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1034264-51.2022.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1034264-51.2022.8.11.0041 Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais promovida por Orlando Campos Baleroni e Marina Bucair Baleroni em face de Elza Maria Moreira Gil e Angelo Barrionuevo Gil Júnior , bem como promovida por Iara Vanessa Oliveira Araújo em face de Marcos Roberto de Carvalho , todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que, após o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença para reconhecer a prescrição da pretensão inicial e fixou os ônus sucumbenciais , as partes credoras apresentaram demonstrativos discriminados e atualizados do débito, nos moldes do art. 524 do Código de Processo Civil . Proceda-se a Secretaria à evolução de classe processual no sistema PJe para que passe a constar a fase de Cumprimento de Sentença. Cálculos apresentados nos moldes do art. 524, CPC. Intimem-se os executados Elza Maria Moreira Gil e Angelo Barrionuevo Gil Júnior, por meio de sua advogada constituída nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do débito exequendo discriminado no id. 242831133 (R$ 20.288,84), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; e Intimem-se o executado Marcos Roberto de Carvalho, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo referente aos honorários sucumbenciais da reconvenção discriminado no id. 243266912 (R$ 8.211,50), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Consigno que, transcorrido o prazo supramencionado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias, sob pena de concordância. Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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