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Processo 1034248-05.2019.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Autos nº 1034248-05.2019.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Elza Tomborelli em face da decisão interlocutória de id. 240596512, que acolheu em parte a impugnação à penhora para reconhecer a nulidade da intimação editalícia e decotar o excesso de execução decorrente da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de obscuridade e contradição na decisão, argumentando que os comandos das alíneas "d" e "e" foram lançados sem a necessária sucessividade, porquanto o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário não poderia transcorrer concomitantemente com o prazo de 05 (cinco) dias conferido à parte exequente para apresentar a planilha de débito retificada. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que se esclareça a ordem dos atos processuais. A parte exequente manifestou-se no id. 241962550, trazendo aos autos os demonstrativos discriminados e atualizados de id. 241971100 e id. 241971108, expurgando as verbas afastadas, abatendo o montante bloqueado judicialmente de R$ 43.297,07 (quarenta e três mil, duzentos e noventa e sete reais e sete centavos) e apontando o saldo remanescente devido de R$ 26.401,87 (vinte e seis mil, quatrocentos e um reais e oitenta e sete centavos). Certificada a tempestividade recursal no id. 242745632. Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. Os embargos de declaração merecem conhecimento, ante sua tempestividade, e, no mérito, acolhimento para fins de integração e aperfeiçoamento da decisão embargada. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Na espécie, assiste razão à embargante quanto à necessidade de explicitar a sucessividade dos atos processuais. De fato, a oportunidade de adimplemento voluntário sem a incidência dos consectários legais pressupõe a prévia ciência de demonstrativo discriminado e atualizado que expurgue as parcelas declaradas inexigíveis e considere a dedução dos valores já constritos. Constata-se que a parte exequente cumpriu tempestivamente o comando judicial antecedente, colacionando a memória discriminada de cálculo nos ids. 241971100 e 241971108, aplicando apenas a condenação principal, os juros, a correção monetária e os honorários de conhecimento fixados no título executivo, com o devido abatimento do montante indisponibilizado via sistema eletrônico. Dessa forma, resta superada a pendência de liquidação provisória da conta, devendo ter início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora efetue o adimplemento voluntário da quantia residual remanescente ou manifeste eventual divergência pontual sobre a planilha apresentada. Por derradeiro, anoto que a presente controvérsia cinge-se a obrigações patrimoniais ordinárias entre particulares decorrentes de taxa de ocupação imobiliária, inexistindo vulnerabilidade estrutural de gênero a justificar aplicação das diretrizes procedimentais da Resolução CNJ nº 492/2023. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no id. 241691838, com efeitos integrativos, para sanar a obscuridade apontada e integrar a decisão de id. 240596512, fixando os seguintes comandos: a) DECLARAR que a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito decorre da prévia juntada dos cálculos retificados pela parte credora; b) INTIMAR a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova o pagamento voluntário do saldo remanescente apontado na planilha de id. 241971108, no importe de R$ 26.401,87 (vinte e seis mil, quatrocentos e um reais e oitenta e sete centavos), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor não adimplido, a teor do artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; c) MANTER a indisponibilidade dos valores depositados na Conta Judicial nº 3100130695083 vinculada a este juízo (ids. 216777351, 216777424, 216778646 e 217959948), a título de garantia parcial do juízo, cuja destinação ou expedição de alvará será apreciada após o decurso do prazo fixado na alínea anterior. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá - MT, data registrada no sistema. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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