2026-09-16 · TRF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034181-34.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030735-87.2026.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: USINAS ITAMARATI S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A e RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - MG164793-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: USINAS ITAMARATI S/A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 466965897 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034181-34.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030735-87.2026.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: USINAS ITAMARATI S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654-A e RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - MG164793-A POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I. MÉRITO 1. Da ausência de parâmetro constitucional objetivo para o denominado "diferencial competitivo" O artigo 225, § 1º, VIII, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, impõe ao Poder Público o dever de "manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes". A própria dicção do dispositivo evidencia que sua concretização foi expressamente remetida à disciplina de lei complementar ainda não editada. A Agravante sustenta que o conteúdo mínimo do comando - a vedação a que o etanol seja tributado em patamar superior ao dos combustíveis fósseis - seria de aferição imediata, independentemente de regulamentação. Sem embargo do esforço argumentativo, a Constituição não estabelece, de forma objetiva, qual deva ser o combustível de referência para o cotejo (diesel, gasolina, ou ambos), qual o período-base de comparação, tampouco de que forma se daria a equalização entre regimes tributários e regimes de subvenção econômica, que possuem naturezas jurídicas distintas. A pretensão recursal de equiparação ora ao diesel (subvenção de R$ 1,12/litro), ora à gasolina (subvenção de R$ 0,44/litro), a critério da própria Agravante, é sintomática da ausência de um parâmetro unívoco extraível diretamente do texto constitucional. Tratando-se de definição que pressupõe escolha entre alternativas normativas igualmente possíveis - e não mera operação de subsunção –, sua fixação compete ao legislador complementar, e não ao Poder Judiciário em sede de cognição sumária. 2. Da impossibilidade de o Judiciário estabelecer regime tributário substitutivo Segundo assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 405.579/PR (Rel. Min. Gilmar Mendes), "sob o pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia tributária, não pode o Poder Judiciário estender benefício fiscal sem que haja previsão legal específica", sendo certo que "a extensão do benefício àqueles que não foram contemplados não poderia ser utilizada para restaurar a igualdade de condições tida por desequilibrada". A Agravante argumenta que tal precedente seria inaplicável ao caso, por cuidar de benefício de criação legal ordinária, ao passo que aqui se buscaria apenas o cumprimento de comando constitucional específico. A distinção, contudo, não afasta o óbice de fundo: em ambas as hipóteses, o que se pretende é que o Judiciário, substituindo-se ao legislador, defina os termos quantitativos e temporais de um regime de desoneração ou subvenção não disciplinado por lei própria para o produto em questão. A pretensão recursal não se limita a afastar a incidência de norma tida por inconstitucional - o que se insere na atividade jurisdicional típica -, mas busca a criação pretoriana de direito subjetivo a subvenção econômica em valor específico (R$ 1,12 ou R$ 0,44 por litro) e por prazo determinado, com "extensão automática a normas posteriores", o que extrapola a função de glosa do excesso e ingressa na esfera de conformação de política fiscal e extrafiscal reservada aos demais Poderes. 3. Da inaplicabilidade, na cognição sumária, dos precedentes invocados por analogia Os precedentes citados pela Agravante (Temas nº 745 e nº 304 de Repercussão Geral, ADI nº 6.218 e ADPF nº 760/ADO nº 54) tratam de situações jurídicas distintas da presente: seletividade facultativa do ICMS, vedação à supressão de créditos de PIS/COFINS sobre insumos recicláveis já instituídos em lei, livre iniciativa como vetor de proteção ambiental e omissão estatal em política de combate ao desmatamento. Em nenhuma dessas hipóteses o Tribunal deferiu, em sede de cognição sumária e à falta de lei complementar reguladora, a criação judicial de regime tributário ou de subvenção econômica em favor de contribuinte determinado, com fixação de valores específicos. A aplicação analógica pretendida pela Agravante, portanto, não se mostra apta, neste juízo perfunctório, a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4. Da fragilidade da invocação de direito líquido e certo Diante do exposto, a controvérsia posta nos autos — que exige a definição do alcance do "regime fiscal favorecido" e do "diferencial competitivo" na ausência de lei complementar regulamentadora, bem como a escolha do parâmetro comparativo e do período de referência — não comporta solução mediante prova pré-constituída e análise sumária, própria do mandado de segurança e da tutela de urgência recursal. Não se verifica, assim, a relevância da fundamentação exigida pelo artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, o que, por si, é suficiente para o indeferimento da medida, independentemente do exame do periculum in mora. II. CONCLUSÃO Pelo exposto, monocraticamente (art. 932, IV e/ou V do CPC/2015), a teor da fundamentação supra, examinando o agravo de instrumento, NEGO-LHE provimento para até o julgamento definitivo de mérito da demanda principal. Publique-se. Intime-se. Depois de tudo cumprido, voltem-me ou, se recurso contra esta decisão não houver, certifique-se o trânsito em julgado e baixem/arquivem-se os autos. Comunique-se ao julgador de origem. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma