Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1034353-35.2026.8.13.0702/MG AUTOR: YERIANA REBECA MARTINEZ MARTINEZ ADVOGADO(A): VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA (OAB RJ225164) RÉU: VTR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA ADVOGADO(A): ANTÔNIO CLETO GOMES (OAB CE005864) SENTENÇA Vistos.. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se dos autos que a parte autora apresentou pedido expresso de desistência da ação, conforme manifestação de evento evento 23, DOC1. Nos termos do Enunciado n. 90 do FONAJE, a desistência da parte autora, mesmo sem a anuência da requerida já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual não se faz necessária a intimação da parte requerida para manifestar ou não sua concordância. Assim sendo, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência da ação e, conforme art. 485, inciso VIII, também do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito. Anote-se que a manifestação de evento 23, DOC1 foi juntada em momento anterior a audiência de conciliação de evento 24, DOC1. Ainda, torno sem efeito eventual tutela antecipada concedida nos autos, devendo a Secretaria de Juízo proceder as comunicações que forem necessárias. Diante da inexistência de interesse recursal, determino, desde logo, a baixa e o arquivamento dos autos, após observadas as formalidades de praxe. Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.