2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1034164-89.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: LUDMILA DA SILVA NUNES RÉU: REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA), CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRACAO DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Ludmila da Silva Nunes em face do Conselho Regional de Administração da 5ª Região – CRA/BA e do Conselho Federal de Administração – CFA, na qual a parte autora pretende, em síntese, o cancelamento de seu registro profissional, com efeitos desde o requerimento administrativo, bem como o afastamento da anuidade referente ao exercício de 2026 e das cobranças posteriores. Consta dos autos a existência da ação nº 1056574-78.2025.4.01.3300, anteriormente ajuizada pela mesma autora contra os mesmos réus e em trâmite perante a 22ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia. Naquele feito, são questionadas cobranças de anuidades decorrentes da mesma inscrição profissional, referentes aos exercícios de 2017 a 2025, mediante alegações, entre outras, de inexistência do fato gerador, ausência de regular notificação administrativa, nulidade da CDA e prescrição. A própria autora, ao ajuizar a presente demanda, informou expressamente a existência do processo anterior e apontou a conexão entre as causas. A parte ré, por sua vez, também suscitou a conexão em contestação, requerendo a remessa deste feito ao Juízo da 22ª Vara Federal do JEF/SJBA. No caso concreto, embora não exista identidade integral entre os objetos das duas demandas, verifica-se substancial comunhão de seus elementos fáticos e jurídicos. Assim, verifica-se que ambas as ações tem em comum parte do pedido e/ou da causa de pedir, configurando, assim, o instituto da conexão. De acordo com o previsto no art. 286 do CPC, o presente processo deveria ter sido distribuído por dependência. Vejamos: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (...) III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento”. Outrossim, ainda que não houvesse a continência/conexão, determina o CPC, no art. 55, § 3º, que “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Note-se, ainda, que não foi proferida sentença nos autos do processo nº 1056574-78.2025.4.01.3300. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA A 22ª VARA FEDERAL DESTA SECCIONAL, determinando a remessa do presente processo àquele Juízo, nos termos da regra de prevenção inserta no art. 286 do CPC. Intime-se. SALVADOR, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL