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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de abono permanência proposta por GILSON WILIAM VIEIRA DOS SANTOS em desfavor do Mato Grosso Previdência – MTPREV e do Estado de Mato Grosso. Aduz a reclamante, mesmo tendo cumprido os requisitos para a transferência para a reserva remunerada com proventos proporcionais em 26/06/2023, optou por permanecer em atividade, fazendo jus ao abono de permanência, o qual não foi implantado pela Administração. Sob a alegação de fazer jus ao recebimento do abono de permanência a partir do implemento de tais requisitos, pugnou pela concessão de medida liminar para que os requeridos se abstenham de descontar a contribuição previdenciária de seus vencimentos e, no mérito, pelo reconhecimento do direito ao benefício, com a condenação dos réus ao pagamento do valor retroativo de R$ 54.924,40, com os acréscimos legais. Por decisão interlocutória proferida nos autos, foi dispensada a realização da audiência de conciliação e postergada a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior ao contraditório, não tendo havido o deferimento da liminar. Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação arguindo a inexistência do direito pleiteado, sob o fundamento de que a Lei Complementar Estadual nº 555/2014, com as alterações da Lei Complementar Estadual nº 806/2024, restringe o abono de permanência aos militares estaduais que tenham implementado os requisitos para a transferência à reserva remunerada com proventos integrais (30 anos de serviço para homens), não havendo previsão legal para a concessão com base na regra de inatividade proporcional. Defendeu, ainda, a necessidade de prévio requerimento administrativo e impugnou os cálculos apresentados pelo autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da exordial e sustentando a existência de direito adquirido sob a égide da Lei Complementar Estadual nº 202/2004, a irretroatividade da lei nova mais gravosa, a desnecessidade de pedido na via administrativa e a suficiência dos documentos juntados que comprovam a inatividade proporcional em 2023, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é estritamente de direito e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Ausentes preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se o servidor militar estadual que atinge tão somente os requisitos para a passagem à reserva remunerada proporcional faz jus à concessão e ao pagamento do abono de permanência. O abono de permanência é vantagem de natureza remuneratória instituída com o propósito de incentivar o servidor que já completou as exigências para sua aposentadoria voluntária a permanecer em atividade, postergando o momento de sua inativação e gerando economia aos cofres públicos. No âmbito do Estado de Mato Grosso, o regime remuneratório e de inatividade dos militares estaduais possui regramento próprio, consubstanciado na Lei Complementar Estadual nº 555/2014 (Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso). Em seu artigo 143-A, o referido diploma estabelece expressamente que o abono de permanência é assegurado ao militar estadual da ativa que, tendo completado as exigências para a transferência à reserva remunerada com proventos integrais, opte por permanecer em atividade. Por sua vez, o artigo 147, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar Estadual nº 555/2014 dispõe que a transferência voluntária para a reserva remunerada com proventos integrais para o militar do sexo masculino exige o cumprimento de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo serviço militar. A hipótese prevista no inciso II do mesmo artigo (25 anos de serviço) autoriza unicamente a transferência com proventos proporcionais. Dessa forma, o preenchimento das condições para a reserva remunerada proporcional não se confunde com o implemento dos requisitos para a reserva remunerada com proventos integrais, sendo esta última a única condição que autoriza a concessão do abono de permanência ao militar. No caso concreto, a documentação anexada à exordial, mormente a simulação de aposentadoria emitida pela autarquia previdenciária estadual (MTPREV), demonstra que, na data indicada como termo inicial pretendido (26/06/2023), o autor implementou exclusivamente os requisitos para a reserva remunerada proporcional, não tendo alcançado o tempo legal para a inatividade integral. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidou jurisprudência no sentido de que a concessão do abono de permanência ao militar estadual exige, expressamente, o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria/reserva integral, não sendo devido na hipótese de aposentadoria proporcional: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MILITAR ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de abono de permanência formulado por militar estadual, sob o fundamento de que teria implementado os requisitos para aposentadoria voluntária integral em 13/04/2022. O recorrente sustenta a inexistência de prova do preenchimento dos requisitos para transferência à reserva remunerada com proventos integrais, requisito legal para percepção do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o militar estadual comprovou o preenchimento dos requisitos para a transferência à reserva remunerada com proventos integrais, condição necessária para a concessão do abono de permanência previsto na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada pelo autor consiste em simulação previdenciária emitida pelo MTPREV, a qual registra expressamente o implemento dos requisitos para “reserva remunerada a pedido – proporcional”, com cálculo do benefício proporcional. 4. O art. 143-A da Lei Complementar Estadual nº 555/2014 condiciona a concessão do abono de permanência ao militar que tenha completado as exigências para transferência à reserva remunerada com proventos integrais e opte por permanecer em atividade. 5. O art. 147, inciso I, alínea a, da Lei Complementar Estadual nº 555/2014 estabelece que o militar estadual do sexo masculino somente adquire direito à reserva remunerada com proventos integrais após completar 30 anos de serviço. 6. O implemento dos requisitos para a reserva remunerada proporcional não se confunde com o preenchimento das condições para a reserva remunerada integral, exigência legal específica para a percepção do abono de permanência. 7. O autor não produz prova apta a demonstrar que, na data indicada na inicial, já havia preenchido os requisitos para a transferência à reserva remunerada com proventos integrais. 8. O ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 9. A jurisprudência da Turma Recursal Cível do Estado de Mato Grosso reconhece que o direito ao abono de permanência do militar estadual surge apenas com o implemento dos requisitos para a reserva remunerada integral, sendo inviável a concessão do benefício com base na regra de inatividade proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: O abono de permanência do militar estadual exige o preenchimento dos requisitos para a transferência à reserva remunerada com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 555/2014. A implementação dos requisitos para a reserva remunerada proporcional não autoriza a concessão do abono de permanência. Incumbe ao autor comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a reserva remunerada integral quando pleiteia o recebimento do abono de permanência. A ausência de prova do implemento das condições para a reserva remunerada integral impõe a improcedência do pedido." (TJ-MT, Recurso Inominado, 1069107-60.2025.8.11.0001, Segunda Turma Recursal, Suzana Guimarães Ribeiro. J. 30/06/2026. DJE. 02/07/2026.) Assim, não tendo o autor demonstrado o implemento das condições para a transferência à reserva remunerada com proventos integrais, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, por estrita observância ao princípio da legalidade administrativa. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES, resolvendo o mérito do processo. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Larissa Laura Barros Pinto Cerqueira da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito