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1034274-10.2023.8.26.0602

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TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível

    Processo 1034274-10.2023.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial - Sicredi Agroempresarial Pr/sp - Vistos, Trata-se de ação ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP em face de RAFAEL NUNES DE QUEIROZ, sustentando ter celebrado com o réu o contrato de financiamento nº C27020836-0, no dia 06/07/2022, no valor líquido de R$ 92.997,00, que deveria ser pago em 60 prestações de R$ 1.549,95, vencendo a primeira em 06/08/2022 e a última, em 06/07/2027, destinado à aquisição de um veículo alienado fiduciariamente, de marca CHEVROLET, modelo ONIX 1.0MT LT, ano 2019, chassi 9BGKS48U0KG477295, placa QUU-6H65, cor BRANCA e RENAVAM nº 1206187201. Relatou que a parte ré deixou de efetuar o pagamento do débito a partir de 06/06/2023, acarretando o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, resultando débito no valor de R$ 52.790,62, mais os encargos moratórios previstos no contrato pelo atraso do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e pleiteou, ao final, a consolidação da propriedade, com a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial em seu favor. Juntou documentos (fls. 09/183). Por decisão de fls. 184, foi deferida a liminar de busca e apreensão. O bem foi apreendido (fls. 292) e a parte ré foi citada. Contudo, deixou de se manifestar (fls. 307) É o relatório. Fundamento e DECIDO. O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, dada a revelia da parte requerida. O pedido é procedente. A revelia faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. A petição inicial foi devidamente instruída com cópia do contrato (fls. 152/161), que comprova a relação jurídica entre as partes, além de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da parte ré (fls. 163/165) e planilha do débito (fls. 162). Com relação à validade da notificação extrajudicial, cabe mencionar que o tema foi objeto de julgamento do REsp nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema nº 1.132/STJ), em que fixada a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Nesse cenário, e considerando que não restou demonstrada a quitação do débito, estão presentes os requisitos para a consolidação da propriedade em favor do proprietário fiduciário. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP em face de RAFAEL NUNES DE QUEIROZ, para consolidar a propriedade e a posse plena do automóvel de marca CHEVROLET, modelo ONIX 1.0MT LT, ano 2019, chassi 9BGKS48U0KG477295, placa QUU-6H65, cor BRANCA e RENAVAM nº 1206187201. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)

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