Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMT · Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1034134-48.2026.8.11.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CUIABÁ SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos, etc. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca da Capital contra o Juízo da 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca da Capital com o objetivo de definir qual deles é competente para processar e julgar a Homologação de Acordo Extrajudicial n. 1024677-63.2026.8.11.0041. O Juízo suscitado declinou de sua competência ao argumento de que o Juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca da Capital, no bojo dos autos n. 1037237-76.2022.8.11.0041 indeferiu a análise do acordo, determinando ajuizamento em apartado, de forma que “a demanda nada mais se trata dum pedido reiterado”. Por sua vez, afirma o Juízo suscitante que “o Processo n° 1037237-76.2022.8.11.0041 está arquivado, de modo que não há se falar em conexão (Súmula nº 235 do S.T.J.)”. Na decisão de Id. 387281882 foi designado o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. A Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de Id. 397007872, opinou pela improcedência do conflito. É o relatório. Decido. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais sobre o tema, cabível o julgamento monocrático. Pois bem. É cediço, nos termos do art. 55, §1°, do CPC e do entendimento do Superior de Justiça consolidado na Súmula 235 (“A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”), que não se justifica a reunião de processos quando um deles já houver sido sentenciado. Outrossim, como anotado no parecer ministerial, “nenhuma relevância apresenta a questão do domicílio da menor porque os Juízos em conflito estão na mesma comarca”. Nesse contexto, a despeito da ação de alimentos originária ter tramitado perante o Juízo suscitante, a demanda já foi definitivamente julgada, com trânsito em julgado ocorrido 05/06/2024. Assim, não há falar em prevenção daquele juízo para a nova ação ajuizada pelas partes. A propósito, colaciono julgado deste Sodalício: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ANTERIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MESMAS PARTES – PROCESSO SENTECIADO COM TRÂNSITO EM JULGADO – CONEXÃO AFASTADA - CONFLITO PROCEDENTE. Nos termos do verbete sumular nº 235 do STJ, “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Conflito procedente. (N.U 1001996-96.2024.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/06/2024, Publicado no DJE 10/06/2024) Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito, para reconhecer a competência do Juízo da 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca da Capital para processar e julgar a Homologação de Acordo Extrajudicial n. 1024677-63.2026.8.11.0041. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
TJMT · Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1034134-48.2026.8.11.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CUIABÁ SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos, etc. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca da Capital contra o Juízo da 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca da Capital com o objetivo de definir qual deles é competente para processar e julgar a Homologação de Acordo Extrajudicial n. 1024677-63.2026.8.11.0041. O Juízo suscitado declinou de sua competência ao argumento de que o Juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca da Capital, no bojo dos autos n. 1037237-76.2022.8.11.0041 indeferiu a análise do acordo, determinando ajuizamento em apartado, de forma que “a demanda nada mais se trata dum pedido reiterado”. Por sua vez, afirma o Juízo suscitante que “o Processo n° 1037237-76.2022.8.11.0041 está arquivado, de modo que não há se falar em conexão (Súmula nº 235 do S.T.J.)”. Na decisão de Id. 387281882 foi designado o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. A Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de Id. 397007872, opinou pela improcedência do conflito. É o relatório. Decido. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais sobre o tema, cabível o julgamento monocrático. Pois bem. É cediço, nos termos do art. 55, §1°, do CPC e do entendimento do Superior de Justiça consolidado na Súmula 235 (“A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”), que não se justifica a reunião de processos quando um deles já houver sido sentenciado. Outrossim, como anotado no parecer ministerial, “nenhuma relevância apresenta a questão do domicílio da menor porque os Juízos em conflito estão na mesma comarca”. Nesse contexto, a despeito da ação de alimentos originária ter tramitado perante o Juízo suscitante, a demanda já foi definitivamente julgada, com trânsito em julgado ocorrido 05/06/2024. Assim, não há falar em prevenção daquele juízo para a nova ação ajuizada pelas partes. A propósito, colaciono julgado deste Sodalício: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ANTERIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MESMAS PARTES – PROCESSO SENTECIADO COM TRÂNSITO EM JULGADO – CONEXÃO AFASTADA - CONFLITO PROCEDENTE. Nos termos do verbete sumular nº 235 do STJ, “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Conflito procedente. (N.U 1001996-96.2024.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/06/2024, Publicado no DJE 10/06/2024) Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito, para reconhecer a competência do Juízo da 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca da Capital para processar e julgar a Homologação de Acordo Extrajudicial n. 1024677-63.2026.8.11.0041. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.