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1034174-09.2023.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034174-09.2023.8.11.0041. AUTOR: RODRIGO DE SOUSA TERROSO REU: K R X CONFECCOES LTDA, ALCINDO RODRIGUES DA SILVA Vistos. Apreciam-se os Embargos de Declaração opostos pelo Réu/Reconvinte Alcindo Rodrigues da Silva (ID 232572577), a comprovação de custas e manifestações das partes (IDs 234276352, 234282391 e 234322568), bem como a fase de cumprimento da perícia contábil. 1. DA REGULARIDADE DAS CUSTAS DO AUTOR E HABILITAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA O Autor comprovou a quitação integral das custas processuais iniciais (ID 234322570), restando afastada qualquer causa de extinção por inadimplemento. Outrossim, DEFIRO o pedido de habilitação em causa própria do Autor Rodrigo de Sousa Terroso (OAB/MT nº 34.878/O), devendo a Secretaria cadastrá-lo para fins de intimação cumulativa com a patrona já constituída (art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC). 2. DA MANIFESTAÇÃO DE K R X CONFECÇÕES LTDA Recebo a procuração e a manifestação da corré K R X Confecções Ltda (IDs 234282391 e 234282426), procedendo-se ao cadastramento do seu patrono. As questões de mérito (responsabilidade material exclusiva do corréu e isenção de sucumbência) serão dirimidas no momento sentencial. 3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU/RECONVINTE ALCINDO (ID 232572577) Conheço dos embargos, por tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, apenas para suprir omissão quanto ao pedido de parcelamento e DEFERIR o parcelamento das custas da Reconvenção em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC c/c as normas do TJMT. Intime-se o Reconvinte para comprovar o pagamento da 1ª parcela no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção (art. 290 do CPC). Da retenção dos R$ 300.000,00, REJEITO a alegada contradição, POIS medida cautelar de retenção foi deferida por decisão judicial mantida por acórdão unânime do Tribunal de Justiça (AI nº 1025826-28.2023.8.11.0000). A depositária é responsável legal pela guarda da quantia até ulterior determinação deste Juízo. Indefiro a liberação para conta pessoal de qualquer das partes. Da alegação de quebra de sigilo bancário e fiscal, REJEITO também. A quebra de sigilo é medida excepcional e subsidiária (art. 5º, X e XII, da CF). A realização de perícia contábil judicial é o meio técnico, proporcional e adequado para o encontro de contas da sociedade, sendo incabível devassa patrimonial prévia e indiscriminada. Por fim, tratando-se de litisconsórcio passivo com defesa comum e teses de fato entrelaçadas, aplica-se o art. 345, I, do CPC, não operando presunção absoluta de veracidade material contra os réus. 4. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DETERMINAÇÕES Homologo os quesitos apresentados pelo Autor (ID 234322568) e pelo Réu (ID 234269957). Nomeio como perito do juízo a empresa REAL BRASIL CONSULTORIA, com endereço na Av. Rubens de Mendonça, nº 1856, sala 1403, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, telefone (65) 30527636, endereço eletrônico contato@realbrasil.com.br, devendo a empresa ser intimada desta nomeação para conhecimento e realização da perícia necessária, que deverá ser intimada a servir, independentemente de compromisso (CPC, art. 466) e a apresentar proposta de honorários periciais. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC). Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias. A documentação arquivada pelas partes e a prova emprestada admitida dos feitos conexos serão franqueadas ao Sr. Perito para elaboração do laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do início dos trabalhos. A audiência de instrução para oitiva das testemunhas deferidas na decisão saneadora será designada após a entrega do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito

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