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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034188-25.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO AMPARO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA - PI4382 e MARIO REGINO SANTIAGO LAGES - PI6178 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Destinatários: MARIA DO AMPARO DA SILVA ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA - (OAB: PI4382) MARIO REGINO SANTIAGO LAGES - (OAB: PI6178) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285459190 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1034188-25.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO AMPARO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA - PI4382 e MARIO REGINO SANTIAGO LAGES - PI6178 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO A Caixa Vida e Previdência S.A. opôs embargos de declaração no ID 2208573060, alegando omissão da sentença de ID 2205759647 quanto à sua ilegitimidade passiva. Afirma que o seguro pertence à XS3 Seguros S.A., cuja inclusão pretende. Certificada a tempestividade no ID 2213443770, foi oportunizada manifestação da autora. Conheço dos embargos. A sentença impôs à CEF a restituição em dobro dos descontos, mas não resolveu a situação da corré, cuja ilegitimidade foi suscitada na contestação de ID 2156273972. Há omissão a suprir, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A narrativa inicial atribui ao banco a inclusão de seguro residencial por ocasião do desbloqueio de cartão. Não individualiza atuação da Caixa Vida e Previdência na oferta, contratação ou cobrança do produto. A referência à marca Caixa, desacompanhada de vinculação da embargante ao fato narrado, não basta para estabelecer sua pertinência subjetiva à demanda. O documento de ID 2163881188, relativo à proposta 8343673002621-8 e à apólice 2901574, identifica o produto como seguro residencial da XS3 Seguros. Esse registro é compatível com a defesa de que a Caixa Vida e Previdência não integra a relação especificamente deduzida. A identificação de empresa diversa não afasta a responsabilidade própria da CEF pela conduta que lhe foi atribuída e reconhecida na sentença. Não cabe, porém, substituir automaticamente a embargante pela XS3 Seguros. A indicação de terceiro pela ré não autoriza sua inclusão e sujeição ao título sem demanda regularmente dirigida contra ele e sem citação. Não se decide, aqui, sua responsabilidade. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos para suprir a omissão, reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Vida e Previdência S.A. e extinguir o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Indefiro a substituição automática pela XS3 Seguros. Permanecem os comandos dirigidos à CEF, sem extensão subjetiva a terceiro. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Quanto ao pedido de extinção pelo cumprimento, formulado pela CEF no ID 2248696405, intime-se a autora para, em cinco dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados, especialmente o depósito de R$ 651,23 e a memória de cálculo de IDs 2248698432 e 2248698437, indicando eventual saldo e eventual descumprimento da obrigação de fazer. A planilha utiliza critério identificado como repetição de indébito tributário, embora o crédito decorra de relação de consumo, circunstância que também deverá ser considerada na manifestação. Após, voltem conclusos para exame do cumprimento, sem declaração de quitação neste momento. Intimem-se as partes. Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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