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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1034352-50.2026.8.13.0702/MG AUTOR: LUSIA HELENA SEVERINO DE VASCONCELOS ADVOGADO(A): MARCOS PEREIRA XAVIER (OAB 12463019115) ADVOGADO(A): ALEX EDUARDO MORAIS (OAB MG135656) DECISÃO Vistos etc. O Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a seguinte controvérsia: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa” (Tema nº 1.414). E, assim, foi determinada “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Por consequência, determino a suspensão do presente feito até que o tema em questão seja decidido de forma definitiva pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em cumprimento ao previsto no art. 1.036 e ss. do CPC. Quando ocorrer o esperado julgamento, certifique a Secretaria, para que seja possível dar o devido andamento a este feito. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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