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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1034215-05.2025.8.11.0041 REQUERENTE: HELDER JOSE DA SILVA REQUERIDO: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos, etc. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas / Exibição de Documentos ajuizada por Helder José da Silva em desfavor de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte requerente, em síntese, que celebrou contratos de mútuo financeiro com a instituição requerida, mas não possui as vias contratuais integrais para verificar as taxas de juros e encargos pactuados. Informa que tentou obter os instrumentos administrativamente na filial da requerida e por intermédio de notificação extrajudicial encaminhada via Correios e e-mail, sem êxito. Pede a determinação para que a parte requerida exiba as cópias dos contratos de empréstimo nº 41330028974, 41330027028, 41330027016, 95010065636, 41330015010, 41330013215, 41330005516, 41330004162, 41330001336, 41330001000 e 41330000324, bem como os respectivos comprovantes de disponibilização dos recursos. Com a inicial, vieram procuração e documentos (ids. 191089532 a 191089540). O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido na decisão de id. 196643127, tendo a parte requerente recolhido as custas processuais pertinentes (id. 199650605). Por meio da decisão de id. 210777549, foi deferido o pedido inicial, determinando-se a citação da parte requerida para exibir os documentos ou ofertar impugnação. Citada, a parte requerida apresentou contestação no id. 214234052. Suscitou preliminares de inadequação da via eleita, de carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio pagamento do custo do serviço administrativo e de prescrição da pretensão relativa a contratos firmados em datas remotas. No mérito, alegou que as condições gerais foram disponibilizadas no momento da contratação e via aplicativo, sustentando a ausência de dever de exibição sem o recolhimento da tarifa bancária, a inaplicabilidade de indenização por danos morais e a ausência de pretensão resistida para fins sucumbenciais. Juntou atos constitutivos (id. 214234054). A parte requerente apresentou impugnação à contestação no id. 224211182, refutando as preliminares e reiterando a procedência dos pedidos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 236072063), ambas as partes postularam o julgamento antecipado do feito (ids. 236418109 e 236482388). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia remanescente é eminentemente de direito e os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a composição da lide. Inicialmente, não se vislumbram elementos fáticos que justifiquem a aplicação direcionada do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023), por se tratar de litígio estritamente patrimonial derivado de relação de consumo bancária, desprovido de qualquer assimetria estrutural de gênero. No que tange à preliminar de inadequação da via eleita, impõe-se a sua rejeição. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, sem que isso impeça o manejo da produção antecipada de provas. Segundo o precedente, a pretensão pode ter caráter satisfativo ou preparatório e exaurir-se na apresentação do documento ou coisa, aplicando-se, no que couber, as regras dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação.4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381.4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem.4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019). A orientação acima se ajusta ao caso concreto, pois a pretensão deduzida pelo requerente consiste na obtenção de documentos contratuais determinados, existentes e relacionados diretamente à relação jurídica mantida com a instituição financeira. A via escolhida, portanto, é adequada e útil à finalidade de permitir o conhecimento integral das obrigações assumidas e eventual avaliação quanto à adoção de providência posterior. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir igualmente não prospera. No julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o cabimento da ação de exibição de documentos bancários como medida preparatória, condicionando-a à demonstração da relação jurídica, à comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e ao pagamento do custo do serviço quando exigível conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015). Na hipótese dos autos, restou comprovada a relação jurídica negocial e o envio de notificação extrajudicial formal encaminhada via postal com aviso de recebimento devidamente entregue no domicílio da parte requerida (ids. 191089536, 191089537 e 191089538), além de reiterada postulação perante a ouvidoria da instituição financeira instruída com os documentos pessoais e procuração (id. 191089539), sem que houvesse o fornecimento dos instrumentos solicitados em prazo razoável. Cumpre registrar que a alegação da parte requerida de que o autor não recolheu a tarifa do serviço não obsta, no caso concreto, o reconhecimento do interesse processual, na medida em que a instituição bancária sequer respondeu formalmente à interpelação para facultar ou instrumentalizar o recolhimento das referidas despesas, limitando-se à inércia na via administrativa e, no curso desta demanda, ofertou contestação de resistência ao dever de exibir. Quanto à prejudicial de prescrição, cumpre afastar sua incidência. O objeto da presente demanda circunscreve-se à exibição de documentos e ao direito de informação inerente à relação de consumo havida entre as partes. A pretensão deduzida não se confunde com eventual ação revisional ou de repetição de indébito, cuja prescrição poderá ser examinada em demanda própria, caso venha a ser ajuizada. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. No mérito, a pretensão deduzida é procedente. O fornecimento de documentos relacionados aos negócios jurídicos celebrados entre as partes consubstancia obrigação decorrente da boa-fé objetiva e do dever de informação assegurado ao consumidor. O artigo 422 do Código Civil impõe aos contratantes o dever de guardar probidade e boa-fé na conclusão e na execução do contrato, enquanto o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. A regra alcança documentos diretamente relacionados à relação jurídica material, especialmente quando necessários à verificação das condições contratuais e do eventual equilíbrio das obrigações assumidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que documentos vinculados diretamente à relação contratual podem caracterizar documentos comuns ou de interesse comum das partes, justificando sua exibição quando necessários à verificação do negócio jurídico e de eventual abusividade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO COMUM E INTERESSE COMUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em apelação, que manteve a não exibição de planilhas contábeis, evolução do saldo devedor e custos de captação operacional; decisão de admissibilidade do recurso especial com incidência do art. 1.034, parágrafo único, do CPC e da Súmula n. 292 do STF, por analogia. 2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar de exibição de documentos, em que se pleiteou a exibição de contratos bancários, planilhas de evolução do saldo devedor, respaldos contábeis e custos de captação operacional. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido para determinar a apresentação dos instrumentos contratuais e fixou honorários em R$ 1.000,00. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a não exibição das planilhas e custos por não se tratarem de documentos comuns e por inserirem pretensão própria de prestação de contas;embargos de declaração rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC;e (ii) saber se as planilhas de evolução do saldo devedor e de custos de captação operacional se qualificam como documentos comuns ou de interesse comum, impondo-se a sua exibição com base no art. 358, II e III, do CPC/1973 (art. 399, II e II, do CPC/2015).III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, concluindo pela natureza unilateral dos documentos e pela via adequada da prestação de contas, inexistindo omissão ou ausência de fundamentação.7. Ocorreu a ofensa ao art. 358, II e III, do CPC/1973 (art. 399, II e II, do CPC/2015), porquanto o conceito de documento comum abrange aquele de interesse comum das partes, justificando a exibição das planilhas de evolução do saldo devedor e dos custos de captação quando guardem relação direta com a relação jurídica material e a verificação de eventual abusividade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial provido em parte.Tese de julgamento: "1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Ocorre ofensa ao art. 358, II e III, do CPC/1973 (art. 399, II e II, do CPC/2015) quando se nega a exibição de documentos de interesse comum das partes, impondo-se a apresentação de planilhas de evolução do saldo devedor e de custos de captação relacionadas à relação contratual."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, II, e 1.022, II; CPC/1973, arts. 358, II e III, e 844, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.662.355/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 881.603/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/2/2019; STJ, REsp n. 1.304.736/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/2/2016. (STJ - REsp: 00000000000002001188 BA 2022/0117908-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/06/2026). No caso concreto, restou evidenciada a existência de contratos de empréstimo celebrados entre as partes, conforme documentos e histórico indicados na petição inicial, persistindo a obrigação da instituição financeira em disponibilizar a cópia integral dos instrumentos contratuais especificados, acompanhados dos respectivos demonstrativos e comprovantes de liberação dos créditos pactuados. A não exibição injustificada autoriza a adoção das medidas processuais necessárias à efetivação da ordem judicial, inclusive aquelas previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil, que admite medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja apresentado. Por fim, a conduta da parte requerida em não disponibilizar a documentação após provocação formal e apresentar contestação de resistência no processo configura pretensão resistida, atraindo o princípio da causalidade e impondo a sua condenação nas verbas sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, em ações de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, a condenação em honorários exige a demonstração de recusa administrativa e de resistência à pretensão autoral em juízo. No caso, ambos os elementos estão presentes, pois houve prévia solicitação administrativa não atendida e resistência expressa ao pedido no curso da demanda. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) 1.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de pretensão resistida autoral, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2389142 BA 2023/0202926-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECUSA INJUSTIFICADA E RESISTÊNCIA NÃO COMPROVADAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios nas ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstradas a prévia recusa administrativa e a efetiva resistência da parte demandada à pretensão autoral, em consonância com a lógica de imputação dos ônus àquele que deu causa à demanda. 3. No caso concreto, o tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, afastou a condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, ao concluir pela ausência de recusa administrativa da recorrida. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por demandar o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000003105060 SC 2025/0444748-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/05/2026). Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: a) Confirmar a decisão liminar de id. 210777549 e determinar que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos cópia integral dos contratos de empréstimo nº 41330028974, 41330027028, 41330027016, 95010065636, 41330015010, 41330013215, 41330005516, 41330004162, 41330001336, 41330001000 e 41330000324, acompanhados dos respectivos comprovantes de disponibilização ou repasse dos valores, sob pena de adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias cabíveis, na forma da legislação processual. b) Em razão da sucumbência e da causalidade, condenar a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, §2º, do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. I. C. Cuiabá, 2 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito