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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1034129-97.2026.8.13.0702/MG
AUTOR: WALISSON DE DEUS CASONATTO
ADVOGADO(A): LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB PE036122)
RÉU: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE REZENDE VIEIRA (OAB MG191523)
SENTENÇA
J.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, como autorizado pelo art.38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c declaração de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada por WALISSON DE DEUS CASONATTO em face de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Narra o autor que aderiu ao grupo de consórcio nº 01015, cota nº 357, contrato nº 111411/Z, destinado à aquisição de bem imóvel, com duração prevista de 180 meses e carta de crédito no valor de R$ 300.000,00.
Expõe que permaneceu vinculado ao grupo por aproximadamente três meses, efetuando pagamentos que totalizaram R$ 6.399,98, mas deixou de adimplir as prestações em razão de dificuldades financeiras, sendo posteriormente excluído do grupo.
Sustenta que a requerida condicionou a restituição das quantias pagas à contemplação da cota ou ao encerramento do grupo e informou que seriam descontados encargos contratuais, dentre eles taxa de administração, taxa de adesão, seguro e cláusula penal.
Defende a abusividade das disposições contratuais, especialmente da cláusula penal de 10%, bem como da cobrança integral da taxa de administração, que entende devida apenas proporcionalmente ao período de três meses em que permaneceu no grupo.
Aduz, ainda, que a duração de 180 meses tornaria abusiva a postergação da devolução dos valores, colocando-o em desvantagem exagerada.
Requer, em síntese, a restituição imediata do montante de R$ 6.399,98, com correção monetária desde os desembolsos e juros de mora, abatida apenas a taxa de administração proporcional de 0,46%, bem como a declaração de nulidade das cláusulas referentes à penalidade contratual e demais encargos.
Alternativamente, postula que a restituição ocorra quando da contemplação da cota excluída ou, no máximo, em 30 dias após o encerramento do grupo.
Citada, a requerida apresentou contestação. Sustenta a regularidade da contratação e afirma que, tratando-se de contrato celebrado sob a vigência da Lei nº 11.795/2008, a restituição ao consorciado excluído está submetida à sistemática prevista nos arts. 22, 23, 24 e 30 daquele diploma, ocorrendo mediante contemplação por sorteio ou após o encerramento do grupo.
Defende a legalidade da taxa de administração contratada no percentual de 28%, invocando a Súmula 538 do STJ, bem como das cobranças referentes à taxa de adesão, seguro e cláusula penal de 10%.
Afirma que a desistência causa prejuízo ao equilíbrio do grupo consorcial e requer a improcedência dos pedidos iniciais
Houve impugnação à contestação, na qual o autor reiterou os argumentos expendidos na inicial, impugnou o áudio apresentado pela requerida e reafirmou a abusividade das cláusulas contratuais.
É o relatório. Decido.
De antemão, cumpre esclarecer que o negócio jurídico travado entre as partes trata-se de típica relação de consumo, conforme definição trazida pela Lei 8.078, de 1990, de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º), razão pela qual será analisado sob o ponto de vista do Direito consumerista, em prejuízo da aplicação da Lei nº 11.795/2008, diploma específico que disciplina o sistema de consórcios.
A incidência da legislação consumerista, contudo, não afasta a disciplina específica instituída pela Lei nº 11.795/2008 para o sistema de consórcios, devendo os diplomas ser interpretados harmonicamente.
A controvérsia envolve essencialmente: a) o momento da restituição das quantias pagas pelo consorciado excluído; b) a taxa de administração; c) a cláusula penal; e d) os demais encargos contratuais.
O pedido de restituição imediata não merece acolhimento.
O contrato foi celebrado na vigência da Lei nº 11.795/2008, cujo art. 22 expressamente contempla a participação do consorciado excluído nos sorteios para fins de restituição das parcelas pagas.
Dispõem os §§ 1º e 2º do mencionado dispositivo que a contemplação se dá por sorteio ou lance, concorrendo também os consorciados excluídos, especificamente para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
O art. 23, por sua vez, condiciona a contemplação à existência de recursos suficientes no grupo, enquanto o art. 30 assegura ao consorciado excluído não contemplado a restituição da importância paga ao fundo comum, observados os critérios nele estabelecidos.
A sistemática legal decorre da própria natureza do consórcio, que pressupõe a formação de patrimônio coletivo destinado à consecução dos interesses comuns dos participantes, de modo que a retirada imediata dos valores pelo consorciado excluído poderia repercutir sobre a disponibilidade financeira do grupo.
A jurisprudência atual igualmente reconhece que, nos contratos celebrados sob a vigência da Lei nº 11.795/2008, a restituição deve ocorrer com a contemplação da cota excluída ou, não sendo esta contemplada durante o curso do grupo, no prazo máximo de 30 dias após o respectivo encerramento.
Nesse sentido, recentemente decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “a restituição dos valores pagos por consorciado desistente ou excluído, em contratos firmados sob a vigência da Lei nº 11.795/2008, deve ocorrer mediante a contemplação da cota excluída por meio de sorteio ou, não havendo o sorteio, em até trinta dias após o encerramento do grupo”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.275051-8/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, julgamento em 11/03/2026).
O fato de o plano possuir duração de 180 meses não torna, por si só, abusiva a sistemática legal de restituição, tampouco autoriza o afastamento das normas específicas que regem o sistema consorcial.
Igualmente, eventual substituição do autor por outro consorciado não enseja restituição imediata, pois o momento da devolução decorre da disciplina legal do sistema e não exclusivamente da existência ou não de substituto para a cota.
Improcede, portanto, o pedido principal de restituição imediata.
De outro lado, merece acolhimento o pedido alternativo, devendo a restituição ocorrer quando da contemplação da cota excluída ou, não ocorrendo esta durante a vigência do grupo, em até 30 dias após o seu encerramento.
Também não procede a pretensão de limitar a taxa de administração ao percentual de 0,46%.
Nos termos da Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.”
No caso, foi pactuada taxa de administração de 28%, não havendo elemento concreto que demonstre que o percentual, isoladamente considerado, seja abusivo.
Isso não significa, todavia, que a administradora possa exigir a taxa sobre o valor integral da carta de crédito ou sobre parcelas que jamais foram adimplidas pelo consorciado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.267.326/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/12/2024, assentou que a taxa de administração a ser deduzida do valor restituído ao consorciado desistente incide sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato.
Com efeito, encerrada a participação do consorciado, não subsiste obrigação de remunerar serviços administrativos relativos ao período posterior à sua exclusão.
Não se acolhe, contudo, a fórmula proposta pelo autor de dividir a taxa de 28% pelos 180 meses do grupo e multiplicá-la pelos três meses de participação, chegando ao percentual de 0,46%.
A proporcionalidade reconhecida pela jurisprudência diz respeito à incidência do encargo sobre aquilo que foi efetivamente pago pelo consorciado, e não à redução matemática da taxa contratualmente estabelecida em razão do número de meses de permanência.
Assim, é lícita a retenção da taxa de administração prevista contratualmente, desde que limitada às parcelas efetivamente pagas pelo autor, vedada sua incidência sobre prestações posteriores à exclusão ou sobre o valor integral da carta de crédito.
Quanto ao seguro prestamista, tratando-se de serviço efetivamente contratado e cuja cobertura permaneceu disponível ao consorciado durante a vigência do vínculo, os respectivos prêmios não são restituíveis, desde que demonstrados sua contratação e o correspondente pagamento à seguradora.
No tocante ao fundo de reserva, sua retenção definitiva somente se justifica na medida necessária ao cumprimento das finalidades para as quais foi constituído.
Eventual saldo remanescente deverá observar a disciplina legal e contratual aplicável ao encerramento do grupo, não se admitindo sua apropriação automática pela administradora.
Por fim, quanto à cláusula penal, esta deve ser mantida, eis que conforme relatado na inicial o demandante foi quem desistiu do contrato.
Ressalte-se que inexiste nos autos sequer indício de prova de culpa da ré pela rescisão, devendo a autora ser penalizada pela rescisão. Contudo, a sanção pecuniária deve ser limitada ao importe de 2% (dois por cento) do valor adimplido, a teor do art. 52, § 1º, do CDC, para contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da Lei 9.298/96, de 01/08/96.
No que pertine à correção monetária, esta devem incidir a partir do efetivo desembolso de cada parcela. Nesse sentido é o enunciado 35 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante do plano de consórcio”.
Por sua vez, os juros de mora são devidos apenas a partir do 31° dia após o encerramento dos grupos.
Ante o exposto e fundamentado JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo com mérito a lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de condenar o réu a restituir para o autor, o valor das parcelas pagas, no importe de R$ 6.399,98 (seis mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), Evento 20, EXTR4, deduzindo-se: 1) a taxa de administração limitada ao período em que a autora permaneceu vinculado ao consórcio.; 2) taxa de adesão; 3) o valor da multa penal, limitada a 2% (dois por cento) do valor líquido a restituir; 4) seguro eventualmente contratado. A restituição deverá ocorrer quando da contemplação da cota da consorciada excluída, mediante sorteio. Caso não haja contemplação, a restituição deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio. O valor a ser restituído comportará correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela e juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir da contemplação ou a partir do 31° dia do encerramento do grupo consorcial.
Deixo de apreciar o pedido de Justiça Gratuita formulado em inicial, o qual deverá ser analisado pela Turma Recursal em caso de eventual interposição de Recurso Inominado.
Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.