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TJMG · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia · Decisão
INVENTÁRIO Nº 1034229-52.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE: CRISTIANO JANUARIO DA SILVA ADVOGADO(A): VALDEMIR JOSE FERREIRA (OAB MG163192) DECISÃO Vistos etc. RECEBO a emenda de Evento 8.2. Considerando a existência de herdeiro incapaz, ADMITO o processamento do pedido pelo rito do inventário. Diante da prova do falecimento do inventariado, NOMEIO o requerente Cristiano Januario da Silva inventariante, ressaltando que, por economia processual, cópia desta decisão digitalmente assinada servirá como termo de compromisso. As primeiras declarações foram acostadas no Evento 1.1. Todavia, o acervo probatório não contém a integralidade dos documentos e certidões necessários ao deslinde do processo. Deste modo, INTIME-SE o inventariante para que providencie a juntada da documentação faltante indicada na certidão anexa, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será apreciado após a juntada da documentação referente ao ITCD, na medida em que a hipossuficiência financeira a ser analisada é a do espólio e não a dos herdeiros. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Maria Elisa Taglialegna Juíza de Direito
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