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1034199-07.2021.4.01.9999

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1034199-07.2021.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO: MARIA ANTONIA DE SOUSA ARAUJO ADVOGADO(A): DOUGLAS AGUIAR DE ARAUJO (OAB MG138321) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE E DO GENITOR. LABOR RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural da autora, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/1970 a 12/1977, 25/01/1978 a 02/1978 e 01/09/2009 a 20/05/2011 e, mediante a soma desses períodos ao tempo de trabalho urbano, concedeu aposentadoria por idade híbrida, com DIB na data do requerimento administrativo, em 31/10/2016. O INSS sustenta ausência de interesse de agir pela alegada apresentação de novos documentos em juízo, insuficiência da prova do labor rural, impossibilidade de extensão de documentos em nome do cônjuge e dos genitores e inviabilidade do cômputo de atividade rural remota e sem recolhimento de contribuições para fins de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da alegação de apresentação, em juízo, de documentos não submetidos previamente ao INSS; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos reconhecidos pela sentença, inclusive mediante documentos em nome do cônjuge e do genitor da autora; (iii) determinar se o labor rural remoto, descontínuo e sem recolhimento de contribuições pode ser computado para a carência da aposentadoria por idade híbrida; e (iv) definir se a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo ou deslocados para a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo acompanhado de documentação minimamente apta à compreensão e à análise da pretensão configura o interesse de agir, especialmente quando os documentos relevantes já integram a esfera de conhecimento administrativo do INSS, não se caracterizando hipótese de “indeferimento forçado”. A comprovação do trabalho rural exige prova documental plena ou início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo desnecessário que a documentação abranja integralmente todo o período pretendido. Os documentos em nome de integrantes do núcleo familiar constituem início de prova material do trabalho rural quando demonstrada a inserção da parte interessada no mesmo contexto de atividade campesina em regime de economia familiar. A documentação em nome do cônjuge comprova, como início de prova material, a atividade rural da autora nos períodos de 25/01/1978 a 02/1978 e 01/09/2009 a 20/05/2011, pois o próprio INSS reconheceu administrativamente o labor rural do marido em períodos coincidentes, e a prova testemunhal confirma a participação da autora no trabalho campesino. Os documentos relativos ao genitor constituem início de prova material para o período de 01/1970 a 12/1977, pois, antes do casamento, a autora integrava o núcleo familiar de origem, e a prova testemunhal harmônica e coerente confirma o exercício da atividade rural. O tempo de serviço rural remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para a carência necessária à aposentadoria por idade híbrida independentemente do recolhimento de contribuições, seja qual for a predominância do labor misto ou a atividade exercida no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Para a aposentadoria por idade híbrida, o tempo de atividade rural sem recolhimento de contribuições pode ser computado para fins de carência, inclusive em período posterior à Lei nº 8.213/1991, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça adotada no julgamento. A autora, nascida em 19/02/1956, completou 60 anos em 19/02/2016 e, somados os períodos rurais comprovados ao tempo de trabalho urbano, preenche os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida na data do requerimento administrativo, formulado em 31/10/2016. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo quando os fatos constitutivos do direito e os elementos documentais relevantes já estavam submetidos à esfera de conhecimento do INSS, inexistindo prova nova exclusivamente judicial capaz de deslocar o termo inicial dos efeitos financeiros para a citação. As parcelas vencidas submetem-se à correção monetária desde o vencimento de cada prestação e aos juros de mora a partir da citação válida, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os parâmetros decorrentes dos Temas 810/STF e 905/STJ, da EC nº 113/2021 e de eventuais alterações legislativas supervenientes, inclusive a EC nº 136/2025. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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