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1034345-97.2022.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1034345-97.2022.8.11.0041. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT EXECUTADO: GABRIEL SOUSA SILVA 06234344151, GABRIEL SOUSA SILVA Vistos etc. DA PENHORA DO FATURAMENTO Após diversas tentativas de localização de valores e/ou bens em nome do(s) executado(s), nada fora encontrado, levando o exequente a pugnar pela penhora de percentual do faturamento da empresa devedora. Quanto ao pedido, dispõe o art. 866 do CPC que: “Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.” A jurisprudência do STJ assim sedimentou-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA . POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N . 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é cabível a penhora de percentual do faturamento líquido da sociedade empresária devedora, não existindo patrimônio outro suficiente. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela viabilidade da penhora do faturamento da empresa e pela razoabilidade do percentual fixado. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2019086 SP 2021/0367344-2, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022). Grifos nosso Assim, defiro o pedido de penhora do faturamento da executada, no percentual de 15%, cujo valor poderá ser revisto, posteriormente, após a análise de viabilidade a ser apurada pelo profissional nomeado por este juízo, conforme expressa previsão legal. DO ADMINISTRADOR JUDICIAL A fim de dar efetividade à referida decisão, nos termos do art. 866, § 2º, do CPC, nomeio administrador-depositário, Reinaldo Camargo do Nascimento, inscrito no CPF nº 293.160.651-00, CRC/MT Nº 7279, escritório profissional localizado na sala 2101 do Edifício Helbor Dual, av. Dr. Hélio Ribeiro, bairro Alvorada, Cuiabá/MT, telefone nº (65) 99815-9866, e-mail: reinaldocn@fcc.adv.br, para que, no prazo máximo de 30 dias, elabore o plano de administração de modo a permitir a arrecadação de forma a ser cumprida a obrigação, e fiscalizar a sua concretização, cujas despesas com a administração correrão por conta do devedor/executado. Aportando aos autos a proposta em questão, intimem-se as partes exequente e ou executado para, em 15 dias, manifestar e, havendo concordância, proceder ao depósito do valor correspondente. Desde já fica autorizado acesso irrestrito, do profissional nomeado, às dependências da empresa executada e documentos (livros contábeis, fiscais, caixa, estoque, etc.) necessários ao quanto determinado na presente decisão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito

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