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TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034131-08.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058535-20.2026.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS - BA17172-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 466431051 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1034131-08.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1058535-20.2026.4.01.3300 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, nos autos do processo nº 1058535-20.2026.4.01.3300. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar à União e à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES/MEC que reabram, reexaminem e profiram nova decisão no processo e-MEC nº 202126680, no prazo de quarenta e cinco dias. Suspendeu, ainda, a eficácia da Portaria SERES/MEC nº 91, de 19/03/2026, exclusivamente quanto ao encerramento definitivo e ao arquivamento do processo administrativo. O juízo de origem estabeleceu parâmetros minuciosos para a nova análise administrativa, incluindo a apreciação da composição regional, das fontes e datas-base dos leitos SUS, da metodologia de conversão entre leitos, campos de prática e vagas, das Portarias SERES/MEC nº 579/2024, nº 605/2024 e nº 30/2026, do efeito da data de protocolo e do Ofício nº 773/2025. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão invade a esfera técnico-regulatória da Administração, reduz indevidamente os efeitos de atos autorizativos válidos concedidos a terceiros e vulnera a disciplina do art. 3º da Lei nº 12.871/2013, cuja constitucionalidade e aplicabilidade foram assentadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 81 e da ADI 7.187. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe demonstração da probabilidade de provimento e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No julgamento da ADC 81 e da ADI 7.187, o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da sistemática do art. 3º da Lei nº 12.871/2013 para a abertura de cursos de Medicina e para a autorização de novas vagas. A Corte também modulou os efeitos da decisão para admitir o prosseguimento dos processos administrativos instaurados por força de decisões judiciais e que, ao tempo do julgamento, já houvessem ultrapassado a etapa inicial de análise documental. Tal continuidade, contudo, foi expressamente condicionada à observância dos requisitos previstos nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei nº 12.871/2013. O processo e-MEC nº 202126680 enquadra-se, em cognição sumária, nessa regra de transição. O requerimento foi protocolado em 10/11/2021, por força de decisão judicial, e ultrapassou a fase documental, tendo seguido para avaliação in loco do INEP, análise pela CTAA e reavaliação técnica. Não se mostra, portanto, juridicamente viável o encerramento do procedimento com fundamento exclusivo na ausência de chamamento público. Esse reconhecimento não confere, todavia, direito à autorização do curso, à abertura de turmas, à fixação de vagas, à precedência absoluta decorrente da data de protocolo ou à imutabilidade da capacidade regional existente em momento anterior. A modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal preserva o direito ao regular prosseguimento do processo administrativo; não subtrai da Administração o dever de aferir, no momento da decisão, a necessidade social, a suficiência dos equipamentos públicos de saúde, a disponibilidade de campos de prática e os demais requisitos legais aplicáveis. No mesmo sentido, a orientação firmada pela Sexta Turma no Agravo de Instrumento nº 1045893-55.2025.4.01.0000 impede que a reanálise do processo e-MEC da agravada produza, direta ou indiretamente, a suspensão, a invalidação ou a ineficácia das autorizações regularmente conferidas a terceiros. Os títulos judiciais obtidos pela FACS asseguram o processamento e a reanálise de seu próprio pedido administrativo, sem lhe atribuir exclusividade regional, reserva de vagas, precedência absoluta ou poder de veto sobre atos autorizativos autônomos. Da mesma forma, o exame administrativo não pode abstrair as autorizações regularmente concedidas a terceiros e ainda válidas. As Portarias SERES/MEC nº 579/2024, nº 605/2024 e nº 30/2026 integram o quadro regulatório e fático existente e devem ser consideradas na aferição da capacidade efetivamente disponível da rede do SUS, sem prejuízo de motivação técnica transparente sobre seus efeitos concretos. Nesse contexto, a decisão agravada revela acerto ao impedir que o processo administrativo seja definitivamente arquivado sem nova manifestação compatível com a regra de transição da ADC 81 e com os requisitos materiais da Lei nº 12.871/2013. Excede, contudo, os limites do controle judicial ao estabelecer comando suficientemente detalhado para poder ser interpretado como predeterminação da metodologia administrativa ou como restrição à consideração de atos autorizativos válidos de terceiros. O controle jurisdicional alcança a legalidade do procedimento, a veracidade dos pressupostos de fato, a coerência interna da motivação e a explicitação dos dados técnicos utilizados. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a SERES na definição da capacidade regional, impor preferência material à agravada em razão da antiguidade do protocolo, congelar a disponibilidade de leitos ou determinar a exclusão de vagas regularmente autorizadas do cálculo técnico. Há, portanto, probabilidade de provimento parcial do recurso. O perigo de dano decorre da possibilidade de que a execução imediata da decisão agravada produza reexame administrativo sob balizas que limitem indevidamente a competência técnica da Administração, com repercussão sobre a rede SUS e sobre atos autorizativos eficazes de terceiros. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão agravada, sem prejuízo da preservação do processo e-MEC nº 202126680 contra arquivamento definitivo, e determinar que a União, por intermédio da SERES/MEC, profira nova decisão administrativa no prazo fixado na origem, observados os seguintes parâmetros: o processo administrativo deverá prosseguir nos limites da modulação estabelecida na ADC 81 e na ADI 7.187, sem que isso importe direito automático à autorização do curso ou à fixação de vagas; a nova decisão deverá aplicar os requisitos materiais dos §§ 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei nº 12.871/2013, inclusive quanto à necessidade social, à suficiência dos equipamentos públicos de saúde e à disponibilidade de campos de prática; a Administração deverá indicar, de forma expressa e verificável, as fontes de informação, a data-base empregada, os municípios, os serviços, os equipamentos e os leitos considerados, bem como a metodologia utilizada para a aferição da capacidade regional e da relação entre leitos, campos de prática e vagas; deverá ser enfrentada, com fundamentação específica, a divergência entre os dados anteriormente utilizados e aqueles que embasaram a Portaria SERES/MEC nº 91/2026, inclusive quanto ao número de vagas já autorizadas e à disponibilidade de leitos na Região de Saúde; deverão ser consideradas as autorizações de cursos e vagas concedidas a terceiros por atos administrativos válidos e eficazes, inclusive as Portarias SERES/MEC nº 579/2024, nº 605/2024 e nº 30/2026, vedada qualquer interpretação que imponha sua desconsideração automática em razão da anterioridade do protocolo da agravada; a data de protocolo do requerimento poderá ser examinada como dado procedimental, mas não gera precedência absoluta, direito adquirido à autorização, reserva de capacidade regional ou congelamento das condições materiais e regulatórias existentes ao tempo do requerimento; a decisão administrativa deverá esclarecer a relevância dos termos de adesão e a razão pela qual determinados leitos e serviços são considerados, ou não, efetivamente disponíveis para a formação prática dos estudantes; e a Administração deverá apresentar motivação contemporânea, coerente e individualizada, sem aplicação retroativa de exigências meramente infralegais que não sejam compatíveis com os títulos judiciais formados no caso concreto, preservada a incidência direta dos requisitos legais do art. 3º da Lei nº 12.871/2013. Os parâmetros ora fixados têm natureza exclusivamente procedimental e motivacional. Não vinculam a conclusão técnica da SERES, não impõem metodologia específica, resultado favorável à agravada ou exclusão de quaisquer vagas regularmente autorizadas do cálculo administrativo. Fica vedada, nesta fase, qualquer autorização provisória de funcionamento do curso, abertura de turmas, realização de vestibular, matrícula de alunos ou fixação judicial de vagas, bem como qualquer providência que suspenda, invalide ou reduza a eficácia das autorizações regularmente conferidas a terceiros. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Intime-se a agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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