Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
Processo nº 1034330-65.2021.8.11.0041 (h) VISTOS, VERDÃO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em desfavor de UNIDAS S.A. (sucedida por LOCALIZA RENT A CAR S.A.) e RAFAEL DE CASTRO VERLANGIERI CARMO. Narra a autora que, no dia 07 de outubro de 2020, por volta das 13h35min, seu caminhão Volkswagen 9.170 DRC 4x2, placa QCC-1750, trafegava regularmente pela Avenida Senador Metello, na faixa central de rolamento, quando foi abalroado pelo automóvel Jeep Renegade, placa QXE-7154, de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo segundo réu. Afirma que o condutor do automóvel Jeep Renegade, trafegando pela faixa da esquerda, deparou-se com um trator/máquina parado com cones de sinalização sobre a pista e, agindo com imprudência e imperícia, efetuou manobra brusca de desvio para a direita, transpondo a faixa sem as cautelas de praxe e colidindo lateralmente contra a estrutura frontal/lateral esquerda do caminhão. Assevera que tentou a composição amigável com a locadora, porém esta negou a cobertura na via administrativa sob o argumento de ausência de aviso de sinistro tempestivo pelo locatário. Por fim, requer a procedência dos pedidos para que seja o Réu condenado ao pagamento pelos danos materiais sofridos no valor histórico de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais). Recolhimento das custas no ID. 6710830. Despacho de ID. 207755342, determinando a citação dos Requeridos. Contestação apresentada pela Requerida Unidas S/A no ID. 92235616, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, defendendo a mitigação da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que a posse direta do bem foi transferida ao locatário e que inexistiu conduta culposa in eligendo ou in vigilando de sua parte, e no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação de ID. 102136419. Em fase de especificação de provas, a locadora requereu o julgamento antecipado (ID. 115191124), enquanto a parte autora postulou a realização de perícia técnica indireta de trânsito (ID. 115407604). Decisão de ID. 117842720, deferindo a produção de prova pericial e nomeando perito. O laudo pericial conclusivo foi carreado aos autos no ID. 161911692, concluindo que a causa determinante da colisão foi a manobra indevida de desvio empreendida pelo condutor do Jeep Renegade ao ingressar na faixa do caminhão. Sobre o laudo, as partes manifestaram-se nos IDs 164180628 e 164600062. O Requerido RAFAEL DE CASTRO VERLANGIERI CARMO apresentou contestação no ID. 188628310. Em sua defesa, inverteu a dinâmica do acidente, alegando que realizava ultrapassagem quando o condutor do caminhão da autora invadiu a sua pista, forçando-o a desviar em direção aos cones. Impugnou a extensão dos danos e o orçamento do reparo, requerendo perícia técnica e a improcedência da demanda. Impugnação à contestação encartada no ID. 192578986. Decisão saneadora de ID. 201384441, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva da locadora, deferida a retificação do polo passivo para constar a empresa sucessora e determinada a reabertura da instrução técnica para oportunizar o contraditório ao corréu Rafael com formulação de quesitos. O Requerido Rafael apresentou quesitos no ID 202115330, ensejando proposta de honorários complementares pelo perito no ID. 206762708. O Juízo atribuiu à autora o custeio da complementação (ID. 218753923). Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento n.º 1002986-19.2026.8.11.0000, o qual foi provido para reformar a decisão e atribuir exclusivamente ao corréu Rafael de Castro Verlangieri Carmo o ônus de adiantar os honorários periciais complementares (ID. 233134209). Intimado expressamente para efetuar o depósito dos honorários periciais complementares no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência tácita e encerramento da instrução, o réu Rafael de Castro Verlangieri Carmo permaneceu inerte, consoante certificado no ID 242127594. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente fática e documentalmente comprovada, tendo sido exaurida a fase pericial originária. Ademais, restou preclusa a faculdade do corréu Rafael de Castro Verlangieri Carmo de produzir a prova pericial complementar ou suplementar, tendo em vista que, devidamente intimado para adiantar a respectiva verba honorária — conforme comando emanado pelo e. Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento (ID. 233134209) e reiterado por este Juízo (ID. 233300913) —, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o depósito (ID. 242127594), operando-se a preclusão lógica e temporal (art. 223 do CPC). Numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar. Prelecionam os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A respeito da responsabilidade civil o Prof. SILVIO RODRIGUES nos ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: "a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente.” (in "Direito Civil", Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). A Culpa é representação abstrata, ideal, subjetiva. É a determinação jurídico-psicológica do agente. Psicológica, porque se passa no seu foro íntimo. Jurídica, em virtude de ser, muitas vezes, a lei quem estabelece a censurabilidade da determinação, mesmo que o agente não esteja pensando sequer em causar danos ou prejuízo, como ocorre nas hipóteses típicas de culpa “stricto sensu”. Para que essa responsabilidade emerja, continua o mestre, necessário se faz "... que haja uma ação ou omissão da parte do agente, que a mesma seja causa do prejuízo experimentado pela vítima; que haja ocorrido efetivamente um prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo ou culpa. lnocorrendo um desses pressupostos não aparece, em regra geral, o dever de indenizar" (in "Direito Civil", Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). A controvérsia de fundo reside na apuração da culpa pelo acidente de trânsito ocorrido em 07 de outubro de 2020 e na consequente obrigação de indenizar os danos materiais suportados pela parte autora. No presente caso, narra a autora que, no dia 07 de outubro de 2020, por volta das 13h35min, seu caminhão Volkswagen 9.170 DRC 4x2, placa QCC-1750, trafegava regularmente pela Avenida Senador Metello, na faixa central de rolamento, quando foi abalroado pelo automóvel Jeep Renegade, placa QXE-7154, de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo segundo réu. O condutor Requerido, por sua vez, inverteu a dinâmica do acidente, alegando que realizava ultrapassagem quando o condutor do caminhão da autora invadiu a sua pista, forçando-o a desviar em direção aos cones. A questão em análise possui matéria atinente à responsabilidade civil, a qual, cabe salientar, é tratada em nosso ordenamento jurídico como um instituto a viabilizar a reparação dos danos causados a outrem, avaliando-se a ação ou omissão do agente, o nexo causal, o dano e, ainda, a culpa, sendo esta somente quando da responsabilidade subjetiva. Os danos, nesse contexto, advêm de um ato antijurídico, ou seja, ilícito. Na responsabilidade subjetiva, como no caso dos autos, a culpa não pode ser presumida diante da conduta do agente. O nexo causal, aquele que deu origem ao fato deve ligar o comportamento diretamente ao dano causado. Nesse contexto, a ação ou a omissão deve ser observada, além dos pressupostos ora mencionados, também caso a caso, com dilação probatória, devendo-se ponderar todos os argumentos levantados e as respectivas responsabilidades. Nesse ínterim, há que se estabelecer a culpa no evento, ou seja, se o ato ilícito foi perpetrado pelo autor (culpa exclusiva da vítima – exclusão do nexo de causalidade), ou pelo requerido (culpa do réu – responsabilidade pelos danos) ou, ainda, culpa concorrente com a repartição da responsabilidade de acordo com o grau de participação. Saliento ainda, por oportuno, que o ônus de comprovar a culpa do réu incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIDE REGRESSIVA. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Conjunto probatório contido nos autos que desautoriza reconhecer qualquer agir culposo do condutor réu para o evento, ônus probatório que recaía sobre a autora, nos termos do art. 333, I do CPC. Comportamento indevido da demandante que foi a causa exclusiva do infortúnio. Juízo de improcedência mantido. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70047043492, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 27/06/2012) No presente caso, o autor pretende a reparação pelos danos materiais em decorrência de acidente de trânsito, alegando culpa do Requerido, que causou o acidente. Todavia, em matéria de responsabilidade civil automobilística, o princípio de que ao autor incumbe a prova da culpa sofre uma atenuação, devendo o Juízo examinar o total conteúdo probatório dos autos, não se limitando às alegações afirmadas pelas partes, sobretudo pela vítima, mormente circunstâncias do fato e de outros elementos, como a posição em que os veículos se imobilizaram, a localização dos danos, dentre outros aspectos. É fato incontroverso que houve um acidente de trânsito, envolvendo os veículos conduzidos pelo autor e pelo Requerido, visto que foi confessado pelas partes. No caso dos autos, a prova técnica pericial carreada no ID 161911692, elaborada por perito oficial nomeado pelo Juízo, conjugada com o acervo fotográfico ([66835218]) e os boletins de ocorrência ([66835224], [188629648]), elucidou de maneira cristalina e indene de dúvidas a dinâmica da colisão. Restou demonstrado que o caminhão da parte autora transitava normalmente pela faixa central da Avenida Senador Metello, enquanto o veículo Jeep Renegade, conduzido pelo réu Rafael, trafegava pela faixa da esquerda. Ao avistar obras/máquinas de manutenção viária devidamente sinalizadas por cones à sua frente, o condutor do automóvel realizou conversão/desvio brusco e intempestivo para a faixa central (à direita), transpondo o fluxo sem certificar-se previamente da presença do caminhão, vindo a interceptar sua trajetória e a abalroar sua porção lateral-frontal esquerda ([161911692]). Concluiu pontualmente o laudo pericial (ID. 161911692, p. 16-17): “Pela Avenida Senador Metello, na faixa do meio, após o cruzamento com a Av. Tenente Coronel Duarte, trafegava o veículo VW/9.170 DRC 4X2, placa QCC1750, em direção oeste. No mesmo sentido e direção, também pela Avenida Senador Metello, seguia o automóvel Jeep Renegade, placa QXE7B545. Ambos os veículos trafegavam em velocidade regular [...], no entanto JEEP RENEGADE adentrou na zona de cruzamento colidindo com o veículo VW/9.170 DRC 4X2- QCC1750 na lateral esquerda frontal próximo ao lado do motorista do caminhão enquanto que as avarias no JEEP RENEGADE ficaram ao lado direito traseiro próximo a porta de passageiro. O veículo fez essa ultrapassagem a fim de desviar das máquinas que estavam realizando manutenção na via [...]. Conclusão: A entrada na zona de cruzamento por parte do condutor Jeep Renegade [...] no qual não verificou corretamente ao realizar a manobra e colidiu lateralmente com o VW/9.170 DRC 4X2- QCC1750.” (ID. 161911692) Patente, pois, a imprudência e a negligência do condutor réu (Rafael), que violou frontalmente os artigos 28, 29, II, e 34 do CTB, gerando a responsabilidade primária pelo evento. Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser presumível a culpa daquele que colide na traseira de outro veículo, exceto quando demonstrado outros fatores de influência no acidente ou prova em sentido contrário: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO VOLITIVO DO CONDUTOR DO VEÍCULO TAMBÉM ABALROADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista, vindo a colidir com um terceiro automóvel, causando ao proprietário destes prejuízos materiais. 2. No contexto descrito, o prejuízo experimentado pelo dono do último carro abalroado não guarda relação de causalidade com atuação volitiva, de índole dolosa ou culposa, do condutor do segundo veículo também colidido a ensejar para este o dever de reparação dos danos. 3. Afinal, tanto quanto o proprietário do terceiro auto acidentado, o titular da segunda viatura prejudicada no acidente foi involuntariamente envolvido na ocorrência como mero instrumento (corpo neutro) e também vítima da antecedente conduta ilícita do verdadeiro causador dos danos, o guiador do veículo ofensor que trafegava na contramão da via e realizava manobra de ultrapassagem em local proibido. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1796300 / PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, data do julgamento: 02/03/2021, data da publicação: 06/08/2021). Assim, restou demonstrado no caso concreto que o autor não deu causa ao acidente. Desta forma, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente do autor. Além disso, se o Requerido deu causa ao acidente, por óbvio deverá reparar integralmente as despesas para o conserto do veículo. A tese defensiva articulada pelo corréu Rafael no sentido de que teria sido o caminhão o causador da invasão de faixa cai por terra diante da análise técnica das deformações nos veículos (convergência de avarias e pontos de impacto), bem como pela ausência de qualquer elemento probatório apto a desconstituir as conclusões do expert judicial. Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro preconiza em seu artigo 28 que é dever do condutor dirigir com cuidado e ter domínio de seu veículo, a todo o momento, assim como preceitua o artigo 29, inciso II do mesmo Código o dever de guardar distância segura entre os demais veículos. "Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas". Sobre o tema, leciona Rui Stoco: "Em resumo, aquele que colide com a traseira de outro veículo presume-se culpado pelo evento, pois é ele quem tem as condições de manter distância de segurança, velocidade adequada em relação ao veículo da frente e avaliar as condições do tráfego". (STOCO, Rui. "Tratado de Responsabilidade Civil", Editora Revista dos Tribunais, 8a Edição, p. 1.636). Caso o Requerido tivesse observado referidos preceitos, poder-se-ia evitar a causação do acidente. Quanto à responsabilidade da proprietária do veículo, LOCALIZA RENT A CAR S.A., é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, mesmo que não seja seu preposto, em razão da culpa in vigilando ou in eligendo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS . RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA . REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS . CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes . 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros . Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279) . Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n . 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ) . 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) A responsabilidade do proprietário decorre do fato de ter confiado o veículo a pessoa que, por sua conduta, causou o dano, ou por ter permitido que o veículo fosse utilizado de forma a gerar risco a terceiros. Assim, a responsabilidade solidária de LOCALIZA RENT A CAR S.A. (proprietária) e RAFAEL DE CASTRO VERLANGIERI CARMO (condutor) pelos danos causados é manifesta. Portanto, reconhecida a culpa dos Requeridos pelo acidente causado, os danos daí decorrentes devem ser reparados. Danos Materiais Em relação aos danos materiais, as despesas a serem reembolsadas a tal título são aquelas efetivamente comprovadas nos autos, pois o dano material, diversamente do extrapatrimonial, deve ser cabalmente comprovado pela parte que o pleiteia. A autora comprovou a contento o montante necessário para o conserto do caminhão por meio do orçamento pormenorizado emitido pela concessionária autorizada M. Diesel Caminhões e Ônibus Ltda. (ID 66835230) e o correspondente comprovante de quitação do serviço no valor de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), acostado no ID 66835238. A impugnação genérica dos réus quanto à necessidade de juntada de três orçamentos distintos não merece acolhimento. A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que não há imposição legal para a exibição de três orçamentos quando a parte lesada apresenta cotação idônea de concessionária autorizada da marca e comprova o efetivo desembolso, inexistindo nos autos prova em contrário que demonstre superfaturamento ou inclusão de itens estranhos ao sinistro (art. 373, II, do CPC). Assim, configurados a conduta culposa do condutor, a responsabilidade solidária da locadora, o nexo etiológico e a extensão do prejuízo econômico suportado, a condenação dos requeridos ao pagamento da indenização pleiteada é medida de rigor. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por VERDÃO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. para CONDENAR, solidariamente, os Requeridos LOCALIZA RENT A CAR S.A. e RAFAEL DE CASTRO VERLANGIERI CARMO, ao pagamento no valor de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), a título de danos materiais, acrescido da Taxa Selic a contar da data do desembolso. CONDENO os Requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito