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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1034236-41.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: AYRTON FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): NAYARA LUIZA DA SILVA CAMPOS (OAB MG165048)
AUTOR: ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NAYARA LUIZA DA SILVA CAMPOS (OAB MG165048)
AUTOR: ANDREZZA CRISTINE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NAYARA LUIZA DA SILVA CAMPOS (OAB MG165048)
AUTOR: WILSON CAMERINO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(A): NAYARA LUIZA DA SILVA CAMPOS (OAB MG165048)
AUTOR: WANDERSON ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): NAYARA LUIZA DA SILVA CAMPOS (OAB MG165048)
DECISÃO
Vistos, etc....
Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio movida por Adriana Aparecida dos Santos, Andrezza Cristine dos Santos, Ayrton Ferreira Júnior, Wanderson Antônio dos Santos e Wilson Camerino dos Santos Júnior em face de Alan Rodrigues da Silva, Haroldo Geraldo da Silva, Ilma Rodrigues de Souza, Luciana Rodrigues Sampaio Machado Perdigão e Imaculada Ribeiro da Silva, na qual sustentam, em síntese, que o falecimento de Octaviano Rodrigues da Silva deu origem à sucessão hereditária referente ao imóvel situado neste Município, na Avenida Vinte e Oito de Setembro, n.º 915, Bairro Esplanada.
Relataram que a esposa do falecido, Altamira Ribeiro da Silva, também veio a óbito, tendo sido regularmente instaurado, processado e concluído o inventário de seus bens nos autos da ação n.º 5122197-98.2016.8.13.0024, que tramitou perante a 4ª Vara de Sucessões e Ausência desta Comarca, com sentença transitada em julgado.
Alegaram que, nos autos do inventário, restou consignado que o imóvel, à época avaliado em R$ 91.522,00 (noventa e um mil, quinhentos e vinte e dois reais), teve sua meação partilhada entre os herdeiros, resultando na constituição de condomínio hereditário composto por seis quinhões, assim distribuídos: Imaculada (1/6), Ilma (1/6), Haroldo (1/6), Alan (1/6) e Ayrton (1/6), sendo o último dividido entre Andrezza, Wanderson, Adriana e Wilson (1/6).
Informaram que o imóvel, no entanto, encontra-se sob a posse exclusiva de Ilma, Imaculada e Luciana, sendo, inclusive, utilizado para a exploração de atividade empresarial, sem comunicação prévia ou autorização dos demais herdeiros, tampouco repasse de quaisquer valores a título de aluguel, indenização ou compensação.
Aduziram que, preocupados com os riscos de eventuais pretensões possessórias indevidas e não tendo logrado êxito nas tentativas de composição amigável, não lhes restou alternativa senão a judicialização da questão.
Pleitearam, por isso, além da gratuidade judiciária, a concessão de tutela de urgência para fins de arbitramento provisório de aluguel mensal em valor compatível com o mercado, correspondente à fração ideal de 2/6, considerando-se, para uso residencial, a exigibilidade desde a expedição do formal de partilha, em 2017, e para uso comercial 14/06/2022, data indicada como início da exploração empresarial.
Passo a apreciar o feito.
I.
A inicial preenche os requisitos legais exigidos em nossa legislação processual (arts. 319 e 320, do CPC).
II.
A gratuidade judiciária foi concedida a Wanderson, Adriana e Andreza (evento 20, DOC1), tendo sido recolhidas as custas processuais prévias referentes à cota parte de Ayrton e Wilson (evento 50, DOC2).
III.
A tutela provisória é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações.
Para deferir-se a tutela de urgência, necessária a existência, portanto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC, verbis:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.’’
Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, § 3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, em prol da parte autora, apresentar riscos de irreversibilidade à parte ré, ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade.
Sobre o tema colhe-se os ensinamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves:
“A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito existia. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz da concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade do direito existir.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, ed. JusPodivm, 2016, fls. 461).
No presente caso, embora a documentação apresentada pelos autores permita, em princípio, verificar a existência do condomínio e a titularidade das respectivas frações ideais, não vislumbro, neste momento, a presença do requisito atinente ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo.
A própria narrativa da inicial situa o início da situação impugnada em 2017, quanto ao uso residencial do imóvel, e em 2022, quanto ao uso comercial, sem que os autores tenham buscado tutela jurisdicional em momento anterior, tendo se limitado a notificar extrajudicialmente os réus apenas em outubro de 2025, às vésperas do ajuizamento da demanda.
Essa convivência prolongada com a situação ora impugnada, sem a adoção de medida judicial anterior, enfraquece a alegação de urgência atualmente invocada.
Ademais, o prejuízo alegado possui natureza eminentemente patrimonial e, em princípio, mostra-se passível de reparação ao final do processo, mediante o pagamento dos valores eventualmente devidos, acrescidos dos consectários legais, não se vislumbrando, portanto, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que impeça a formação do contraditório e a regular instrução processual.
Quanto aos valores pretéritos, o pedido formulado importa, em rigor, antecipação dos efeitos do próprio provimento de mérito relativo à cobrança de aluguéis, matéria que demanda análise mais aprofundada das circunstâncias fáticas e probatórias, inclusive quanto à efetiva utilização exclusiva do imóvel, ao período de ocupação e ao valor locatício adequado para a respectiva destinação comercial.
A questão, portanto, não se mostra compatível, neste momento, com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
Por fim, no que se refere à reversibilidade da medida, a fixação, nesta fase processual, de valor mensal com base em pesquisa de mercado que sequer foi apresentada pelos autores, os quais transferiram a este juízo tal encargo, sem a prévia oitiva da parte contrária e sem elementos probatórios suficientes acerca do efetivo valor locatício do imóvel, também recomenda cautela, sobretudo diante da controvérsia acerca da alegada exclusividade da posse, matéria que ainda será submetida ao contraditório.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Deixo consignado que a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos capazes de modificar o quadro fático ou probatório ora considerado.
IV.
O Código de Processo Civil estabelece como regra que o Magistrado deve de imediato designar data e horário para realização de audiência de conciliação (art. 334, caput, do CPC).
Contudo, é fato notório que o prazo médio para inclusão do processo na pauta de audiência de conciliação do CEJUSC gira em torno de 30 a 60 dias, razão pela qual este Juízo, em atenção aos Princípios da Efetiva Prestação Jurisdicional, Duração Razoável do Processo e Celeridade Processual, vem se posicionando pela dispensa da realização da audiência de conciliação preliminar, o que não obsta a tentativa de composição amigável futura entre as partes em caso de manifestação de expresso interesse nos autos.
Ademais, não obstante o que restou decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais quando do julgamento do IRDR nº 1.0000.17.027556-4/003 (Tema 69), por ora, não se mostra possível a aplicação do precedente citado, notadamente pela interposição de recursos especial e extraordinário ainda pendentes de análise.
Ressalte-se, por fim, que a não aplicabilidade imediata da tese firmada no Tema 69 foi recomendada pela 1ª Vice-Presidência do TJMG, através do Des. Alberto Vilas Boas no ofício nº 2023/2023 – SEJUD/SEPAD/NUGEP.
Feitas as considerações necessárias, cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo legal (art. 335, CPC), sob pena de revelia.
Sendo o caso, com fundamento na Portaria nº 8.836/CGJ/2026, fica autorizado o envio direto de mandados entre comarcas via EPROC, dispensando-se a expedição de carta precatória.
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura digital.
Lílian Bastos de Paula
Juiza de Direito em Substituição
(LU)