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1034229-82.2020.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO PROCESSO 1034229-82.2020.8.11.0002; EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: MACVET DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, VANESSA SOARES GUEDES CRUZ, MARCELO AUGUSTO CRUZ VISTOS. Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, por meio da petição de ID 224891683, pugnou pelo reconhecimento da validade das citações postais operadas em face dos executados MACVET DISTRIBUIDORA LTDA. – EPP e VANESSA SOARES GUEDES CRUZ, com esteio no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, com a consequente intimação acerca da indisponibilidade/penhora de ativos financeiros realizada nos autos. Requereu, ainda, a realização de nova diligência citatória em relação ao executado MARCELO AUGUSTO CRUZ no endereço indicado. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que as cartas de citação encaminhadas ao endereço situado na Rua Pedro José Zanetti, nº 406, Bloco F, Apto. 447, Bairro Igara, Canoas/RS (CEP: 92410-680), foram devidamente entregues e recebidas por preposto da portaria/administração do respectivo condomínio edilício, conforme atestam os Avisos de Recebimento acostados aos IDs 86149554 e 86149640. O Código de Processo Civil, em seu art. 248, § 4º, estabelece expressamente a higidez da citação postal entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, ressalvada a hipótese de recusa formal e justificada, o que não ocorreu na espécie. Outrossim, no que tange à pessoa jurídica executada, incide concomitantemente o disposto no art. 248, § 2º, do CPC e os ditames da teoria da aparência, restando perfeitamente aperfeiçoada a comunicação processual. Dessa forma, inexistindo qualquer manifestação em contrário do encarregado do recebimento, opera-se a presunção legal de entrega e ciência dos executados. Por tais fundamentos, DECLARO VÁLIDAS E APERFEIÇOADAS AS CITAÇÕES, BEM COMO AS INTIMAÇÕES de VANESSA SOARES GUEDES CRUZ e MACVET DISTRIBUIDORA LTDA. – EPP. Considerando que foram ultimadas medidas constritivas via SISBAJUD em desfavor dos executados (IDs 223571048 e 223576719), estando estes intimados, em consonância com as decisões lançadas nos autos, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA (art. 854, § 5º, do CPC). Em relação ao executado MARCELO AUGUSTO CRUZ, considerando as anteriores tentativas infrutíferas e a novel indicação de paradeiro veiculada na petição de ID 224891683, DEFIRO a expedição de carta de citação e intimação no seguinte endereço: Av Jorn Alves De Oliveira, N° 01, Cidade Alta - Cuiabá - MT, CEP: 78020-001. Quanto aos valores bloqueados, serão analisados posteriormente (com o aperfeiçoamento da citação e intimação do executado Marcelo) eventuais pedidos de levantamento em favor do exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito

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