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1034276-26.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1034276-26.2026.8.13.0702/MG AUTOR: RUBIANE APARECIDA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A): ADRIANA SEVERINA DE SOUZA (OAB MG121583) DECISÃO Vistos etc. 1- Recebo a Inicial. 2- Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita pleiteados na peça de ingresso. 3- A parte autora, em sede de tutela de urgência, requer “que a requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral da apólice coletiva nº 1099300033460, do certificado individual da parte Autora, das condições gerais e especiais do seguro, da proposta de adesão e informação acerca dos capitais segurados vigentes na data do sinistro”. Tal pleito de tutela de urgência constitui pedido de exibição de documentos, sendo certo ser possível a sua determinação dentro do processo de conhecimento, contudo, referido pleito se refere a fase probatória e, dessa forma, entendo que o presente momento não é o adequado, pois sequer houve citação da parte ré, inexistindo, outrossim, perigo de dano a fundamentar a pretensão liminar. Ademais, pode ser que a parte ré não conteste, ocorrendo a sua revelia; pode ser que conteste e exiba os documentos almejados; sendo que, somente se contestar e não oferecer os documentos, então o magistrado, exercendo juízo de valor, poderá entender ser conveniente a determinação de sua exibição, com as cominações legais. Mediante tais fundamentos, tenho que a concessão do pedido de tutela de urgência, neste momento processual, importaria em julgamento sem direito de defesa, reputando-se prudente aguardar a devida instrução processual, a fim de se averiguar os fatos narrados na exordial e evitar a prolação de decisão que acarrete o perigo da irreversibilidade de seus efeitos (art. 300, §3º, do CPC). Ademais, o deferimento do pedido de tutela provisória, no presente caso, importaria em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 7º, do CPC). Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. 4- Considerando que a pauta disponibilizada para o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (art. 165, do CPC) é limitada; tendo em vista que a pauta de audiência deste Juízo já está comprometida nos próximos doze meses; visando promover a razoável duração do processo, atendendo, pois, aos princípios da eficiência e da celeridade processual (art. 8º, do CPC); bem como tendo em vista a possibilidade de designação de audiência de tentativa de conciliação durante o trâmite processual; deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. 5- Por decorrência, cite-se a parte ré, conforme requerido, para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). 6- Por fim, com fulcro no art. 314, §§1º e 2º, do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG, dou ciência às partes de que os originais dos avisos de recebimento/mandados/cartas precatórias/ofícios/termos e demais expedientes, depois de digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão mantidos na Secretaria desta Unidade Judiciária pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que, ao final de referido prazo, caso qualquer das partes não manifeste o seu interesse em manter a guarda de referidos documentos físicos, estes serão descartados. 7- Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

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