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1034236-30.2022.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1034236-30.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Maria Aparecida Melo Di Mario - Vistos. Tempestivo e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, RECEBO o recurso inominado interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal do Estado de São Paulo com as anotações necessárias. Intimem-se - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1034236-30.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Maria Aparecida Melo Di Mario - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pela Lei nº 12.153/09. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos, os quais são tempestivos. O art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, estabelece que os embargos são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, não se verifica qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A parte embargante busca, em verdade, a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo embargante. No mais, fica mantida a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do art. 1.026 do CPC, a oposição dos embargos interrompe o prazo para a interposição de recurso. Dê-se ciência às partes do teor desta decisão, reabrindo-se o prazo para eventual interposição de Recurso Inominado. Int. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP)

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