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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034208-02.2026.8.11.0001 Requerente: DENER JEANS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Requerido: RAMON DE ABREU ALVES Vistos. Trata-se de pedidos formulados em sede de Execução de Título Extrajudicial, em fase de tentativa de penhora. 1. Do pedido de penhora on-line Considerando que a obrigação não foi cumprida voluntariamente, DEFIRO o pedido de penhora on-line, formulado pela parte exequente na petição ID 245185200 e, por corolário, determino: a) que se proceda a efetivação de penhora on-line de ativo financeiro do executado via SISBAJUD, por intermédio da repetição programada (“teimosinha”), observando-se o valor do débito atualizado constante na planilha de cálculo apresentada pela parte credora, nos seguintes termos: CREDOR: DENER JEANS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DEVEDOR: RAMON DE ABREU ALVES - CPF: 082.528.876-27 VALOR: R$ 605,24 (seiscentos e cinco reais e vinte e quatro centavos). b) Advirta-se a parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE); c) Determino que a possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve se limitar ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade). 2. Da consulta ao RENAJUD Determino em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, (o qual compreende a redução de tempo, atos e custos), que seja, nessa oportunidade, realizada a pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD. Segue anexo o extrato da pesquisa nos autos. 3. Da consulta ao SNIPER Determino em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, (o qual compreende a redução de tempo, atos e custos), que seja, nessa oportunidade, realizada a pesquisa junto ao sistema SNIPER. Frisa-se que este sistema serve apenas para facilitar a investigação patrimonial a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judicias de forma mais ágil e eficiente. Segue anexo o extrato da pesquisa nos autos. 4. Da consulta ao INFOJUD INDEFIRO o pedido de consulta/busca no sistema INFOJUD, eis que é dever da parte exequente diligenciar com vistas à localização de bens do devedor, não podendo transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade por tal providência. Seria completamente desarrazoado que tal ônus recaísse sobre o Poder Judiciário, considerando a imensa quantidade de ações executivas, o que tornaria os gabinetes verdadeiros investigadores na busca de bens, sobretudo quando a própria parte interessada sequer demonstra qualquer indício de existência/ocultação de bens pela parte executada. Ademais, eventual utilização dos sistemas sem qualquer indício de eficácia afronta os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais. 5. Das providências: a) Considerando que o débito não foi satisfeito integralmente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95; b) Ressalto, desde já, que a expedição reiterada de ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (denominada “teimosinha”) somente deve ser admitida em situações excepcionais, à luz dos princípios que regem o procedimento, especialmente a efetividade, a economia processual e a razoabilidade, devendo haver elementos concretos que evidenciem alteração relevante na situação financeira do devedor; c) Acrescento que, para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica dos executados, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor. d) Por fim, INTIME-SE o exequente para manifestar-se a respeito da proposta de acordo feita pelo executado, no prazo legal supra. 6. Publique-se. Intimem-se. 7. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal