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1034275-72.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1034275-72.2025.8.13.0024/MG AUTOR: PLANTAO RURAL SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL PATRICK DE SOUZA MORAIS (OAB PA035583) RÉU: LOCALIZA FLEET S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DECISÃO Vistos etc, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão de evento 63, DOC1. Alega, em síntese, que não foi apreciado o pedido de aplicação do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova, nem a questão relativa ao custeio da perícia técnica. Aduz, ainda, que a determinação de perícia indireta seria incompatível com o ponto controvertido referente à destinação do bem, requerendo a prévia intimação da ré para exibir o veículo ou apresentar os dados do leilão. Os Embargos de Declaração, além de discutir a existência de omissão, obscuridade ou contradição, pode ter por finalidade a necessidade de eventual esclarecimento em determinado ponto de uma decisão. Embora o embargante alegue omissão quanto ao custeio da perícia técnica, a decisão de saneamento expressamente consignou que “A perícia será custeada pela parte autora, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão” (evento 63, DOC1). Inexiste, portanto, omissão a ser suprida quanto ao ponto. No que tange à distribuição do encargo probatório, assiste razão à embargante. Portanto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração para suprir as omissões apontadas e, integrando a decisão de saneamento, acrescento-lhe os seguintes fundamentos, sem alteração dos demais pontos: "A parte autora pretende a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, alegando vulnerabilidade. Contudo, trata-se de pessoa jurídica que celebrou contrato de locação de veículo para utilizá-lo em sua atividade empresarial, configurando-o como insumo da atividade produtiva, e não como destinatária final. Ausente, ainda, demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. Inaplicável, portanto, o CDC e, por consequência, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC, competindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos dos incisos I e II do referido dispositivo. Quanto a perícia indireta, exibição documental e destinação do veículo, a perícia mecânica será realizada de forma indireta, diante da retirada do veículo da oficina e de seu encaminhamento para desmobilização e leilão pela ré, conforme documento juntado no evento 54, DOC1. O exame deverá considerar os registros técnicos, relatórios, fotografias, orçamentos e demais documentos constantes dos autos. INTIME-SE a parte ré para que, no prazo legal, apresente os documentos relativos ao leilão, especialmente quanto à data, ao valor da arrematação e ao respectivo abatimento, sob as cominações do art. 400 do CPC." Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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