrave insuperável para apontamento com base na certidão, ao passo que o presente feito não se presta para discussões sobre eventuais exigências, descabidas ou não, de órgãos de proteção ao crédito ou cartórios de protestos. Assim, indefiro o pedido de inscrição da parte devedora no SERASA. Nesse contexto, defiro a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, cabendo a parte exequente providenciar as comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Santos, 14 de setembro de 2026. - ADV: MARILIA GOES GUERINI (OAB 435829/SP)