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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1034323-26.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Liminar, Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ALEXANDRE YAMAZAKI - CPF: 011.690.451-89 (ADVOGADO), LEYDIANE MICHELLY FERREIRA TEIXEIRA - CPF: 017.899.521-58 (AGRAVANTE), MARIA DO CARMO SANTOS - CPF: 002.650.291-71 (AGRAVADO), EDMAR PORTO SOUZA (AGRAVADO), EDMAR PORTO SOUZA - CPF: 630.569.921-68 (ADVOGADO), HELENA DE PAULA CORTEZ KISS - CPF: 378.024.531-00 (TERCEIRO INTERESSADO), TRANSELERI TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 43.458.751/0001-69 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. MEIOS EXECUTÓRIOS ORDINÁRIOS EXAURIDOS. CONSTRIÇÃO CABÍVEL. PERCENTUAL DESPROPORCIONAL À REMUNERAÇÃO MODESTA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de impenhorabilidade e deferiu a penhora de 20% dos rendimentos mensais, mediante desconto em folha de pagamento. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da impenhorabilidade dos rendimentos; (ii) desconstituição da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de constrição parcial de verba remuneratória para satisfação de crédito desprovido de natureza alimentar; (ii) aferir a proporcionalidade do percentual fixado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impenhorabilidade das verbas remuneratórias deixou de ser absoluta no Código de Processo Civil de 2015 e comporta ponderação entre a menor onerosidade ao devedor e a efetividade da execução. 5. Admite-se a penhora de percentual de verba salarial em caráter excepcional, desde que inviabilizados os demais meios executórios e desde que a medida não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família. 6. Configura-se o exaurimento dos meios executórios ordinários quando as pesquisas patrimoniais nos sistemas conveniados não localizam ativos financeiros ou bens livres e a constrição sobre parcela da remuneração remanesce como única via disponível ao credor. 7. A ausência de comprovação de despesas essenciais impede o reconhecimento do comprometimento do mínimo existencial e inviabiliza a desconstituição integral da penhora. 8. A fixação do percentual de constrição não se subordina ao desempenho probatório do executado, mas ao dever de ajustar a medida aos elementos concretos disponíveis nos autos. 9. A base de cálculo da penhora corresponde à remuneração líquida, assim entendida a diferença entre o total de vencimentos e os descontos legais obrigatórios, sem dedução do adiantamento salarial, que constitui antecipação de parcela do próprio salário. 10. O mínimo existencial não se submete a parâmetro tarifado e reclama aferição concreta que considere a modéstia do patamar remuneratório, a unicidade da fonte de renda e a existência de dependente sob a responsabilidade do executado. 11. Mostra-se desproporcional a constrição que compromete a manutenção das necessidades básicas do executado e de seu dependente, circunstância que impõe a redução do percentual a patamar compatível com a subsistência e com a preservação da via executiva remanescente. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido para reduzir o percentual da penhora. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 805 e 833, IV e § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF; TJMT, AI n. 1036240-17.2025.8.11.0000. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela executada, LEYDIANE MICHELLY FERREIRA TEIXEIRA, contra a decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0013147-19.2014.8.11.0003, promovido por MARIA DO CARMO SANTOS e seu advogado, EDMAR PORTO SOUZA, rejeitou a alegação de impenhorabilidade e deferiu a penhora de 20% dos rendimentos mensais da executada, mediante desconto direto em folha de pagamento. Na origem, a requerente ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 03/dezembro/2011, no qual faleceu seu filho, Marcelo Justino da Silva, condutor da motocicleta atingida pelo veículo dirigido pela requerida (id. 68920315, pp. 07-22, PJe 1º grau). A sentença, proferida em 09/agosto/2019, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 120.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa (id. 68921060, pp. 78-85, PJe 1º grau; id. 110533912, PJe 1º grau). Esta Segunda Câmara de Direito Privado, em julgamento realizado em 13/março/2024, negou provimento ao apelo da requerente e deu parcial provimento ao da requerida para minorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (id. 153200408, PJe 1º grau). Certificado o trânsito em julgado em 18/abril/2024, a requerente e seu advogado instauraram a fase de cumprimento de sentença e apresentaram memória de cálculo no valor de R$ 418.063,63, a compreender ambos os créditos (id. 153549502, Pje 1º grau). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, requereram a atualização do débito para R$ 509.191,88, com o acréscimo da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e postularam a constrição de ativos financeiros e a pesquisa de veículos (id. 160748273, Pje 1º grau). As diligências realizadas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Sniper não resultaram na localização de bens suficientes à satisfação do crédito, e a busca veicular identificou apenas motocicleta gravada com alienação fiduciária (ids. 173261085, 173781214, 173781218, 173781219 e 193158077, Pje 1º grau). Deferida a expedição de ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Ministério do Trabalho e Emprego, sobreveio a informação de que a executada mantém vínculo empregatício ativo desde 01/julho/2025, na função de auxiliar administrativa, junto a João Roberto Baird (ids. 216320449 e 216320447, Pje 1º grau). Os exequentes, então, pleitearam a intimação do empregador para a prestação de informações e o desconto mensal de 30% dos rendimentos líquidos da executada, com repasse direto à conta judicial vinculada ao processo (ids. 216958285 e 217175696, Pje 1º grau). A executada apresentou manifestação na qual sustentou a impenhorabilidade dos salários e alegou perceber rendimento bruto de R$ 2.000,00, com valor líquido aproximado de R$ 1.843,00, além de possuir filho menor sob sua responsabilidade (id. 218801257, Pje 1º grau). Na decisão recorrida, o juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e deferiu o pleito executivo em extensão inferior à postulada, com redução do percentual de 30% para 20% dos rendimentos mensais, sob o fundamento de que esse patamar não inviabiliza a subsistência da executada (id. 234351323, Pje 1º grau). Determinou, ainda, a expedição de ofício ao empregador para o desconto direto em folha, com depósito na Conta Única deste Tribunal de Justiça, a regularização da representação processual da executada e a apresentação, pelos exequentes, do endereço atual e do demonstrativo atualizado do débito. Inconformada, a executada interpôs o presente recurso. Nas razões recursais, a agravante sustenta que os vencimentos e salários são impenhoráveis por força do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e que não se configura nenhuma das exceções previstas no § 2º do mesmo dispositivo, pois o crédito não ostenta natureza alimentar e sua remuneração não alcança cinquenta salários mínimos mensais (id. 386840850). Argumenta que a relativização admitida pela jurisprudência não constitui autorização irrestrita à constrição salarial e pressupõe a preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família. Afirma que o desconto de 20% incide sobre remuneração líquida de R$ 1.843,00 e a reduziria a R$ 1.474,40, patamar que reputa insuficiente para custear moradia, alimentação, saúde, transporte e educação próprias e de seu filho menor. Invoca o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, e assevera que a dificuldade de localização de outros bens não legitima medida que atinja o núcleo da subsistência. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo para sustar a determinação de penhora de 20% dos rendimentos mensais líquidos até o julgamento deste recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela desconstituição da penhora. O pedido liminar foi indeferido (id. 388050882). Em contrarrazões, os agravados se manifestam pelo desprovimento do recurso (id. 389635397). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: O cerne recursal consiste em definir se os rendimentos da agravante admitem constrição parcial para a satisfação de crédito de natureza não alimentar e, em caso positivo, se o percentual de 20% fixado na origem se mostra proporcional à sua capacidade contributiva. O recurso comporta parcial provimento. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil declara impenhoráveis os vencimentos, os salários e as demais verbas remuneratórias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, e o § 2º do referido dispositivo ressalva a penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, bem como a incidência sobre a parcela que exceder cinquenta salários mínimos mensais. A regra possui finalidade protetiva determinada: assegurar que a satisfação do crédito não avance sobre a porção da renda indispensável à subsistência de quem a percebe. Assiste razão à agravante quando sustenta que nenhuma das duas ressalvas legais se configura na espécie, porquanto o crédito exequendo decorre de condenação por danos morais e de honorários sucumbenciais, sem natureza alimentar, e a remuneração percebida está muito aquém do teto legal. A conclusão que a agravante extrai dessa premissa, contudo, não a acompanha. Isso porque o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu do caput do artigo 833 o advérbio que qualificava a impenhorabilidade como absoluta, e a supressão converteu a proteção em regra relativa, sujeita à ponderação entre a menor onerosidade para o devedor e a efetividade da execução para o credor. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que se admite a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida e do valor percebido pelo devedor, em caráter excepcional, desde que inviabilizados os demais meios executórios e desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Relator Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/04/2023). Essa orientação opera fora das ressalvas do § 2º, e não dentro delas, razão pela qual a demonstração de que o crédito não ostenta natureza alimentar e de que a renda não alcança cinquenta salários mínimos não resolve a controvérsia. A excepcionalidade da via, porém, reclama que os meios ordinários de constrição se mostrem exauridos, exigência que o histórico deste cumprimento de sentença atende. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a agravante foi intimada para o pagamento voluntário e deixou transcorrer o prazo sem qualquer adimplemento, com a consequente incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ids. 153836180 e 160748273, PJe 1º grau). As buscas realizadas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Sniper não localizaram ativos financeiros ou bens livres, e a única constatação patrimonial foi a de motocicleta fabricada em 2005, gravada com alienação fiduciária (ids. 173261085, 173781214, 173781218, 173781219 e 193158077, PJe 1º grau). Frustradas as diligências, o juízo de primeiro grau expediu ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Ministério do Trabalho e Emprego, que revelaram vínculo empregatício ativo desde 01/julho/2025, na função de auxiliar administrativa (ids. 216320449 e 216320447, PJe 1º grau). A constrição sobre parcela da remuneração surgiu, assim, como via remanescente após o insucesso dos meios ordinários, e não como atalho para dispensá-los. Nessa linha, esta Segunda Câmara de Direito Privado já assentou que a mitigação da regra do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil se legitima quando a execução se prolonga sem êxito na localização de bens penhoráveis (TJMT, AI n. 1036240-17.2025.8.11.0000, Relatora Desa. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/12/2025). A agravante, de sua parte, instruiu sua defesa apenas com os demonstrativos de pagamento e com a certidão de nascimento do filho menor, sem apresentar comprovante de despesa essencial com moradia, alimentação, saúde, transporte ou educação (ids. 218801262 e 218801263, PJe 1º grau). Não prospera, por conseguinte, a pretensão de desconstituir integralmente a penhora. A insurgência, porém, dirige-se também à intensidade da constrição, cujo impacto a agravante quantifica em suas razões. A definição do percentual não se subordina ao desempenho probatório do executado, mas ao dever de ajustar a medida aos elementos concretos já disponíveis, como fez o juízo de origem, que reduziu de 30% para 20% a constrição postulada pela agravada sem que houvesse prova de despesa alguma (id. 234351323, PJe 1º grau). O ajuste pressupõe a correta identificação da renda, e nesse ponto os documentos trazidos pela agravante infirmam a premissa de que ela parte. O demonstrativo de pagamento relativo à competência de junho/2026 registra vencimentos de R$ 2.136,81 e descontos de R$ 564,81, dos quais R$ 396,01 correspondem a adiantamento salarial (id. 386840857). Como é de conhecimento, o adiantamento não constitui desconto, mas parcela do próprio salário antecipada à trabalhadora no curso do mês, cuja dedução no recibo apenas evita a duplicidade de pagamento. Logo, a remuneração efetivamente percebida alcança R$ 1.968,01, e não o valor líquido consignado no recibo, tampouco os R$ 1.843,00 afirmados na manifestação apresentada na origem (id. 218801257, PJe 1º grau). A partir dessa premissa, a aferição da proporcionalidade da constrição deve considerar as circunstâncias concretas do caso, pois o mínimo existencial não se submete a parâmetro tarifado. Ainda que superior ao alegado, o patamar remuneratório da agravante é modesto e constitui a única fonte de renda que os autos lhe atribuem, porquanto as informações previdenciárias registram um só vínculo ativo, de início recente. Soma-se a esse contexto a existência de filho menor sob sua responsabilidade, circunstância que, embora desacompanhada da demonstração de gastos específicos, integra o quadro a ser sopesado. Diante desse contexto, a constrição de 20%, correspondente a R$ 393,60, avança sobre a renda em medida que a modéstia do salário não comporta. A redução para 15% equaciona os interesses em tensão, visto que corresponde a R$ 295,20 e preserva R$ 1.672,81, compatível com a manutenção das necessidades básicas da executada e de seu dependente, sem retirar do credor a única via executiva ainda disponível. Impõe-se, à vista disso, a reforma parcial da decisão recorrida. Ressalte-se, por oportuno, que a expressão “rendimentos mensais”, empregada na decisão recorrida, há de ser compreendida como a remuneração líquida, assim entendida a diferença entre o total de vencimentos e os descontos legais obrigatórios, sem dedução do adiantamento salarial. Consigne-se, por fim, que o percentual ora fixado permanece sujeito a reavaliação pelo juízo de origem, caso sobrevenha alteração da capacidade contributiva da executada ou prova concreta de comprometimento de sua subsistência. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por LEYDIANE MICHELLY FERREIRA TEIXEIRA para reformar em parte a decisão recorrida e reduzir para 15% da remuneração líquida o percentual da penhora incidente sobre seus rendimentos mensais. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1034323-26.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Liminar, Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ALEXANDRE YAMAZAKI - CPF: 011.690.451-89 (ADVOGADO), LEYDIANE MICHELLY FERREIRA TEIXEIRA - CPF: 017.899.521-58 (AGRAVANTE), MARIA DO CARMO SANTOS - CPF: 002.650.291-71 (AGRAVADO), EDMAR PORTO SOUZA (AGRAVADO), EDMAR PORTO SOUZA - CPF: 630.569.921-68 (ADVOGADO), HELENA DE PAULA CORTEZ KISS - CPF: 378.024.531-00 (TERCEIRO INTERESSADO), TRANSELERI TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 43.458.751/0001-69 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. MEIOS EXECUTÓRIOS ORDINÁRIOS EXAURIDOS. CONSTRIÇÃO CABÍVEL. PERCENTUAL DESPROPORCIONAL À REMUNERAÇÃO MODESTA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de impenhorabilidade e deferiu a penhora de 20% dos rendimentos mensais, mediante desconto em folha de pagamento. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da impenhorabilidade dos rendimentos; (ii) desconstituição da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de constrição parcial de verba remuneratória para satisfação de crédito desprovido de natureza alimentar; (ii) aferir a proporcionalidade do percentual fixado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impenhorabilidade das verbas remuneratórias deixou de ser absoluta no Código de Processo Civil de 2015 e comporta ponderação entre a menor onerosidade ao devedor e a efetividade da execução. 5. Admite-se a penhora de percentual de verba salarial em caráter excepcional, desde que inviabilizados os demais meios executórios e desde que a medida não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família. 6. Configura-se o exaurimento dos meios executórios ordinários quando as pesquisas patrimoniais nos sistemas conveniados não localizam ativos financeiros ou bens livres e a constrição sobre parcela da remuneração remanesce como única via disponível ao credor. 7. A ausência de comprovação de despesas essenciais impede o reconhecimento do comprometimento do mínimo existencial e inviabiliza a desconstituição integral da penhora. 8. A fixação do percentual de constrição não se subordina ao desempenho probatório do executado, mas ao dever de ajustar a medida aos elementos concretos disponíveis nos autos. 9. A base de cálculo da penhora corresponde à remuneração líquida, assim entendida a diferença entre o total de vencimentos e os descontos legais obrigatórios, sem dedução do adiantamento salarial, que constitui antecipação de parcela do próprio salário. 10. O mínimo existencial não se submete a parâmetro tarifado e reclama aferição concreta que considere a modéstia do patamar remuneratório, a unicidade da fonte de renda e a existência de dependente sob a responsabilidade do executado. 11. Mostra-se desproporcional a constrição que compromete a manutenção das necessidades básicas do executado e de seu dependente, circunstância que impõe a redução do percentual a patamar compatível com a subsistência e com a preservação da via executiva remanescente. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido para reduzir o percentual da penhora. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 805 e 833, IV e § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF; TJMT, AI n. 1036240-17.2025.8.11.0000. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela executada, LEYDIANE MICHELLY FERREIRA TEIXEIRA, contra a decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0013147-19.2014.8.11.0003, promovido por MARIA DO CARMO SANTOS e seu advogado, EDMAR PORTO SOUZA, rejeitou a alegação de impenhorabilidade e deferiu a penhora de 20% dos rendimentos mensais da executada, mediante desconto direto em folha de pagamento. Na origem, a requerente ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 03/dezembro/2011, no qual faleceu seu filho, Marcelo Justino da Silva, condutor da motocicleta atingida pelo veículo dirigido pela requerida (id. 68920315, pp. 07-22, PJe 1º grau). A sentença, proferida em 09/agosto/2019, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 120.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa (id. 68921060, pp. 78-85, PJe 1º grau; id. 110533912, PJe 1º grau). Esta Segunda Câmara de Direito Privado, em julgamento realizado em 13/março/2024, negou provimento ao apelo da requerente e deu parcial provimento ao da requerida para minorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (id. 153200408, PJe 1º grau). Certificado o trânsito em julgado em 18/abril/2024, a requerente e seu advogado instauraram a fase de cumprimento de sentença e apresentaram memória de cálculo no valor de R$ 418.063,63, a compreender ambos os créditos (id. 153549502, Pje 1º grau). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, requereram a atualização do débito para R$ 509.191,88, com o acréscimo da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e postularam a constrição de ativos financeiros e a pesquisa de veículos (id. 160748273, Pje 1º grau). As diligências realizadas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Sniper não resultaram na localização de bens suficientes à satisfação do crédito, e a busca veicular identificou apenas motocicleta gravada com alienação fiduciária (ids. 173261085, 173781214, 173781218, 173781219 e 193158077, Pje 1º grau). Deferida a expedição de ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Ministério do Trabalho e Emprego, sobreveio a informação de que a executada mantém vínculo empregatício ativo desde 01/julho/2025, na função de auxiliar administrativa, junto a João Roberto Baird (ids. 216320449 e 216320447, Pje 1º grau). Os exequentes, então, pleitearam a intimação do empregador para a prestação de informações e o desconto mensal de 30% dos rendimentos líquidos da executada, com repasse direto à conta judicial vinculada ao processo (ids. 216958285 e 217175696, Pje 1º grau). A executada apresentou manifestação na qual sustentou a impenhorabilidade dos salários e alegou perceber rendimento bruto de R$ 2.000,00, com valor líquido aproximado de R$ 1.843,00, além de possuir filho menor sob sua responsabilidade (id. 218801257, Pje 1º grau). Na decisão recorrida, o juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e deferiu o pleito executivo em extensão inferior à postulada, com redução do percentual de 30% para 20% dos rendimentos mensais, sob o fundamento de que esse patamar não inviabiliza a subsistência da executada (id. 234351323, Pje 1º grau). Determinou, ainda, a expedição de ofício ao empregador para o desconto direto em folha, com depósito na Conta Única deste Tribunal de Justiça, a regularização da representação processual da executada e a apresentação, pelos exequentes, do endereço atual e do demonstrativo atualizado do débito. Inconformada, a executada interpôs o presente recurso. Nas razões recursais, a agravante sustenta que os vencimentos e salários são impenhoráveis por força do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e que não se configura nenhuma das exceções previstas no § 2º do mesmo dispositivo, pois o crédito não ostenta natureza alimentar e sua remuneração não alcança cinquenta salários mínimos mensais (id. 386840850). Argumenta que a relativização admitida pela jurisprudência não constitui autorização irrestrita à constrição salarial e pressupõe a preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família. Afirma que o desconto de 20% incide sobre remuneração líquida de R$ 1.843,00 e a reduziria a R$ 1.474,40, patamar que reputa insuficiente para custear moradia, alimentação, saúde, transporte e educação próprias e de seu filho menor. Invoca o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, e assevera que a dificuldade de localização de outros bens não legitima medida que atinja o núcleo da subsistência. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo para sustar a determinação de penhora de 20% dos rendimentos mensais líquidos até o julgamento deste recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela desconstituição da penhora. O pedido liminar foi indeferido (id. 388050882). Em contrarrazões, os agravados se manifestam pelo desprovimento do recurso (id. 389635397). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: O cerne recursal consiste em definir se os rendimentos da agravante admitem constrição parcial para a satisfação de crédito de natureza não alimentar e, em caso positivo, se o percentual de 20% fixado na origem se mostra proporcional à sua capacidade contributiva. O recurso comporta parcial provimento. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil declara impenhoráveis os vencimentos, os salários e as demais verbas remuneratórias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, e o § 2º do referido dispositivo ressalva a penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, bem como a incidência sobre a parcela que exceder cinquenta salários mínimos mensais. A regra possui finalidade protetiva determinada: assegurar que a satisfação do crédito não avance sobre a porção da renda indispensável à subsistência de quem a percebe. Assiste razão à agravante quando sustenta que nenhuma das duas ressalvas legais se configura na espécie, porquanto o crédito exequendo decorre de condenação por danos morais e de honorários sucumbenciais, sem natureza alimentar, e a remuneração percebida está muito aquém do teto legal. A conclusão que a agravante extrai dessa premissa, contudo, não a acompanha. Isso porque o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu do caput do artigo 833 o advérbio que qualificava a impenhorabilidade como absoluta, e a supressão converteu a proteção em regra relativa, sujeita à ponderação entre a menor onerosidade para o devedor e a efetividade da execução para o credor. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que se admite a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida e do valor percebido pelo devedor, em caráter excepcional, desde que inviabilizados os demais meios executórios e desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Relator Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/04/2023). Essa orientação opera fora das ressalvas do § 2º, e não dentro delas, razão pela qual a demonstração de que o crédito não ostenta natureza alimentar e de que a renda não alcança cinquenta salários mínimos não resolve a controvérsia. A excepcionalidade da via, porém, reclama que os meios ordinários de constrição se mostrem exauridos, exigência que o histórico deste cumprimento de sentença atende. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a agravante foi intimada para o pagamento voluntário e deixou transcorrer o prazo sem qualquer adimplemento, com a consequente incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ids. 153836180 e 160748273, PJe 1º grau). As buscas realizadas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Sniper não localizaram ativos financeiros ou bens livres, e a única constatação patrimonial foi a de motocicleta fabricada em 2005, gravada com alienação fiduciária (ids. 173261085, 173781214, 173781218, 173781219 e 193158077, PJe 1º grau). Frustradas as diligências, o juízo de primeiro grau expediu ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Ministério do Trabalho e Emprego, que revelaram vínculo empregatício ativo desde 01/julho/2025, na função de auxiliar administrativa (ids. 216320449 e 216320447, PJe 1º grau). A constrição sobre parcela da remuneração surgiu, assim, como via remanescente após o insucesso dos meios ordinários, e não como atalho para dispensá-los. Nessa linha, esta Segunda Câmara de Direito Privado já assentou que a mitigação da regra do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil se legitima quando a execução se prolonga sem êxito na localização de bens penhoráveis (TJMT, AI n. 1036240-17.2025.8.11.0000, Relatora Desa. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/12/2025). A agravante, de sua parte, instruiu sua defesa apenas com os demonstrativos de pagamento e com a certidão de nascimento do filho menor, sem apresentar comprovante de despesa essencial com moradia, alimentação, saúde, transporte ou educação (ids. 218801262 e 218801263, PJe 1º grau). Não prospera, por conseguinte, a pretensão de desconstituir integralmente a penhora. A insurgência, porém, dirige-se também à intensidade da constrição, cujo impacto a agravante quantifica em suas razões. A definição do percentual não se subordina ao desempenho probatório do executado, mas ao dever de ajustar a medida aos elementos concretos já disponíveis, como fez o juízo de origem, que reduziu de 30% para 20% a constrição postulada pela agravada sem que houvesse prova de despesa alguma (id. 234351323, PJe 1º grau). O ajuste pressupõe a correta identificação da renda, e nesse ponto os documentos trazidos pela agravante infirmam a premissa de que ela parte. O demonstrativo de pagamento relativo à competência de junho/2026 registra vencimentos de R$ 2.136,81 e descontos de R$ 564,81, dos quais R$ 396,01 correspondem a adiantamento salarial (id. 386840857). Como é de conhecimento, o adiantamento não constitui desconto, mas parcela do próprio salário antecipada à trabalhadora no curso do mês, cuja dedução no recibo apenas evita a duplicidade de pagamento. Logo, a remuneração efetivamente percebida alcança R$ 1.968,01, e não o valor líquido consignado no recibo, tampouco os R$ 1.843,00 afirmados na manifestação apresentada na origem (id. 218801257, PJe 1º grau). A partir dessa premissa, a aferição da proporcionalidade da constrição deve considerar as circunstâncias concretas do caso, pois o mínimo existencial não se submete a parâmetro tarifado. Ainda que superior ao alegado, o patamar remuneratório da agravante é modesto e constitui a única fonte de renda que os autos lhe atribuem, porquanto as informações previdenciárias registram um só vínculo ativo, de início recente. Soma-se a esse contexto a existência de filho menor sob sua responsabilidade, circunstância que, embora desacompanhada da demonstração de gastos específicos, integra o quadro a ser sopesado. Diante desse contexto, a constrição de 20%, correspondente a R$ 393,60, avança sobre a renda em medida que a modéstia do salário não comporta. A redução para 15% equaciona os interesses em tensão, visto que corresponde a R$ 295,20 e preserva R$ 1.672,81, compatível com a manutenção das necessidades básicas da executada e de seu dependente, sem retirar do credor a única via executiva ainda disponível. Impõe-se, à vista disso, a reforma parcial da decisão recorrida. Ressalte-se, por oportuno, que a expressão “rendimentos mensais”, empregada na decisão recorrida, há de ser compreendida como a remuneração líquida, assim entendida a diferença entre o total de vencimentos e os descontos legais obrigatórios, sem dedução do adiantamento salarial. Consigne-se, por fim, que o percentual ora fixado permanece sujeito a reavaliação pelo juízo de origem, caso sobrevenha alteração da capacidade contributiva da executada ou prova concreta de comprometimento de sua subsistência. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por LEYDIANE MICHELLY FERREIRA TEIXEIRA para reformar em parte a decisão recorrida e reduzir para 15% da remuneração líquida o percentual da penhora incidente sobre seus rendimentos mensais. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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