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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1034160-67.2019.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcilene Rodrigues - - Mara Rodrigues - Marcia Rodrigues Benjamim da Silva - Centauro Portões Automáticos Eirelli - - Solange Aparecida de Souza - Vistos. Fls. 671/752, 1004/1005, 1006/1009 e 1014/1015: passa-se a deliberar abaixo. Primeiro, a manifestação de fls. 671/752 não pode ser considerada como declarações e orçamento de partilha - observem. Segundo, o valor suportado pela coerdeira Marcilene com a quitação de verbas trabalhistas da trabalhadora Vagna Aparecida Machado, no montante líquido de R$ 4.316,90, se aparelha no termo de rescisão de fls. 24/25, figurando empregador o falecido Marcelino José Rodrigues e homologado pelo Sindicato pertinente. Logo, em se tratando de documento válido - já que o contrario a impugnante não fez prova, há de integrar dívida do espólio, e fazer a sucessível pagante jus à restituição ou à compensação da quantia desembolsada. Ademais, a própria inventariante admitiu, a fl. 143, que Marcelino, à época, concordou em proceder ao registro da empregada doméstica da residência; e, a decisão estabilizada de fl. 253, remeteu a questão, de tal discordância, também para via autônoma. Terceiro, o contrato de concessão de uso do jazigo alude a "direitos", razão pela qual podem ser inventariados. A propósito, causa estranheza o posicionamento da ora inventariante, pois, quando não estava à frente da inventariança os incluiu em suas declarações (a fl. 142) e pagamentos (às fls. 147/148). De tal modo, devem, os "direitos de uso" em questão, compor o acervo hereditário pertinente. Quarto, as dívidas com energia elétrica, água e semestralidade do cemitério estão atreladas a bens do espólio. Por isso, se pagas pelo(s) herdeiro(s), referido(s) credor(es) faz(em) por merecer a restituição ou compensação, salvo se algum sucessível fruiu, com exclusividade, de imóvel do Espólio, cujas obrigações propter rem, então, à evidência, ficam sob a sua inteira responsabilidade no período de uso. Fls. 1016/1020: promova, a inventariante, na folha de pagamento correspondente, a atualização do crédito do terceiro, incidente sobre o quinhão hereditário de Marcilene. Por fim, diante do e-mail enviado a fl. 1002, solicite-se resposta da decisão-ofício de fl. 997; e, reapresente, a inventariante, as últimas declarações e orçamento de partilha, com observância de todos os requisitos formais do art. 653, incisos e alíneas, do CPC, e determinações primitivas (ilustrando, fl. 665) e presentes considerações. Int. - ADV: MÔNICA DANTAS DE OLIVEIRA (OAB 409946/SP), MAYKE AKIHYTO IYUSUKA (OAB 214149/SP), ADELAIDE MARGARIDA LUCATELLI PIRES IYUSUKA (OAB 222776/SP), JANAINA RODRIGUES ROBLES (OAB 277732/SP), CAMILLA CUNHA LOPES (OAB 350382/SP), ROSELY KARLA TALPAI CUNHA LOPES (OAB 105110/SP), CLEBERSON GOMES BEZERRA (OAB 417571/SP)
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