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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034280-04.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1096474-25.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TOMAS MACIEL MAIA SPADONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA RIBEIRO MAGALHAES MENDES - DF36262-A e NILSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - DF59371-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: TOMAS MACIEL MAIA SPADONI Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA ID do último ato proferido nos autos: 466506029 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1034280-04.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1096474-25.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR (Convocado) : JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: TOMAS MACIEL MAIA SPADONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA RIBEIRO MAGALHAES MENDES - DF36262-A e NILSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - DF59371-A POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOMÁS MACIEL MAIA SPADONI, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do mandado de segurança nº 1096474-25.2026.4.01.3400, impetrado contra ato atribuído à Reitora da Universidade de Brasília. A decisão agravada indeferiu a liminar requerida pelo ora agravante, que pretende seu registro acadêmico extemporâneo no curso de Ciência Política, bacharelado, diurno, campus Darcy Ribeiro, para o qual foi selecionado em segunda chamada do Acesso Enem UnB 2026. A concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, pressupõe a demonstração de probabilidade do direito e de risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos cumulativos que devem estar presentes já neste juízo de cognição sumária. Quando a pretensão recursal deriva de mandado de segurança, a esse exame se soma a exigência própria do writ: o direito invocado há de ser líquido e certo, demonstrável de plano por prova documental pré-constituída, sem margem para controvérsia fática ou jurídica relevante, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso, não se evidencia, com a segurança que o momento processual exige, a probabilidade do direito alegado pelo agravante. O Edital nº 21 – UnB – Acesso Enem UnB 2026, de 26 de junho de 2026, não silenciou sobre a existência de prazo para o registro acadêmico. Ao contrário, remeteu-o expressamente à Agenda do Calouro, documento oficial cujo endereço eletrônico consta do próprio edital desde suas disposições finais. O item 3.2 é claro ao determinar que a pessoa candidata deverá observar a Agenda do Calouro disponível no sítio do Cebraspe, e os itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.7 reiteram essa remissão para a definição do período de envio da documentação. A Agenda referente à segunda chamada, por sua vez, foi divulgada na mesma data da convocação e nela constou, de modo expresso, o período de envio da documentação. Portanto, não há, lacuna informativa na cadeia normativa, mas sucessão de remissões que, ao menos neste exame preliminar, não se pode qualificar como omissão apta a configurar ilegalidade do ato impugnado. Como bem observou o Juízo a quo, na decisão agravada: "A circunstância de a mensagem individual do Cebraspe (ID 2283177136) não ter mencionado expressamente a Agenda do Calouro não desloca essa conclusão, porquanto a mensagem cumpriu a função de dar ciência da convocação e de indicar o documento oficial a ser observado, e é a esse documento, e não à comunicação individual, que a Administração vinculou a divulgação dos prazos." Essa leitura é compatível com o princípio da vinculação ao edital, que rege os certames públicos e que, ao mesmo tempo em que protege o candidato contra alterações unilaterais das regras, também lhe impõe o ônus de conhecê-las e de observá-las em sua integralidade, inclusive os documentos aos quais o edital expressamente remete. O princípio da publicidade administrativa, por sua vez, não exige comunicação pessoal e individualizada de cada etapa do certame; satisfaz-se com a divulgação pelos canais oficiais previamente indicados, cabendo à pessoa candidata o acompanhamento diligente das publicações pertinentes. Os precedentes invocados pelo agravante não afastam essa conclusão neste juízo sumário. No REOMS 0000497-73.2015.4.01.3508, a concessão da segurança decorreu da constatação de informação ambígua no sítio eletrônico da própria instituição, apta a induzir o candidato a erro. Já no REOMS 1006769-03.2023.4.01.3309, a possibilidade de matrícula extemporânea foi reconhecida à luz das circunstâncias concretas daquele processo, sem que se afirmasse direito automático e incondicionado à flexibilização de prazos editalícios. Nenhum dos dois precedentes permite, por si só, superar a moldura fática ora apresentada, na qual o edital continha remissão expressa e não ambígua ao documento que fixava o prazo. A existência de vagas eventualmente não preenchidas no curso, embora relevante para a ponderação sobre o risco de dano e sobre a razoabilidade de uma solução extrajudicial, não supre a ausência de demonstração, neste momento processual, de ilegalidade ou abuso de poder no ato que indeferiu o registro fora do prazo. A discussão sobre a ociosidade de vagas, tal como posta, comporta valoração que transcende o que a prova documental, por si só, é capaz de esclarecer de plano, o que já sinaliza incompatibilidade com a liquidez e certeza exigidas do direito afirmado em sede de mandado de segurança. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, primeiro dos requisitos cumulativos do art. 1.019, inciso I, do CPC, sendo despiciendo, nesta análise preliminar, o exame do risco de dano. Outrossim, mesmo que agravante tenha seu ingresso na universidade atrasado, o direito à matrícula continuará resguardado quando da apreciação exauriente do caso na sentença de mérito. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Intimações necessárias. Publique-se. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma