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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1034128-41.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [VITOR LIMA DE ARRUDA - CPF: 877.177.861-68 (ADVOGADO), FERNANDO ANTONIO NEVES DA SILVA - CPF: 003.184.461-89 (AGRAVANTE), ALINE GAMA PALMEIRA - CPF: 033.337.701-05 (AGRAVANTE), LEANDRO AMORIM DA COSTA - CPF: 038.622.491-90 (ADVOGADO), MARIA CANDIDA DA SILVA ALMEIDA - CPF: 453.234.701-78 (AGRAVADO), FRANCISCO EDGARD DE ALMEIDA - CPF: 617.051.601-15 (AGRAVADO), MOACIR ALMEIDA FREITAS JUNIOR - CPF: 502.494.871-87 (ADVOGADO), ANDERSON DA COSTA GADELHA - CPF: 035.658.967-60 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DELIMITAÇÃO TÉCNICA DA ÁREA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. ASTREINTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de usucapião extraordinária, deferiu tutela de urgência incidental para assegurar a proteção possessória da área objeto da demanda, mediante imposição de obrigações de fazer e de não fazer, bem como fixação de multa diária. O recurso sustenta excesso da medida, ausência de delimitação técnica da área, inexistência dos requisitos para a tutela de urgência e desproporcionalidade das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a delimitação técnica da área é suficiente para conferir segurança ao cumprimento da decisão; (iii) determinar se a divergência entre a área reconhecida em precedente anterior e a área indicada na ação de usucapião impede a concessão da medida; e (iv) verificar se a multa diária observa os critérios de proporcionalidade e adequação. III. RAZÕES DE DECIDIR O precedente anteriormente proferido, embora tenha reconhecido a usucapião apenas como matéria de defesa em ação reivindicatória, constitui elemento probatório relevante ao evidenciar posse qualificada, mansa, pacífica e prolongada, conferindo robustez à probabilidade do direito. A posterior juntada de memorial descritivo, planta georreferenciada e respectivo termo de responsabilidade técnica individualiza a área objeto da demanda, supera a alegação de ausência de precisão técnica e afasta a insegurança jurídica inicialmente apontada. A circunstância de o precedente anterior envolver área distinta da atualmente delimitada não impede a concessão da tutela, pois o reconhecimento da usucapião em sede defensiva restringiu-se à parcela então litigiosa, sem estabelecer limite máximo para a extensão da posse efetivamente exercida. O perigo de dano decorre da demonstração de atos de autotutela destinados a alterar o estado de fato da área litigiosa, com risco concreto de agravamento do conflito possessório e comprometimento da utilidade do processo. A preservação da posse e a manutenção da área livre de novas turbações justificam a imposição das obrigações determinadas pelo juízo de origem, como medida necessária à efetividade da tutela jurisdicional. A multa diária fixada revela-se proporcional à gravidade dos fatos narrados e adequada à finalidade coercitiva das astreintes, inexistindo elementos que evidenciem excesso ou enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A demonstração de posse qualificada reconhecida em pronunciamento judicial anterior constitui elemento apto a evidenciar a probabilidade do direito em ação de usucapião. A apresentação de memorial descritivo e planta georreferenciada supre a necessidade de individualização da área e afasta alegações de insegurança quanto ao cumprimento da tutela de urgência. O reconhecimento da usucapião como matéria de defesa em demanda anterior não limita, por si só, a extensão da área que poderá ser discutida em ação autônoma de usucapião, desde que haja adequada delimitação técnica. A prática de atos de autotutela configura perigo de dano e justifica a concessão de tutela de urgência para preservação da posse. A fixação de astreintes deve observar finalidade coercitiva e proporcionalidade, sendo legítima quando adequada a prevenir o descumprimento da ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n. 1018629-64.2021.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 17.12.2025, publ. 21.01.2026; STF, Súmula 237. R E L A T Ó R I O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 1034128-41.2026.8.11.0000 FERNANDO ANTÔNIO NEVES DA SILVA, ALINE GAMA PALMEIRA X MARIA CÂNDIDA DA SILVA ALMEIDA, FRANCISCO EDGARD DE ALMEIDA. RELATÓRIO Eminentes Pares: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO ANTÔNIO NEVES DA SILVA, ALINE GAMA PALMEIRA, com o fito de reformar a decisão que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária de Imóvel Urbano n. 1074661-50.2025.8.11.0041, ajuizada por MARIA CÂNDIDA DA SILVA ALMEIDA, FRANCISCO EDGARD DE ALMEIDA, deferiu o pedido de tutela de urgência incidental. Para tanto, os agravantes sustentam que a decisão padece de excesso, uma vez que o acórdão proferido em demanda anterior limitou o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa à área de 110,62 m², ao passo que a liminar agora combatida alcançaria aproximadamente 400 m². Alegam a ausência de delimitação técnica precisa nos autos de origem, destacando que a falta de planta georreferenciada e memorial descritivo impediria a execução correta da medida, gerando risco de esbulho sobre a propriedade remanescente registrada em nome dos recorrentes. Defendem que não há urgência que justifique a medida satisfativa, apontando ainda a desproporcionalidade da multa diária fixada. O pedido de efeito suspensivo foi inicialmente deferido. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO MÉRITO Eminentes pares: O exame deste recurso recai sobre o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especificamente no que concerne à proteção da posse exercida pelos agravados sobre a área objeto da ação de usucapião. A probabilidade do direito dos agravados é robusta e se encontra alicerçada em pronunciamento jurisdicional colegiado desta Quarta Câmara de Direito Privado, ao julgar o recurso de Apelação Cível n. 1018629-64.2021.8.11.0041, decorrente de ação reivindicatória movida pelos ora agravantes. Na oportunidade, este Tribunal reconheceu a prescrição aquisitiva em favor dos ora agravados — que naquela demanda figuravam no polo passivo — como fundamento para julgar improcedente o pedido de retomada do imóvel. Embora naquele feito os agravados fossem réus e a usucapião tenha sido reconhecida apenas como matéria de defesa para obstar a pretensão reivindicatória, a constatação fática de que exercem posse qualificada, mansa e pacífica por mais de quinze anos constitui prova pré-constituída relevante para a nova ação de usucapião. Na oportunidade, foi decidido o seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE PARTE DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação reivindicatória ajuizada por proprietários de imóvel urbano, sob o fundamento de que os réus, atuais possuidores de parte do terreno, adquiriram o domínio da área por meio de usucapião extraordinária. Os autores alegaram serem titulares do domínio, com base em matrícula registrada, e buscaram reaver a posse de área ocupada pelos réus. Os réus sustentaram, em contestação, a aquisição da propriedade por meio de usucapião, com base na posse mansa, pacífica e prolongada da área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a procedência da ação reivindicatória; (ii) apurar se os réus adquiriram a propriedade da área por meio de usucapião extraordinária, afastando a posse injusta. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação reivindicatória exige a presença simultânea de três requisitos: prova da titularidade do domínio, individualização do bem e posse injusta do réu. Os autores comprovaram a titularidade do domínio e a individualização da área reivindicada, com base na matrícula nº 111.750 e na planta georreferenciada com memorial descritivo. A controvérsia recai sobre o terceiro requisito: a posse injusta dos réus. A injustiça da posse é afastada quando comprovada a aquisição da propriedade por usucapião, ainda que arguida em sede de defesa, conforme a Súmula 237 do STF. A usucapião especial urbana foi afastada, pois, embora a área ocupada (110,62m²) esteja dentro do limite legal, os réus são proprietários de outros imóveis urbanos, o que impede a aplicação do art. 1.240 do Código Civil. A usucapião extraordinária foi reconhecida, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, com base na posse por mais de 15 anos, contínua, pacífica e com animus domini, bem como na realização de atividades produtivas no local, como plantio e criação de pequenos animais. A prova testemunhal foi considerada mais adequada para comprovar o tempo e a natureza da posse, frente às limitações das imagens de satélite usadas na perícia técnica. A posse dos réus atende à função social da propriedade, prevista no art. 5º, XXIII, da CF/1988, sendo compatível com os princípios que regem o direito à moradia e o aproveitamento racional do solo urbano. Diante da aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, afasta-se o requisito da posse injusta, tornando incabível a pretensão reivindicatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária pode ser reconhecida como matéria de defesa em ação reivindicatória, desde que comprovados todos os requisitos legais. A posse produtiva e contínua por mais de quinze anos, com animus domini e sem oposição, legitima o reconhecimento da usucapião extraordinária sobre parte do imóvel, ainda que os possuidores sejam proprietários de outros bens. A função social da posse é critério relevante para a análise da justiça da posse frente à pretensão reivindicatória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 1.238 e 1.240; CF/1988, art. 5º, XXIII; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 237. (N.U 1018629-64.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/12/2025, Publicado no DJE 21/01/2026) Embora o título judicial anterior tenha se limitado a repelir a pretensão reivindicatória, a constatação fática da posse qualificada, mansa e pacífica por período superior a quinze anos é elemento que confere o direito à tese autoral. No mais, quanto a insurgência dos agravantes quanto à suposta falta de delimitação técnica da área perdeu o seu substrato fático, tendo em vista que em consulta aos autos de origem, os agravados providenciaram a juntada de memorial descritivo e planta georreferenciada, devidamente acompanhados de Termo de Responsabilidade Técnica. Estes documentos individualizam o polígono de 212,29 m², conferindo a precisão necessária para o cumprimento da ordem judicial e afastando a insegurança jurídica que motivou o inicial deferimento do efeito suspensivo neste recurso. A alegada disparidade entre os 110,62 m² mencionados no acórdão anterior e a área ora pretendida não constitui óbice ao deferimento da liminar, pois o reconhecimento da usucapião em sede de defesa na ação reivindicatória operou-se sobre a parcela então em disputa, não fixando, necessariamente, um limite máximo para a posse exercida pelos agravados em toda a sua extensão fática. Havendo agora a individualização técnica que demonstra a correspondência entre a posse exercida e o pedido formulado na nova ação, a proteção possessória deve ser preservada. O perigo de dano, por sua vez, revelou-se presente diante das evidências de autotutela praticada pelo primeiro agravante, pois o restabelecimento do cercamento e a destruição de culturas de subsistência, noticiados como fatos novos, configuram inovação ilegal no estado de fato do bem litigioso. Em situações de conflito possessório agudo, a intervenção judicial imediata é necessária para garantir o resultado útil do processo e impedir que a força prevaleça sobre a autoridade das decisões judiciais. Por fim, a conduta descrita nos autos de origem, envolvendo o uso da condição de agente da lei para intimidar possuidores idosos, confere urgência especial à medida, sendo necessária a proteção do bem-estar e da integridade dos agravados, aliada à necessidade de manter a área livre de novas turbações até o desfecho da lide, justifica plenamente os comandos de obrigação de fazer e de abstenção impostos pelo juízo singular. Quanto à multa diária de R$ 2.000,00, o valor guarda proporcionalidade com a gravidade dos atos relatados e com a necessidade de compelir os réus ao cumprimento da obrigação. Como cediço, as astreintes possuem natureza coercitiva e o seu montante deve ser suficiente para desestimular a reiteração do descumprimento, sem que se vislumbre, neste momento, enriquecimento sem causa da parte contrária, especialmente diante da notícia de que a ordem foi prontamente atendida, o que impede a fluência da penalidade. Verificada, portanto, a presença da probabilidade do direito, agora reforçada pela delimitação técnica da área, e o perigo de dano derivado da conduta dos recorrentes, a manutenção da decisão recorrida é a medida que melhor se coaduna com a situação posta e do atual estágio da lide. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1034128-41.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [VITOR LIMA DE ARRUDA - CPF: 877.177.861-68 (ADVOGADO), FERNANDO ANTONIO NEVES DA SILVA - CPF: 003.184.461-89 (AGRAVANTE), ALINE GAMA PALMEIRA - CPF: 033.337.701-05 (AGRAVANTE), LEANDRO AMORIM DA COSTA - CPF: 038.622.491-90 (ADVOGADO), MARIA CANDIDA DA SILVA ALMEIDA - CPF: 453.234.701-78 (AGRAVADO), FRANCISCO EDGARD DE ALMEIDA - CPF: 617.051.601-15 (AGRAVADO), MOACIR ALMEIDA FREITAS JUNIOR - CPF: 502.494.871-87 (ADVOGADO), ANDERSON DA COSTA GADELHA - CPF: 035.658.967-60 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DELIMITAÇÃO TÉCNICA DA ÁREA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. ASTREINTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de usucapião extraordinária, deferiu tutela de urgência incidental para assegurar a proteção possessória da área objeto da demanda, mediante imposição de obrigações de fazer e de não fazer, bem como fixação de multa diária. O recurso sustenta excesso da medida, ausência de delimitação técnica da área, inexistência dos requisitos para a tutela de urgência e desproporcionalidade das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a delimitação técnica da área é suficiente para conferir segurança ao cumprimento da decisão; (iii) determinar se a divergência entre a área reconhecida em precedente anterior e a área indicada na ação de usucapião impede a concessão da medida; e (iv) verificar se a multa diária observa os critérios de proporcionalidade e adequação. III. RAZÕES DE DECIDIR O precedente anteriormente proferido, embora tenha reconhecido a usucapião apenas como matéria de defesa em ação reivindicatória, constitui elemento probatório relevante ao evidenciar posse qualificada, mansa, pacífica e prolongada, conferindo robustez à probabilidade do direito. A posterior juntada de memorial descritivo, planta georreferenciada e respectivo termo de responsabilidade técnica individualiza a área objeto da demanda, supera a alegação de ausência de precisão técnica e afasta a insegurança jurídica inicialmente apontada. A circunstância de o precedente anterior envolver área distinta da atualmente delimitada não impede a concessão da tutela, pois o reconhecimento da usucapião em sede defensiva restringiu-se à parcela então litigiosa, sem estabelecer limite máximo para a extensão da posse efetivamente exercida. O perigo de dano decorre da demonstração de atos de autotutela destinados a alterar o estado de fato da área litigiosa, com risco concreto de agravamento do conflito possessório e comprometimento da utilidade do processo. A preservação da posse e a manutenção da área livre de novas turbações justificam a imposição das obrigações determinadas pelo juízo de origem, como medida necessária à efetividade da tutela jurisdicional. A multa diária fixada revela-se proporcional à gravidade dos fatos narrados e adequada à finalidade coercitiva das astreintes, inexistindo elementos que evidenciem excesso ou enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A demonstração de posse qualificada reconhecida em pronunciamento judicial anterior constitui elemento apto a evidenciar a probabilidade do direito em ação de usucapião. A apresentação de memorial descritivo e planta georreferenciada supre a necessidade de individualização da área e afasta alegações de insegurança quanto ao cumprimento da tutela de urgência. O reconhecimento da usucapião como matéria de defesa em demanda anterior não limita, por si só, a extensão da área que poderá ser discutida em ação autônoma de usucapião, desde que haja adequada delimitação técnica. A prática de atos de autotutela configura perigo de dano e justifica a concessão de tutela de urgência para preservação da posse. A fixação de astreintes deve observar finalidade coercitiva e proporcionalidade, sendo legítima quando adequada a prevenir o descumprimento da ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n. 1018629-64.2021.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 17.12.2025, publ. 21.01.2026; STF, Súmula 237. R E L A T Ó R I O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 1034128-41.2026.8.11.0000 FERNANDO ANTÔNIO NEVES DA SILVA, ALINE GAMA PALMEIRA X MARIA CÂNDIDA DA SILVA ALMEIDA, FRANCISCO EDGARD DE ALMEIDA. RELATÓRIO Eminentes Pares: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO ANTÔNIO NEVES DA SILVA, ALINE GAMA PALMEIRA, com o fito de reformar a decisão que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária de Imóvel Urbano n. 1074661-50.2025.8.11.0041, ajuizada por MARIA CÂNDIDA DA SILVA ALMEIDA, FRANCISCO EDGARD DE ALMEIDA, deferiu o pedido de tutela de urgência incidental. Para tanto, os agravantes sustentam que a decisão padece de excesso, uma vez que o acórdão proferido em demanda anterior limitou o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa à área de 110,62 m², ao passo que a liminar agora combatida alcançaria aproximadamente 400 m². Alegam a ausência de delimitação técnica precisa nos autos de origem, destacando que a falta de planta georreferenciada e memorial descritivo impediria a execução correta da medida, gerando risco de esbulho sobre a propriedade remanescente registrada em nome dos recorrentes. Defendem que não há urgência que justifique a medida satisfativa, apontando ainda a desproporcionalidade da multa diária fixada. O pedido de efeito suspensivo foi inicialmente deferido. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO MÉRITO Eminentes pares: O exame deste recurso recai sobre o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especificamente no que concerne à proteção da posse exercida pelos agravados sobre a área objeto da ação de usucapião. A probabilidade do direito dos agravados é robusta e se encontra alicerçada em pronunciamento jurisdicional colegiado desta Quarta Câmara de Direito Privado, ao julgar o recurso de Apelação Cível n. 1018629-64.2021.8.11.0041, decorrente de ação reivindicatória movida pelos ora agravantes. Na oportunidade, este Tribunal reconheceu a prescrição aquisitiva em favor dos ora agravados — que naquela demanda figuravam no polo passivo — como fundamento para julgar improcedente o pedido de retomada do imóvel. Embora naquele feito os agravados fossem réus e a usucapião tenha sido reconhecida apenas como matéria de defesa para obstar a pretensão reivindicatória, a constatação fática de que exercem posse qualificada, mansa e pacífica por mais de quinze anos constitui prova pré-constituída relevante para a nova ação de usucapião. Na oportunidade, foi decidido o seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE PARTE DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação reivindicatória ajuizada por proprietários de imóvel urbano, sob o fundamento de que os réus, atuais possuidores de parte do terreno, adquiriram o domínio da área por meio de usucapião extraordinária. Os autores alegaram serem titulares do domínio, com base em matrícula registrada, e buscaram reaver a posse de área ocupada pelos réus. Os réus sustentaram, em contestação, a aquisição da propriedade por meio de usucapião, com base na posse mansa, pacífica e prolongada da área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a procedência da ação reivindicatória; (ii) apurar se os réus adquiriram a propriedade da área por meio de usucapião extraordinária, afastando a posse injusta. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação reivindicatória exige a presença simultânea de três requisitos: prova da titularidade do domínio, individualização do bem e posse injusta do réu. Os autores comprovaram a titularidade do domínio e a individualização da área reivindicada, com base na matrícula nº 111.750 e na planta georreferenciada com memorial descritivo. A controvérsia recai sobre o terceiro requisito: a posse injusta dos réus. A injustiça da posse é afastada quando comprovada a aquisição da propriedade por usucapião, ainda que arguida em sede de defesa, conforme a Súmula 237 do STF. A usucapião especial urbana foi afastada, pois, embora a área ocupada (110,62m²) esteja dentro do limite legal, os réus são proprietários de outros imóveis urbanos, o que impede a aplicação do art. 1.240 do Código Civil. A usucapião extraordinária foi reconhecida, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, com base na posse por mais de 15 anos, contínua, pacífica e com animus domini, bem como na realização de atividades produtivas no local, como plantio e criação de pequenos animais. A prova testemunhal foi considerada mais adequada para comprovar o tempo e a natureza da posse, frente às limitações das imagens de satélite usadas na perícia técnica. A posse dos réus atende à função social da propriedade, prevista no art. 5º, XXIII, da CF/1988, sendo compatível com os princípios que regem o direito à moradia e o aproveitamento racional do solo urbano. Diante da aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, afasta-se o requisito da posse injusta, tornando incabível a pretensão reivindicatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária pode ser reconhecida como matéria de defesa em ação reivindicatória, desde que comprovados todos os requisitos legais. A posse produtiva e contínua por mais de quinze anos, com animus domini e sem oposição, legitima o reconhecimento da usucapião extraordinária sobre parte do imóvel, ainda que os possuidores sejam proprietários de outros bens. A função social da posse é critério relevante para a análise da justiça da posse frente à pretensão reivindicatória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 1.238 e 1.240; CF/1988, art. 5º, XXIII; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 237. (N.U 1018629-64.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/12/2025, Publicado no DJE 21/01/2026) Embora o título judicial anterior tenha se limitado a repelir a pretensão reivindicatória, a constatação fática da posse qualificada, mansa e pacífica por período superior a quinze anos é elemento que confere o direito à tese autoral. No mais, quanto a insurgência dos agravantes quanto à suposta falta de delimitação técnica da área perdeu o seu substrato fático, tendo em vista que em consulta aos autos de origem, os agravados providenciaram a juntada de memorial descritivo e planta georreferenciada, devidamente acompanhados de Termo de Responsabilidade Técnica. Estes documentos individualizam o polígono de 212,29 m², conferindo a precisão necessária para o cumprimento da ordem judicial e afastando a insegurança jurídica que motivou o inicial deferimento do efeito suspensivo neste recurso. A alegada disparidade entre os 110,62 m² mencionados no acórdão anterior e a área ora pretendida não constitui óbice ao deferimento da liminar, pois o reconhecimento da usucapião em sede de defesa na ação reivindicatória operou-se sobre a parcela então em disputa, não fixando, necessariamente, um limite máximo para a posse exercida pelos agravados em toda a sua extensão fática. Havendo agora a individualização técnica que demonstra a correspondência entre a posse exercida e o pedido formulado na nova ação, a proteção possessória deve ser preservada. O perigo de dano, por sua vez, revelou-se presente diante das evidências de autotutela praticada pelo primeiro agravante, pois o restabelecimento do cercamento e a destruição de culturas de subsistência, noticiados como fatos novos, configuram inovação ilegal no estado de fato do bem litigioso. Em situações de conflito possessório agudo, a intervenção judicial imediata é necessária para garantir o resultado útil do processo e impedir que a força prevaleça sobre a autoridade das decisões judiciais. Por fim, a conduta descrita nos autos de origem, envolvendo o uso da condição de agente da lei para intimidar possuidores idosos, confere urgência especial à medida, sendo necessária a proteção do bem-estar e da integridade dos agravados, aliada à necessidade de manter a área livre de novas turbações até o desfecho da lide, justifica plenamente os comandos de obrigação de fazer e de abstenção impostos pelo juízo singular. Quanto à multa diária de R$ 2.000,00, o valor guarda proporcionalidade com a gravidade dos atos relatados e com a necessidade de compelir os réus ao cumprimento da obrigação. Como cediço, as astreintes possuem natureza coercitiva e o seu montante deve ser suficiente para desestimular a reiteração do descumprimento, sem que se vislumbre, neste momento, enriquecimento sem causa da parte contrária, especialmente diante da notícia de que a ordem foi prontamente atendida, o que impede a fluência da penalidade. Verificada, portanto, a presença da probabilidade do direito, agora reforçada pela delimitação técnica da área, e o perigo de dano derivado da conduta dos recorrentes, a manutenção da decisão recorrida é a medida que melhor se coaduna com a situação posta e do atual estágio da lide. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026