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1034298-18.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1034298-18.2025.8.13.0024/MG AUTOR: JOSE MIRANDA DE ANDRADE ADVOGADO(A): RUSLAN STUCHI (OAB MG231562) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DESPACHO Em manifestação em evento 66, DOC1 o perito HILDÉCIO AUGSTO BERLINI DORNAS requereu sua substituição em razão de não possuir qualificação técnica. Nesse sentido, nos termos do art. 468, I do CPC, determino sua substituição. Assim, nomeio a perita FERNANDA NASCIMENTO DE SOUZA SANTOS, CPF 046.108.036-23, e-mail fernandanpericias@gmail.com, perita contábil, conforme sorteio no sistema AJ. Fixo, desde já, honorário no valor de R$ 570,42. A perita deve ser intimada para dizer se aceita o encargo e para cumprir os termos do art. 465, §2º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Em observância às inovações trazidas pela Portaria Conjunta nº 1777/2026, que regulamenta a utilização do Sistema AJ, eventual pedido de majoração de honorários deverão observar as especificidades previstas no art. 23 da referida norma, in verbis: Art. 23. O limite máximo de honorários periciais poderá, em caráter excepcional, ser majorado em até 5 (cinco) vezes desde que previamente autorizado pela CGJ, mediante justificativa fundamentada do juiz de direito, considerados os seguintes parâmetros: I - complexidade da perícia; II - quantidade de profissionais da mesma especialidade dispostos a atuar pela gratuidade da justiça na comarca; III - a dificuldade de nomeação de peritos no caso concreto; IV - o tempo de tramitação do processo; V - demais hipóteses que comprovadamente possam acarretar prejuízo ao andamento processual. Dessa forma, previamente ao envio da solicitação à CGJ, deverão ser verificados os requisitos previstos na normativa pertinente, os quais também deverão ser rigorosamente observados pelo perito nomeado, sob pena de indeferimento de plano do pedido de majoração. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, apresentem os quesitos que entenderem pertinentes, nos termos do art. 465, § 1º, III, do CPC. Fica, desde logo, autorizada a Secretaria do Juízo, na hipótese de recusa do encargo pelo perito nomeado ou de ausência de manifestação, a proceder à nomeação de novo perito. À SECRETARIA: 1. Proceda a nomeação do perito, conforme descrito acima intimem-se as partes.

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