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1034341-41.2026.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória proposto por Michelli Ornellas Pinto em face de Bradesco Saúde S/A, objetivando a efetivação da tutela de urgência concedida nos autos n. 1049959-60.2025.8.11.0002, notadamente mediante o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), destinado ao custeio do procedimento cirúrgico prescrito. Pretende, ainda, a execução provisória das astreintes que afirma vencidas, no importe de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), bem como a majoração da multa cominatória e a aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça. É a síntese. Decido. Em análise aos autos, verifico que as pretensões deduzidas não comportam processamento por meio do presente procedimento autônomo. Nos termos do artigo 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber”, dispondo, ainda, o artigo 519 do mesmo diploma que as normas relativas ao cumprimento provisório ou definitivo de sentença aplicam-se, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória. Na hipótese, a tutela provisória cuja efetivação se pretende foi concedida nos autos originários n. 1049959-60.2025.8.11.0002 e vem sendo objeto, naquele próprio feito, de sucessivas providências destinadas à concretização da obrigação de fazer imposta à requerida. Com efeito, por decisão de ID n. 221081213 daqueles autos, determinou-se que a requerida autorizasse e custeasse integralmente os procedimentos cirúrgicos prescritos à autora, in verbis: “(...)Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e, por conseguinte, DETERMINO que a parte ré autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos prescritos à parte autora, quais sejam, hemorroidectomia aberta ou fechada, com ou sem esfincterotomia (código 3.10.04.20-2) e excisão de plicoma (código n. 3.10.04.09-1), em conformidade com a solicitação subscrita em 01/10/2025 pelo médico Wladimyr Dias Moreno (CRM/MT 3095) (ID n. 219109885). (...) DETERMINO ainda a autorização e custeio integral de todos os insumos, materiais, honorários médicos e despesas hospitalares correlatas aos procedimentos prescritos. Fixo o prazo de prazo de 48 (quarenta e oito horas) para cumprimento desta ordem judicial, contadas da intimação eletrônica da parte ré. Em caso de descumprimento desta decisão, estabeleço multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da sua majoração e da adoção de medidas adicionais que se mostrarem necessárias, dentre elas a realização do procedimento cirúrgico em unidade hospitalar privada, às expensas da parte ré, mediante prévia autorização deste Juízo. (...)” Posteriormente, diante das notícias de inadimplemento, foram adotadas novas providências destinadas à efetivação da ordem judicial, inclusive mediante determinação para que a requerida comprovasse a autorização e o custeio integral do procedimento ou efetuasse o pagamento do orçamento apresentado, conforme decisão de ID n. 238976637. Mais recentemente, por decisão de ID n. 243683241, determinou-se a expedição de ofício à DIO Clínica, a fim de autorizar a realização do procedimento cirúrgico prescrito, observados os valores constantes do orçamento juntado aos autos, consignando-se que as respectivas cobranças deveriam ser encaminhadas diretamente à BRADESCO SAÚDE S/A. Nesse contexto, as medidas ora postuladas com o propósito de efetivar a tutela provisória, notadamente o bloqueio de ativos financeiros destinado ao custeio do procedimento cirúrgico, inserem-se na continuidade das providências executivas que já vêm sendo adotadas nos autos originários, razão pela qual devem ser requeridas naquele próprio feito. A propósito: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO LIMINAR. AUTOS APARTADOS. IMPOSSIBILIDADE . INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEVE SER FORMULADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO . NATUREZA POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção ao direito material perante o Judiciário para deslinde de conflito de interesses entre as partes . O interesse processual está intimamente relacionado com o binômio necessidade versus utilidade. 2. Carece à autora interesse de agir para a propositura de "Cumprimento Provisório de Decisão Liminar", porquanto a pretensão autoral pode e deve ser atendida nos próprios autos em que fora proferida a respectiva decisão interlocutória. 3 . Tratando-se de cumprimento provisório de liminar em ação possessória cuja discussão não se funda no domínio, o valor atribuído à causa deverá ser feito por estimativa, levando-se em conta o proveito econômico perseguido pela parte autora e não necessariamente o valor do imóvel. Precedentes do STJ. 1ª e 2ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - Apelação Cível: 50247205820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUTOS APARTADOS - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA - PRETENSÃO QUE DEVE SER FORMULADA NOS AUTOS PRINCIPAIS - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - O interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção ao direito material perante o Judiciário para deslinde de conflito de interesses entre as partes. O interesse processual está intimamente relacionado com o binômio necessidade versus utilidade - Carece à autora interesse de agir para a propositura de "Cumprimento Provisório de Decisão Judicial", porquanto a pretensão autoral pode e deve ser atendida nos próprios autos em que fora proferida a respectiva decisão interlocutória - A aspiração da autora não se confunde com o "Cumprimento Provisório da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa", previsto no Código de Processo Civil, sendo certo que, enquanto o cumprimento provisório de sentença, em regra, corre em autos apartados, a execução provisória de decisão interlocutória (como no caso) tramita nos mesmos autos do processo principal, ressalvada a decisão interlocutória de alimentos provisórios. (TJ-MG - AC: 10000210590709001 MG, Relator.: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) Situação diversa, embora igualmente impeditiva do processamento da pretensão autoral, verifica-se quanto ao pleito de execução provisória das astreintes. As multas cominatórias cuja satisfação se pretende foram fixadas no curso do processo de conhecimento como instrumento coercitivo destinado ao cumprimento da tutela provisória, inexistindo, até o momento, sentença de mérito que tenha confirmado a medida. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 1.883.876/RS, reafirmou, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a orientação consolidada no Tema Repetitivo n. 743, segundo a qual a multa cominatória fixada em sede de tutela provisória somente pode ser objeto de execução provisória após sua confirmação por sentença de mérito. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA DE MÉRITO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, pois todas as teses foram enfrentadas de forma fundamentada, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp n. 1.200.856/RS (Tema 743), estabelece que a multa cominatória fixada em sede de tutela antecipada somente pode ser exigida após sua confirmação por sentença de mérito. 3. A simples existência de decisão interlocutória impondo astreintes não constitui, por si só, título executivo judicial. Exige-se a confirmação expressa na sentença como requisito de exigibilidade. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.210.902/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Na hipótese, o processo originário ainda se encontra em fase de conhecimento, inexistindo sentença de mérito que tenha confirmado a tutela provisória e as multas cominatórias estabelecidas no curso da demanda. Logo, embora a multa produza efeitos a partir do descumprimento da ordem judicial, sua exigibilidade, para fins de execução provisória, permanece condicionada à confirmação da tutela por sentença de mérito, mostrando-se prematura a cobrança do montante de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) pretendida neste momento. Delineadas essas premissas, verifica-se que nenhuma das pretensões deduzidas justifica o prosseguimento deste cumprimento provisório autônomo: de um lado, as providências destinadas à efetivação da obrigação de fazer devem ser postuladas nos autos originários, nos quais já vêm sendo adotadas sucessivas medidas para concretização da tutela; de outro, a execução provisória das astreintes mostra-se prematura, ante a ausência de sentença de mérito confirmatória. Diante do exposto, INDEFIRO o processamento do presente cumprimento provisório, sem prejuízo da adoção, nos autos originários, das medidas necessárias à efetivação da tutela provisória. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação do contraditório. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJe. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito

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