2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1034129-20.2026.8.11.0002 Parte autora: ANNE CAROLINE PINHO DA SILVA Parte requerida: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED Vistos... Trata-se de cumprimento provisório de decisão, autuado sob o nº 1034129-20.2026.8.11.0002, ajuizado por ANNE CAROLINE PINHO DA SILVA em face de UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, vinculado ao processo principal nº 1028450-39.2026.8.11.0002. A exequente afirma que, nos autos principais, foi deferida tutela de urgência determinando, entre outras providências, que a requerida se abstivesse de suspender, cancelar ou restringir o plano de saúde, mantivesse ativo o vínculo contratual e assegurasse a continuidade dos atendimentos, consultas, exames, procedimentos e tratamentos cobertos pelo contrato, mediante depósito judicial mensal provisório de R$ 1.104,76, tendo sido fixada multa diária para hipótese de descumprimento. Sustenta que a ordem judicial estaria sendo reiteradamente descumprida, apontando negativas de atendimento médico, dificuldades de utilização do plano e bloqueio de acesso aos sistemas da operadora. Com fundamento nos arts. 139, IV, 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil, requer, nesta ação autônoma, o reconhecimento do descumprimento da tutela, a majoração da multa diária para R$ 10.000,00, limitada inicialmente a R$ 100.000,00, bem como a intimação pessoal do representante legal da executada para cumprimento da obrigação, além de providências de caráter coercitivo e criminal. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão não comporta processamento por meio de novo feito autônomo. Não se questiona que decisão concessiva de tutela provisória possui eficácia imediata e pode ser efetivada mediante os instrumentos previstos nos arts. 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil. A questão, contudo, é diversa. O alegado descumprimento refere-se exclusivamente a ordem judicial proferida no processo nº 1028450-39.2026.8.11.0002, que permanece em tramitação perante este mesmo Juízo, entre as mesmas partes. É naquele processo que se encontram a decisão cuja efetividade se pretende assegurar, os atos de comunicação processual, os depósitos judiciais, os elementos necessários à verificação do cumprimento da obrigação e todas as demais circunstâncias indispensáveis à aferição de eventual incidência ou modificação das astreintes. A decisão liminar proferida nos autos principais, ID 242546727, estabeleceu expressamente as obrigações impostas à requerida, inclusive quanto à manutenção do vínculo contratual, continuidade da cobertura assistencial e consequências decorrentes de eventual descumprimento. Logo, qualquer notícia de descumprimento dessa determinação deveria ter sido apresentada diretamente nos autos principais, por simples petição, permitindo ao Juízo, naquele mesmo processo, verificar a extensão do comando, a efetiva ciência da parte obrigada, os fatos supervenientes, eventual justificativa, a incidência da multa anteriormente fixada e a necessidade de adoção de novas medidas coercitivas. Não existe necessidade processual de ajuizamento de novo cumprimento provisório apenas para comunicar descumprimento de tutela concedida em processo que continua em curso perante o próprio Juízo. O procedimento adotado importa desnecessária duplicação de feitos, fracionamento da atividade jurisdicional e reprodução de documentos, decisões e providências que podem ser examinados no processo originário de forma mais simples, célere e segura. Tal prática não se harmoniza com os princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, previstos constitucionalmente e concretizados pelo art. 4º do Código de Processo Civil, segundo o qual as partes têm direito à solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, em prazo razoável. Também não se compatibiliza com o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, nem com a condução eficiente do processo, uma vez que a criação de sucessivos procedimentos autônomos para tratar do cumprimento de uma única decisão judicial gera atos cartorários, autuações, conclusões e pronunciamentos judiciais desnecessários, sem qualquer ganho de efetividade à tutela jurisdicional. Ao contrário, a providência processualmente adequada e mais econômica consiste na comunicação do fato superveniente nos próprios autos em que proferida a ordem, onde poderá ser apreciado imediatamente e em conjunto com o histórico processual pertinente. A situação é ainda mais evidente porque a própria exequente já havia adotado anteriormente idêntica sistemática. No cumprimento provisório nº 1031053-85.2026.8.11.0002, ajuizado pelas mesmas partes e vinculado ao mesmo processo principal, a exequente também alegou descumprimento da tutela e pretendeu a imposição de providências coercitivas em autos apartados. Naquele feito, por sentença de 18/08/2026, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, justamente porque o alegado descumprimento deveria ser submetido previamente ao Juízo nos autos principais. A presente ação foi distribuída em 03/09/2026, novamente com a finalidade de obter, em processo autônomo, reconhecimento de descumprimento da mesma tutela e adoção de novas medidas coercitivas. Embora a extinção anterior sem resolução do mérito não impeça, em abstrato, nova provocação jurisdicional, ela não torna adequada a repetição do mesmo meio processual quando permanece disponível a via própria e mais simples: a formulação dos pedidos diretamente no processo principal. A majoração ou redução das astreintes, a verificação do seu termo inicial, a apuração de eventual período de descumprimento e a adoção de medidas destinadas à efetivação da tutela devem permanecer sob controle do próprio Juízo nos autos em que a ordem foi proferida, inclusive porque o art. 537, §1º, do CPC permite a modificação da multa pelo magistrado quando verificada insuficiência, excesso ou alteração das circunstâncias. Da mesma forma, eventual pedido de intimação pessoal de representante da operadora, reforço de medidas coercitivas ou adoção de outra providência prevista nos arts. 139, IV, e 536, §1º, do CPC deve ser submetido naquele processo, após exame concreto da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. A instauração de processo novo, portanto, mostra-se desnecessária e inadequada, pois não proporciona tutela jurisdicional diversa ou mais eficaz daquela que pode ser obtida mediante simples petição no processo originário. Há, assim, ausência de interesse processual sob o aspecto da necessidade e adequação da via eleita, circunstância que autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC. Ressalto que esta conclusão não importa rejeição do conteúdo material das alegações de descumprimento, nem impede a exequente de requerer, no processo nº 1028450-39.2026.8.11.0002, a adoção das providências que entender cabíveis, instruindo o pedido com os documentos apresentados nestes autos. O que se reconhece é apenas que tais questões devem ser apreciadas no próprio processo em que a tutela foi concedida, evitando-se a multiplicação desnecessária de feitos e preservando-se a unidade, a eficiência e a coerência da atividade jurisdicional. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência de interesse processual quanto à necessidade e adequação do ajuizamento de cumprimento provisório autônomo. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Considerando que não houve formação da relação processual, deixo de fixar honorários advocatícios. Quanto às custas, observe-se eventual gratuidade já reconhecida em favor da parte, nos termos em que constar dos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. PUBLIQUE-SE INTIME-SE CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO