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Processo 1034350-40.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1034350-40.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILSON AIRES DE MENEZES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANE GONCALVES MENEZES DE CARVALHO - DF43726 e GILSON AIRES DE MENEZES JUNIOR - DF29893 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GILSOLN AIRES DE MENEZES JÚNIOR em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV. In casu, o postulante se insurge contra o ato administrativo proferido no sentido de sua desclassificação do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – do TRF da 1ª Região (Edital nº 01/2024). Tendo sido submetido à avaliação da sua condição autodeclarada de negro/pardo, realizada pela banca de heteroidentificação, alega que os atos da banca não ocorreram conforme previa o edital, já que possui características fenotípicas de pessoas negras/pardas e não poderia ter sido eliminado. É o que importa relatar. DECIDO. De forma direta, incumbe ao Juiz analisar todos os aspectos formais e materiais da causa a fim de sanar eventuais vícios do processo. Cumpre asseverar que a Resolução PRESI nº 17/2022, que criou as varas especializadas nesta Seção Judiciária, buscou proporcionar aos cidadãos uma melhor forma de prestação jurisdicional relacionadas aos temas afetos, sendo essencial ao incremento da qualidade e celeridade da atividade jurisdicional, além de ser uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal – CJF e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Em vista do objeto da demanda, tenho que a competência para processar e julgar o feito não é desta Vara Federal Cível, mas sim de uma das Varas Federais Cíveis especializadas nos temas “concurso público, concorrência e comércio internacional”, posto que o seu objeto está relacionado a assunto vinculado à hierarquia 10370, conforme Anexo da Resolução PRESI nº 17/2022. Isso posto, declino de competência, ao passo que determino a redistribuição do feito a uma das varas federais cíveis competentes para processar e julgar a matéria. Remetam-se os autos. Intime-se tão somente para conhecimento. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1034350-40.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILSON AIRES DE MENEZES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANE GONCALVES MENEZES DE CARVALHO - DF43726 e GILSON AIRES DE MENEZES JUNIOR - DF29893 POLO PASSIVO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GILSOLN AIRES DE MENEZES JÚNIOR em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV. In casu, o postulante se insurge contra o ato administrativo proferido no sentido de sua desclassificação do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – do TRF da 1ª Região (Edital nº 01/2024). Tendo sido submetido à avaliação da sua condição autodeclarada de negro/pardo, realizada pela banca de heteroidentificação, alega que os atos da banca não ocorreram conforme previa o edital, já que possui características fenotípicas de pessoas negras/pardas e não poderia ter sido eliminado. É o que importa relatar. DECIDO. De forma direta, incumbe ao Juiz analisar todos os aspectos formais e materiais da causa a fim de sanar eventuais vícios do processo. Cumpre asseverar que a Resolução PRESI nº 17/2022, que criou as varas especializadas nesta Seção Judiciária, buscou proporcionar aos cidadãos uma melhor forma de prestação jurisdicional relacionadas aos temas afetos, sendo essencial ao incremento da qualidade e celeridade da atividade jurisdicional, além de ser uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal – CJF e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Em vista do objeto da demanda, tenho que a competência para processar e julgar o feito não é desta Vara Federal Cível, mas sim de uma das Varas Federais Cíveis especializadas nos temas “concurso público, concorrência e comércio internacional”, posto que o seu objeto está relacionado a assunto vinculado à hierarquia 10370, conforme Anexo da Resolução PRESI nº 17/2022. Isso posto, declino de competência, ao passo que determino a redistribuição do feito a uma das varas federais cíveis competentes para processar e julgar a matéria. Remetam-se os autos. Intime-se tão somente para conhecimento. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF

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