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1034151-83.2023.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1034151-83.2023.8.11.0002. REQUERENTE: EVARISTO PEDROSO DE BARROS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos etc. As partes interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada nos autos (Id. 231839306), alegando, em síntese, a existência de obscuridade, omissão e contradição (Id. 232331785 e 232558582). Contrarrazões nos ids. 239000001 e 239428315. E o processo veio concluso. É o relato. Fundamento e Decido. Inicialmente, registro que os embargos são tempestivos, posto que interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023, do CPC, conforme certidão de id. 238420178. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022, possuindo a função esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão. - Embargos da Energisa Mato Grosso. -Da contradição quanto à aplicabilidade do CDC. A Energisa alegou contradição na sentença, argumentando que comprovou a irregularidade por meio de fotografias do medidor e do Termo de Ocorrência e Inspeção — TOI assinado pelo titular. Requereu o acolhimento dos embargos para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes e o autor seja condenado por litigância de má-fé. O argumento não merece acolhimento. A sentença analisou detidamente as provas produzidas, inclusive o TOI nº 701695 e o TOI nº 722244, e concluiu pela irregularidade formal do primeiro e pela regularidade do segundo. Essa conclusão decorreu da valoração das provas pelo juízo e não de qualquer contradição interna na decisão. O que a Energisa pretende, na verdade, é que este juízo reveja sua conclusão sobre o mérito da causa e julgue improcedentes os pedidos iniciais. Essa pretensão é incompatível com a via dos embargos de declaração, cujo objeto é restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. Eventual inconformismo com a valoração das provas ou com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso adequado — a apelação —, e não por embargos de declaração. Do mesmo modo, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé não encontra amparo nos embargos declaratórios, por extrapolar os limites do instituto. - Embargos do autor. O autor sustentou que a sentença foi omissa quanto ao destino das faturas de R$ 372,70 e R$ 1.070,67, com vencimento em 30/03/2020, sem que o dispositivo tenha se pronunciado expressamente sobre elas. O argumento merece acolhimento parcial. Com efeito, a sentença embargada tratou do tema na fundamentação, ao consignar que "reputo regular a cobrança da fatura de R$ 1.443,37, decorrente da responsabilidade da parte autora em ressarcir à requerida os valores referentes ao consumo de energia no período em que perdurou a irregularidade apurada na inspeção" e que "no que se refere ao protesto cartorário, rejeito o pedido da parte autora de exclusão dos valores de R$ 1.070,67 e R$ 372,70". Portanto, não há omissão real quanto ao mérito da questão. Contudo, o dispositivo da sentença não reproduziu expressamente a rejeição do pedido de exclusão dos protestos referentes a esses valores, o que gera obscuridade quanto ao alcance da decisão e pode dificultar sua compreensão e cumprimento. Assim, os embargos merecem acolhimento parcial, tão somente para integrar o dispositivo da sentença e tornar expresso o que já constava da fundamentação, sem qualquer alteração do mérito decidido. -Dispositivo. Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos pelo autor e procedo à alteração do dispositivo da sentença para constar: “ (...) Rejeito, ainda, o pedido de exclusão dos protestos cartorários referentes aos valores de R$ 372,70 (trezentos e setenta e dois reais e setenta centavos) e R$ 1.070,67 (mil e setenta reais e sessenta e sete centavos), ambos com vencimento em 30/03/2020, por reputar regular a cobrança desses valores, conforme fundamentação supra. (...)”. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Em sendo interposto Recurso de Apelação atente-se, a secretaria, ao disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. P. I. e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito

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