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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1034192-25.2026.8.13.0702/MG RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Vistos.. Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, a despeito de devidamente intimada (evento 12, DOC1), não compareceu à audiência de conciliação (evento 17, DOC1) caracterizando-se, assim, a CONTUMÁCIA, que leva à extinção do processo sem resolução de mérito. Diante do exposto, com apoio no art. 51, I da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, face à contumácia da parte autora. Torno sem efeito eventual medida liminar concedida nos autos, devendo a Secretaria de Juízo promover as comunicações necessárias. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exceção ao art.51, §2º da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo das custas processuais devidas pela exequente, intimando-a para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constituição de dívida ativa e encaminhamento do débito para cobrança judicial pela Fazenda Pública Estadual. Findo o prazo, e não havendo comprovação do pagamento, determino, desde já, a expedição da competente Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP), na forma regulamentar. Após, arquivem-se os autos.
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