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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034269-72.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050332-06.2026.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GABRIEL CIPRIANO FEITOSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A e BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GABRIEL CIPRIANO FEITOSA OLIVEIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ ID do último ato proferido nos autos: 466493283 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034269-72.2026.4.01.0000 Processo de origem: 1050332-06.2026.4.01.4000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVANTE: GABRIEL CIPRIANO FEITOSA OLIVEIRA AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GABRIEL CIPRIANO FEITOSA OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, nos autos da ação ajuizada em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ – UFPI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à antecipação da colação de grau no curso de Medicina. O Juízo de origem considerou ausente a probabilidade do direito, ao fundamento de que o agravante integralizou 7.245 das 8.115 horas do curso, correspondentes a 88% da carga horária, permanecendo pendentes 930 horas obrigatórias, dentre as quais TCC II (30h) e quatro componentes de internato: Saúde Mental (270h), Pediatria II (240h), Urgência e Emergência (285h) e Clínica Cirúrgica II (105h). Assinalou, ainda, que o período letivo 2026.2 havia se iniciado em 11/08/2026 e somente se encerraria em 14/12/2026. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que se encontra matriculado no 12º e último período do curso; possui Índice de Rendimento Acadêmico – IRA de 9,2596, sem reprovações; integralizou 88% da carga horária total, 100% dos componentes optativos e 100% das atividades complementares; e já concluiu seis internatos médicos, com notas entre 9,0 e 10,0. Afirma, ainda, ter sido aprovado e nomeado, como primeiro colocado, em concurso público da Fundação Municipal de Saúde de Teresina para o cargo de Médico, Clínico ESF. Alega que a posse está condicionada à apresentação da documentação comprobatória da conclusão do curso e do registro profissional e que, após prorrogação, o prazo final informado pela Administração encerra-se em 11/09/2026. Requer a concessão da tutela recursal para determinar a imediata colação de grau ou, subsidiariamente, a constituição de banca examinadora especial para aferição de seu extraordinário aproveitamento, na forma do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão da tutela provisória pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, entendo presentes tais requisitos apenas em relação ao pedido subsidiário de submissão do agravante à banca examinadora especial. O art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 estabelece: “Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” A norma legal, portanto, admite a abreviação da duração do curso superior quando demonstrado extraordinário aproveitamento nos estudos, atribuindo, contudo, à banca examinadora especial a aferição acadêmica necessária à demonstração dessa condição. Na hipótese, os elementos apresentados revelam situação acadêmica que, em cognição sumária, justifica assegurar ao agravante a oportunidade de submissão ao procedimento previsto em lei. Com efeito, o agravante encontra-se matriculado no 12º e último período do curso de Medicina, tendo integralizado 7.245 das 8.115 horas, equivalentes a 88% da carga horária total. Possui IRA de 9,2596, sem registro de reprovações, tendo ainda integralizado a totalidade dos componentes optativos e das atividades complementares. Também consta das razões recursais que já concluiu seis componentes de internato, obtendo nota 10,0 em Clínica Médica I; 9,8 em Atenção Básica à Saúde; 10,0 em Clínica Médica II; 9,0 em Clínica Cirúrgica I; 9,4 em Tocoginecologia; e 9,6 em Pediatria I. A providência de constituição de banca examinadora especial encontra previsão expressa no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 e preserva a competência acadêmica da Universidade, pois não cabe ao Poder Judiciário afirmar que o estudante já possui os conhecimentos e habilidades correspondentes aos componentes curriculares pendentes. Cabe-lhe, nas circunstâncias demonstradas, assegurar que o alegado extraordinário aproveitamento seja submetido à avaliação técnica prevista pelo próprio legislador. A solução, ademais, encontra respaldo em precedente da Sexta Turma deste Tribunal. No Agravo de Instrumento nº 1007911-07.2025.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Flávio Jardim, julgado por unanimidade em 18/06/2025, foi deferida medida em hipótese na qual estudante de Medicina apresentava rendimento acima da média, com IRA 8,7 e 96% do curso integralizado, assegurando-se a abreviação da duração do curso para fins de nomeação em cargo público, à luz do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. No mesmo sentido, no Agravo de Instrumento nº 1016465-62.2024.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, Sexta Turma, julgado por unanimidade em sessão virtual realizada de 12 a 16/05/2025, assentou-se que a autonomia administrativa das universidades não pode inviabilizar o exercício de direito previsto em lei, em situação na qual o estudante necessitava do diploma para posse em cargo público e teve o extraordinário aproveitamento aferido por banca examinadora. Embora as particularidades acadêmicas dos precedentes não sejam integralmente coincidentes com as do presente feito — notadamente porque, no primeiro, havia integralização de 96% do curso e, no segundo, segundo as informações fornecidas, o estudante já havia concluído todas as disciplinas —, ambos corroboram a possibilidade de aplicação do mecanismo previsto no art. 47, § 2º, da LDB, mediante avaliação acadêmica específica, quando demonstradas circunstâncias excepcionais relacionadas ao desempenho do estudante e à necessidade de comprovação da conclusão do curso para ingresso em cargo público. No caso concreto, portanto, o elevado rendimento acadêmico, a ausência de reprovações, a conclusão de seis internatos com notas entre 9,0 e 10,0, a condição de aluno do último período e a aprovação em concurso público constituem elementos suficientes, nesta fase processual, para reconhecer a plausibilidade do direito à avaliação especial, sem antecipar o próprio resultado dessa avaliação. O perigo de dano igualmente se evidencia. Conforme consta do recurso, o agravante foi nomeado como primeiro colocado para o cargo de Médico, Clínico ESF, da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, e o prazo final, após prorrogação, para cumprimento das providências relacionadas à posse é 11/09/2026. A demora na realização da avaliação poderá, assim, tornar inócua eventual decisão favorável posterior. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ – UFPI que, em caráter de urgência e em prazo compatível com a data indicada para a posse, constitua banca examinadora especial e submeta o agravante à avaliação destinada à aferição de extraordinário aproveitamento nos estudos, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, inclusive quanto aos componentes curriculares ainda pendentes. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem e à Universidade agravada, para imediato cumprimento. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, em (data da assinatura eletrônica) Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma